Resultados da pesquisa para 'cnpj'

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    Resultados da pesquisa
  • HURB
    Logo do HURB – Reprodução

    Aqui estão as principais formas de contato com o Hurb (Antigo Hotel Urbano):

    1. Telefone do Hurb: O SAC do Hurb atende para todo o país pelo telefone 0800-878-9885.
    2. WhatsApp do Hurb: O Hurb atende seus clientes e interessados através do WhatsApp. O número é +55 (21) 99566-4031.

    3. Televendas do Hurb: O Hurb possui o seu próprio canal de televendas, disponível através dos telefones 4020-7748 (para capitais e regiões metropolitanas) e (21) 3030-7200 (para demais áreas).

    4. Central de ajuda Hurb: O Hurb providencia também uma central de ajuda inteiramente digital, com chat online, endereço e-mail e uma página FAQ (perguntas frequentes).

    – Chat Hurb: Para conectar-se a um atendente no chat, você pode acessar o site do Hurb e procurar pela opção de chat.
    – E-mail Hurb: Se você preferir mandar sua mensagem por e-mail, envie-a para [email protected].
    – FAQ: O Hurb conta com uma página dedicada a FAQ, ou perguntas feitas com frequência. Você pode acessar em help.hurb.com/hc/pt-br.

    1. Ouvidoria do Hurb: Não há um contato de ouvidoria no Hurb. Para solucionar problemas com a empresa, use os canais oficiais listados.
  • Redes sociais do Hurb: O Hurb possui perfil no Facebook, Twitter e Instagram.

  • Atendimento Hurb Contato
    Telefone SAC 0800 0800-878-9885
    WhatsApp +55 (21) 99566-4031
    Televendas 4020-7748 (capitais e regiões metropolitanas)
    (21) 3030-7200 (demais áreas)
    Chat Hotel Urbano CLIQUE AQUI
    E-mail Hurb [email protected]
    FAQ help.hurb.com/hc/pt-br
    Ouvidoria Não possui

    DADOS CADASTRAIS DO HURB NA RECEITA FEDERAL:

    CNPJ:
    12.954.744/0001-24

    RAZÃO SOCIAL:
    HURB TECHNOLOGIES S.A.

    MATRIZ OU FILIAL:
    MATRIZ

    NOME FANTASIA:


    SITUAÇÃO CADASTRAL:
    ATIVA

    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL:
    10/11/2010

    MOTIVO DA SITUAÇÃO CADASTRAL:


    NATUREZA JURÍDICA:
    2054 | SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA

    SITUAÇÃO ESPECIAL:


    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL:


    DATA DE ABERTURA:
    10/11/2010

    IDADE:
    12 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS

    PORTE (RFB):
    DEMAIS

    CAPITAL SOCIAL:
    R$ 200.994.671,64

    ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS:
    18/04/2023

    LOCALIZAÇÃO:
    ENDEREÇO:
    AVENIDA JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00400
    SAL 601 SAL 602 SAL 603 SAL 604 SAL 701 SAL 702 SAL 703 SAL 704 SAL 1401 SAL1402 SAL 1403 SAL 1404 – BARRA DA TIJUCA

    CIDADE | ESTADO:
    RIO DE JANEIRO | RJ

    CEP:
    22775-057

    GOOGLE MAPS:
    VEJA NO MAPA

    TELEFONES:
    (21) 2493-7460

    (21) 3900-9839

    E-MAILS:
    [email protected]

    ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:
    CÓDIGO
    DESCRIÇÃO
    79.11-2-00

    AGÊNCIAS DE VIAGENS

    ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS:
    CÓDIGO
    DESCRIÇÃO
    79.12-1-00

    OPERADORES TURÍSTICOS

    QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA):
    NOME
    QUALIFICAÇÃO
    ENTRADA
    JOAO RICARDO RANGEL MENDES
    PRESIDENTE
    10/11/2010
    JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
    DIRETOR
    10/11/2010

     

NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 20.730.922/0001-61

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 20.730.922/0001-61 – MATRIZ

DATA DE ABERTURA: 29/07/2014

NOME EMPRESARIAL:
NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA):
NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDING.

PORTE: DEMAIS

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagens

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária Limitada

LOGRADOURO
R PEIXOTO GOMIDE – NÚMERO: 996 – COMPLEMENTO : PARTE – CEP: 01.409-001- BAIRRO/DISTRITO: JARDIM PAULISTA – MUNICÍPIO: SÃO PAULO – UF: SP

ENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]

TELEFONE
(11) 3432-6263

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****

SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
29/07/2014

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Print do CNPJ:

CNPJ da Norwegian Cruise Line

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Print do QSA:

QSA da Norwegian Cruise Line

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 05.102.954/0001-29

Logo da MSC Cruzeiros

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
05.102.954/0001-29
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
10/06/2002
NOME EMPRESARIAL
MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagens
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 – Operadores turísticos
79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
47.29-6-02 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
47.23-7-00 – Comércio varejista de bebidas
47.89-0-01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
56.11-2-01 – Restaurantes e similares
46.39-7-01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
AV DAS NACOES UNIDAS
NÚMERO
14.171
COMPLEMENTO
ANDAR 4 CONJ 401 CONJ 402 CONJ 404
CEP
04.794-000
BAIRRO/DISTRITO
VILA GERTRUDES
MUNICÍPIO
SAO PAULO
UF
SP
ENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]
TELEFONE
(11) 5053-5300/ (11) 5051-8926
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
24/09/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

PRINT DO CNPJ:

MSC Cruzeiros CNPJPrint do QSA:

MSC Cruzeiros - QSA

PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 13.190.290/0001-25

Logo da Pullmantur Cruzeiros

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO
13.190.290/0001-25
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
26/01/2011
NOME EMPRESARIAL
PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
79.11-2-00 – Agências de viagens
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
79.12-1-00 – Operadores turísticos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 – Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
R PEQUETITA
NÚMERO
215
COMPLEMENTO
ANDAR 5 PARTE
CEP
04.552-060
BAIRRO/DISTRITO
VILA OLÍMPIA
MUNICÍPIO
SÃO PAULO
UF
SP
ENDEREÇO ELETRÔNICO
[email protected]
TELEFONE
(11) 3372-1177
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
26/01/2011
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 13.190.290/0001-25

NOME EMPRESARIAL: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

CAPITAL SOCIAL: R$500.100,00 (Quinhentos mil e cem reais)

O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:

Nome/Nome Empresarial:
PULLMANTUR HOLDINGS, S.L.
Qualificação:
37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
País de Origem:
ESPANHA

Nome do Repres. Legal:
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Qualif. Rep. Legal:
17-Procurador

Nome/Nome Empresarial:
PULLMANTUR SA
Qualificação:
37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
País de Origem:
ESPANHA

Nome do Repres. Legal:
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Qualif. Rep. Legal:
17-Procurador

Nome/Nome Empresarial:
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Qualificação:
05-Administrador

Print do CNPJ:

CNPJ da empresa Pullmantur Cruzeiros

 

 

 

 

 

Print do QSA:

QSA Pullmantur Cruzeiros

Serviços Disponíveis no Portal e-CAC

Público Alvo

Pessoa Física / Pessoa Jurídica

Cadastros
CAEPF- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econômica

Realizar inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração da situação cadastral e emitir comprovante de inscrição e situação cadastral referente a atividade econômica da pessoa física

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

CEI – Cadastro Específico do INSS
Inscrição, Alteração e Consulta de Matrícula CEI

Permite a inscrição, alteração ou consulta de uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Na inscrição, o número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações. Após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 horas para fazer eventuais alterações cadastrais via internet. Após este prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer Unidade de Atendimento.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

CNO – Cadastro Nacional de Obras
Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativar Obra

Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar, Reativar Obra e Confirmar Corresponsabilidade

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ

Permite consultar e emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Situação do Pedido no CNPJ

Permite consultar a situação do pedido referente ao CNPJ enviado pela Internet.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Quadro de Sócios e Administradores no CNPJ

Permite consultar o Quadro de Sócios e Administradores do CNPJ.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Contribuinte Diferenciado
Cadastro de Pessoas de Contato – Contribuinte Diferenciado

Permite o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela RFB, no âmbito do referido acompanhamento. Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

e-MAC – Comunicação Eletrônica com os Maiores Contribuintes

Permite o estabelecimento de comunicação ágil das equipes de acompanhamento de maiores contribuintes com os contribuintes diferenciados, em substituição ao uso de e-mail. (Nota: o sistema não permite ao contribuinte criar mensagens, apenas responder àquelas que o servidor da RFB permitir resposta). Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Participação no Acompanhamento Diferenciado

Consulta histórico de participação no acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

CPF – Cadastro de Pessoas Físicas
Consulta Informações Cadastrais no CPF

Permite a consulta aos dados cadastrais no CPF.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

Complementação de Informações Cadastrais no CPF

Permite incluir dados não informados na inscrição no CPF.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

Alteração de Endereço no CPF

Permite atualizar o endereço no cadastro CPF.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Comprovante de Inscrição no CPF

Permite imprimir o Comprovante de Inscrição no CPF.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Certidões e Situação Fiscal
Situação Fiscal
Consulta Pendências – Situação Fiscal

Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar

Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Pendências – Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB

Permite consultar relatório com a situação do contribuinte no Cadin/Sisbacen por inclusões pela RFB. Este relatório não abrange inclusões de responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Cobrança e Fiscalização
Comunicações Relacionadas a Restituição e Compensação
Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP

Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Intimação PER/DCOMP

Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Controle de Entrega de Declarações
Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações

Disponibilizar consultas de 2ª via de Autos/Notificações para as Declarações DCTF, Dirf, DIPJ, IRPF,Dimob, DITR, Dacon, Derc, Dimof, Fcont, DASN, Dmed, DBF e MDEB.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Intimações de Omissos na Entrega de Declarações

Permite consultar os critérios de omissão da entrega de declarações.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Obrigação Acessória – Arquivo de Dados

Consultar e entregar arquivos de dados e/ou documentos digitais, cuja obrigação de entrega decorra de Obrigação Acessória ou intimação.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Despacho Decisório
Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Intimações, Malha Fiscal e Cobrança
Regularização de Débitos – Aviso de Cobrança

Permite consultar as intimações de cobrança de saldos devedores da DCTF e seus anexos, do PGDAS-D do Simples Nacional e de valores lançados de multas, inclusive decorrentes do atraso de entrega de declarações, com a opção para imprimir Darf/DAS para pagamento.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Intimações Malha DCTF

Possibilita às pessoas jurídicas consultarem todas intimações existentes para o CNPJ, e respectivos anexos, resultantes da Malha sobre declarações retificadoras de DCTF.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Extrato Malha Fiscal Pessoa Jurídica

Permite visualizar as inconsistências apuradas no cruzamento das informações econômico-fiscais do contribuinte Pessoa Jurídica (PJ) constantes em declarações, demonstrativos e outras bases de dados transmitidas à Receita Federal do Brasil, assim como obter orientações sobre como se autorregularizar.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Simples Nacional
Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional

Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Conveniados e Parceiros
Convênio ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Opção Convênio ITR

Permite que os Municípios e o Distrito Federal manifestem a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no art. 10 do Decreto nº6.433, de 15 de abril de 2008.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT
Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios e DF

Permitir que as Prefeituras Municipais e Distrito Federal informem o VTN dos seus municípios.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Declarações e Demonstrativos
Cópia de Declaração

Permite obter cópia de declaração dos últimos exercícios. É possível, inclusive, recuperar cópia do arquivo transmitido por meio do programa Receitanet. Estão disponíveis cópias de DCTF, DIRPF, DIPJ, DSPJ Inativas, DITR e DIRF.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras

Permite consultar e imprimir informações de rendimentos apresentadas por fontes pagadoras de pessoas físicas e jurídicas na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Extrato do Processamento – DCTF

Permite visualizar a relação das últimas declarações DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) entregues e realizar algumas consultas específicas.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Assinar e Transmitir DCTFWeb

Permite a entrega, retificação, geração de DARF e realização de consultas da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária
Entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária

Permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições da Lei 13.254, de 13/01/2016.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ
Extrato do Processamento da DIPJ

Permite visualizar a relação das últimas declarações DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) entregues e realizar algumas consultas específicas.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Extrato do Processamento da DIRF

Permite visualizar a relação das últimas declarações DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) entregues e realizar algumas consultas específicas.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Dmed – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
Extrato do Processamento da Dmed

Permite visualizar a relação das últimas declarações Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) entregues e realizar algumas consultas específicas.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DME-Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Apresentar a DME

Preencher e enviar as informações relativas a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME. Consultar e retificar declarações já enviadas.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa
DSPJ Inativas 2014

O sistema DSPJ Inativa 2014 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, e situações especiais ocorridas em 2014.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DSPJ Inativas 2015

O sistema DSPJ Inativa 2015 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, e situações especiais ocorridas em 2015.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

DSPJ Inativas 2016

O sistema DSPJ Inativa 2016 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, e situações especiais ocorridas em 2016.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

SISCOSERV
Acesso ao Sistema SISCOSERV

O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) permite ao contribuinte prestar informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
Habilitação de Usuário no SPED

Permite a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Aplicação exclusiva para entes conveniados.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Acesso à Escrituração Contábil – SPED

Permite verificar quais membros do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) acessaram a escrituração contábil digital do contribuinte.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Acessar EFD-Reinf

Páginas web com os eventos da EFD-Reinf para que o contribuinte possa cumprir com suas obrigações acessórias relativas a essa escrituração.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Dívida Ativa da União
Consultas
Consulta Pendências – Situação Fiscal

Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União

Permite a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, emissão de Darf para pagamento ou parcelamento da dívida.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar

Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Pagamento e Parcelamento
Opções da Lei nº 11.941/2009

Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU

Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008

Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013

Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU

Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Requerimentos
Acompanhamento de Requerimentos à PGFN

Permite consultar o histórico do andamento de requerimentos relacionados à Dívida Ativa da União.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Legislação e Processo
Atos Normativos
Opção p/ Sijut – Sist. de Informações Jurídico-Tributárias

Permite receber, na Caixa Postal, a legislação diária do Sistema de Informações Jurídico-Tributárias (Sijut).

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  • CERTIFICADO DIGITAL

Processo Digital
Processos Digitais (e-Processo)

Permite ao contribuinte realizar a Solicitação de Juntada de Documentos (anexação de documentos) ao processo digital. Poderão também realizar consultas online de comunicados, intimações e procurações, bem como, realizar download de processos e documentos.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Validação e Assinatura de Documentos Digitais
e-AssinaRFB – Validar e Assinar Documentos Digitais

Validar autenticidade e integridade de documento digital emitido com código de validação pela RFB. Para isso, uma cópia exata do documento que foi emitido pelo remetente é guardada para que o destinatário tenha a certeza da sua integridade quando do recebimento. Alguns documentos para serem validados precisam da identificação do usuário através do e-AssinaRFB que é um aplicativo que tem por objetivo realizar a assinatura digital de documentos digitais, para trânsito e pós-validação de documentos.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Pagamentos e Parcelamentos
Pagamento
Consulta Pendências – Situação Fiscal

Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Comprovante de Pagamento – DARF, DAS, DAE e DJE

Permite emitir comprovantes de arrecadação de pagamentos realizados por meio de Darf, Darf-Simples (Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) ou DJE (Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente).

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Retificação de Pagamento – Redarf

Permite retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Autorizar e Desativar Débito Automático

Permite ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consultar Retenções do FPEM

Disponibiliza, para os Estados e Municípios, a relação das retenções realizadas e as agendadas para um determinado período.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Ajustar Documentos de Arrecadação

Permite o ajuste de Documentos de Arrecadação do eSocial, após o envio e processamento de declaração original ou retificadora da DCTFWeb, exceto para o empregador doméstico.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

Parcelamento
Parcelamento Não Previdenciário

Permite realizar pedido de parcelamento de débitos.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

Parcelamento Simplificado Previdenciário

Permite realizar pedido de parcelamento de débitos previdenciários que ainda se encontram no âmbito da RFB, bem como de valores de divergências entre o declarado em GFIP e o efetivamente pago.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento – Solicitar e acompanhar

Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.

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  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento Dívida Ativa da União – DAU
Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU

Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU

Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento Simples Nacional
Parcelamento Especial Simples Nacional

Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamentos do MEI
Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual

Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento – Microempreendedor Individual

Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI

Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamentos Especiais
Opções da Lei nº 11.941/2009

Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008

Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013

Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Programa de Regularização Tributária-Débitos Previdenciários

Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa de Regularização Tributária – PRT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento – Solicitar e acompanhar

Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Programa Especial Reg Tributária-PERT –Débito Previdenciário

Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.

Pessoa Física

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Regimes e Registros Especiais
Bebidas Frias (REFRI)
Bebidas Frias (Refri)

Aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Programa Empresa Cidadã
Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã

Permite aderir ao Programa Empresa Cidadã.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas
RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas

Aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Restituição e Compensação
Compensação de Contribuições Previdenciárias em GFIP
Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP

Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Compensação de Ofício
Comunicação para Compensação de Ofício

Consultar e imprimir segunda via da Comunicação de Ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou sua Caixa Postal no Portal e-CAC da página da RFB. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação.

Pessoa Física

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Dados Bancários
Alteração de Dados Bancários p/ Restituição e Ressarcimento

Alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária. Obs.: Para alteração de dados bancários para recebimento de restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física consulte orientações da Declaração de IRPF.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

PER/DCOMP – Restituição e Compensação
Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP – Autorregularização

Consultar a análise preliminar do direito creditório realizada pela Receita Federal (RFB) decorrente da apresentação de PER/DCOMP. Ao avaliar o resultado dessa análise, o contribuinte pode constatar que prestou informações inconsistentes à RFB. É possível a autorregularização pela transmissão de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista.

Pessoa Física

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Intimação PER/DCOMP

Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

Pessoa Física

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Processamento PER/DCOMP

Permite consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Acessar PER/DCOMP WEB

Permitir que o contribuinte preencha, consulte e transmita pedidos de ressarcimento, de restituição e de reembolso e declarações de compensação de créditos tributários.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)

Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.

Pessoa Física

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Senhas e Procurações
Procuração para o Portal e-CAC – Eletrônica
Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração para e-CAC

Permite que o contribuinte delegue a terceiros a realização, com uso de certificado digital, de serviços oferecidos pela Receita Federal.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

Simples Nacional
Cálculo e Declaração (Simei)
Consulta Declaração do Microempreendedor Individual

Consulta Declaração do Microempreendor Individual

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

PGMEI – Programa Gerador do MEI

Programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para Microempreendedor Individual.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Cálculo e Declaração (Simples Nacional)
Consulta de Declaração do Simples Nacional

Permite a consulta das Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN transmitidas.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional

Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

PGDAS-D e Defis até 12/2017

Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) de 01/2012 a 12/2017

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Emissão de DAS Avulso

Gerar DAS Avulso para pagamento de débitos de Simples Nacional

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

PGDAS-D e Defis 2018

Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) a partir de 01/2018.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Compensação e Restituição (Simples e Simei)
Compensação a pedido do Simples Nacional

Compensar tributos do Simples Nacional com créditos de Simples Nacional disponíveis. Consultar compensações realizadas. Cancelar compensação.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Pedido Eletrônico de Restituição (Simples e Simei)

Realizar pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional. Consultar andamento dos pedidos de restituição. Alterar dados bancários para pagamento de restituição.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Desenquadramento (Simei)
Desenquadramento do Simei

Permite efetuar a opção pelo desenquadramento do Simei.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Enquadramento (Simei)
Solicitação de Enquadramento no Simei

Permite a Solicitação de enquadramento no SIMEI.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no Simei

Permite o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei

Permite o Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Exclusão (Simples Nacional)
Exclusão do Simples Nacional

Permite a exclusão do Simples Nacional.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Débitos Sivex – Sistema Exclusão Simples Nacional

Permite a consulta Débitos Sivex, referentes ao Simples Nacional.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Consulta Débitos do Simples Nacional Após Regularização

Permite a consulta débitos referentes ao Simples Nacional, após a regularização.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Fiscalização
Emissão de DAS de Auto de Infração

Permite a emissão de DAS para pagamento de débitos lançados por Auto de Infração.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Alerta – Avisos e comunicações para o contribuinte

Avisos e comunicações para contribuintes do Simples Nacional. Este aplicativo permite que a RFB, os estados e os municípios se comuniquem com os contribuintes de forma específica, informando a existência de inconsistências encontradas e a necessidade de ajustes nas declarações.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional

Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Opção (Simples Nacional)
Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

Permite a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Acompanhamento da Formalização da Opção p/ Simples Nacional

Permite o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

Permite o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional

Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Parcelamento (Simples e Simei)
Parcelamento Especial Simples Nacional

Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual

Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento – Microempreendedor Individual

Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Solicitar, acompanhar e emitir DAS de parcelamento

Permite solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN

Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Parcelamento do MEI
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI

Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI

Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Outros
Caixa Postal

Permite ler mensagens enviadas pela Receita Federal. Existem dois tipos de mensagens: mensagens de interesse geral e mensagens de interesse específico do detentor da Caixa Postal.

Pessoa Física

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Agendamento de Atendimento Presencial

Permite efetuar o agendamento de alguns serviços em diversas Unidades de Atendimento da Receita Federal.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.

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Pessoa Jurídica

  • CERTIFICADO DIGITAL

Sistema de Leilão Eletrônico – SLE

Permite apresentar propostas de valor de compra para lotes de mercadorias apreendidas, com vista a classificar-se para a fase de oferta de lances em leilões de mercadorias apreendidas, realizados por meio da Internet.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

Serviços disponíveis via CHAT

Permite a utilização de atendimento eletrônico para prestação de alguns serviços e orientações.

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  • CERTIFICADO DIGITAL

  • CÓDIGO DE ACESSO

 

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

#182385
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: AndreyPopov / iStock

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Súmula: 1
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

Súmula: 2
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Súmula: 3
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula: 4
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL.

Súmula: 5
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL.

Súmula: 6
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

Súmula: 7
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Súmula: 8
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

Súmula: 9
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

Súmula: 10
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

Súmula: 11
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
DO IMOVEL.

Súmula: 12
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

Súmula: 13
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL.

Súmula: 14
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
AJUIZAMENTO.

Súmula: 15
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.

Súmula: 17
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

Súmula: 18
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

Súmula: 19
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.

Súmula: 20
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Súmula: 21
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

Súmula: 22
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

Súmula: 23
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

Súmula: 24
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

Súmula: 32
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
DA LEI 5010/66.

Súmula: 33
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

Súmula: 34
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
ENSINO.

Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.

Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

Súmula: 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.

Súmula: 38
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
ENTIDADES.

Súmula: 39
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Súmula: 40
PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

Súmula: 41
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

Súmula: 42
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
SEU DETRIMENTO.

Súmula: 43
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

Súmula: 44
A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Súmula: 45
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
FAZENDA PUBLICA.

Súmula: 46
NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

Súmula: 47
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

Súmula: 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

Súmula: 49
NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
2.295, DE 21.11.86.

Súmula: 50
O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

Súmula: 51
A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

Súmula: 52
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

Súmula: 53
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
MILITARES ESTADUAIS.

Súmula: 54
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Súmula: 55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula: 56
NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
DA PROPRIEDADE.

Súmula: 57
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Súmula: 58
PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
FIXADA.

Súmula: 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
CONFLITANTES.

Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.

Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

Súmula: 62
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

Súmula: 64
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

Súmula: 65
O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

Súmula: 66
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Súmula: 67
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Súmula: 68
A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

Súmula: 69
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

Súmula: 70
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Súmula: 71
O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Súmula: 73
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 74
PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

Súmula: 75
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
ESTABELECIMENTO PENAL.

Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

Súmula: 77
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

Súmula: 78
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

Súmula: 79
OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

Súmula: 80
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
CALCULO DO ICMS.

Súmula: 81
NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

Súmula: 82
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

Súmula: 83
NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
RECORRIDA.

Súmula: 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

Súmula: 85
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.

Súmula: 86
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Súmula: 87
A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

Súmula: 89
A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Súmula: 90
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

Súmula: 91
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
(
) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Súmula: 94
A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
DO FINSOCIAL.

Súmula: 95
A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

Súmula: 96
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

Súmula: 97
COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

Súmula: 98
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

Súmula: 99
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
PARTE.

Súmula: 100
E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.

Súmula: 102
A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

Súmula: 103
INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
SERVIDORES CIVIS.

Súmula: 104
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
PARTICULAR DE ENSINO.

Súmula: 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.

Súmula: 106
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

Súmula: 107
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

Súmula: 108
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

Súmula: 109
O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

Súmula: 110
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

Súmula: 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
.
(
) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Súmula: 112
O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

Súmula: 113
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Súmula: 114
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Súmula: 115
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Súmula: 116
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Súmula: 117
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
NULIDADE.

Súmula: 118
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

Súmula: 119
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

Súmula: 120
O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

Súmula: 121
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

Súmula: 122
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

Súmula: 123
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS.

Súmula: 124
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
ALALC OU ALADI.

Súmula: 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Súmula: 126
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

Súmula: 127
E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

Súmula: 128
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

Súmula: 129
O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
MATERIA-PRIMA.

Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

Súmula: 131
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

Súmula: 132
A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

Súmula: 133
A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

Súmula: 134
EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
MEAÇÃO.

Súmula: 135
O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
VIDEOTEIPES.

Súmula: 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

Súmula: 137
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
VINCULO ESTATUTARIO.

Súmula: 138
O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
MOVEIS.

Súmula: 139
CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

Súmula: 140
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

Súmula: 141
OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.

Súmula: 142
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
DE MARCA COMERCIAL.()
.
(
) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.

Súmula: 144
OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
NATUREZA DIVERSA.

Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

Súmula: 146
O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE.

Súmula: 147
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
EXERCICIO DA FUNÇÃO.

Súmula: 148
OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

Súmula: 149
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.

Súmula: 150
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

Súmula: 151
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
APREENSÃO DOS BENS.

Súmula: 152
NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
ICMS. ()
.
(
)Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

Súmula: 153
A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

Súmula: 154
OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
5.107, DE 1966.

Súmula: 155
O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
PROPRIO.

Súmula: 156
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
SUJEITA, APENAS, AO ISS.

Súmula: 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
de licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial.()
.
(
) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

Súmula: 158
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
MATERIA NELES VERSADA.

Súmula: 159
O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

Súmula: 160
E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

Súmula: 161
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

Súmula: 162
NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Súmula: 163
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

Súmula: 164
O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
27/02/67.

Súmula: 165
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

Súmula: 166
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

Súmula: 167
O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

Súmula: 168
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

Súmula: 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.

Súmula: 170
COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

Súmula: 171
COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MULTA.

Súmula: 172
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

Súmula: 173
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
UNICO.

Súmula: 174
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
.
(
) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

Súmula: 175
DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
INSS.

Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

Súmula: 177
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

Súmula: 178
O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.

Súmula: 180
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

Súmula: 181
E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

Súmula: 182
E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Súmula: 183
COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
(
) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
da Súmula n. 183.

Súmula: 184
A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
RENDA.

Súmula: 185
NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.

Súmula: 186
NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

Súmula: 187
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

Súmula: 188
OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Súmula: 189
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
FISCAIS.

Súmula: 190
NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

Súmula: 191
A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

Súmula: 192
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.

Súmula: 193
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.

Súmula: 194
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

Súmula: 195
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
CREDORES.

Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
DOS BENS.

Súmula: 198
NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
PROPRIO, INCIDE O ICMS.

Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

Súmula: 200
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
SE CONSUMOU.

Súmula: 201
OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
SALARIOS-MINIMOS.

Súmula: 202
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Súmula: 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.()
.
(
) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Súmula: 204
OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

Súmula: 205
A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

Súmula: 206
A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

Súmula: 207
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Súmula: 208
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
ORGÃO FEDERAL.

Súmula: 209
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

Súmula: 210
A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
(30) ANOS.

Súmula: 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.

Súmula: 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
.
(
) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
DJ 02/10/1998):
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
MEDIDA LIMINAR.

Súmula: 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.

Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.

Súmula: 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.

Súmula: 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio.

Súmula: 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
.
(
)julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

Súmula: 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão.

Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.

Súmula: 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.

Súmula: 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação.

Súmula: 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

Súmula: 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.

Súmula: 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.

Súmula: 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência.

Súmula: 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
advogado.

Súmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Súmula: 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.

Súmula: 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Súmula: 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão.()
(
) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

Súmula: 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.

Súmula: 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula: 234
A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.

Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.

Súmula: 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.

Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Súmula: 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel.

Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Súmula: 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.

Súmula: 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Súmula: 242
Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários.

Súmula: 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.

Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Súmula: 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada.

Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.

Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Súmula: 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.

Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata.

Súmula: 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal.

Súmula: 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

Súmula: 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.

Súmula: 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Súmula: 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Súmula: 256
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
.
(
) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.

Súmula: 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.

Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

Súmula: 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.

Súmula: 263
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.()
.
(
) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
Súmula n. 263.

Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.

Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.

Súmula: 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula: 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.

Súmula: 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
competência para a Justiça Federal.

Súmula: 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário.

Súmula: 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Súmula: 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Súmula: 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
hospitalares.

Súmula: 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
por farmácia ou drogaria.

Súmula: 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
.
(
) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação.

Súmula: 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.

Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública.

Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.

Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.

Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.

Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado.

Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.

Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda.

Súmula: 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula: 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.

Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.

Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.

Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.

Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.

Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula: 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.

Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.

Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

Súmula: 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.()
.
(
) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
(decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.

Súmula: 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula: 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Súmula: 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração.

Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.

Súmula: 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.

Súmula: 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

Súmula: 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.

Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.

Súmula: 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento.

Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.

Súmula: 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

Súmula: 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
dos honorários de advogado.

Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.

Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.

Súmula: 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.

Súmula: 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial.

Súmula: 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.

Súmula: 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula: 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.

Súmula: 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Súmula: 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Súmula: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula: 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Súmula: 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula: 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.

Súmula: 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.

Súmula: 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.

Súmula: 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

Súmula: 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.

Súmula: 348
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.()
.
(
) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

Súmula: 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.

Súmula: 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.

Súmula: 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.

Súmula: 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.

Súmula: 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.

Súmula: 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
para fins de reforma agrária.

Súmula: 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.

Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
.
(
) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
(cancelamento da súmula)

Súmula: 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.

Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula: 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo.

Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Súmula: 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.

Súmula: 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Súmula: 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula: 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Súmula: 366
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho.()
.
(
) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

Súmula: 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.

Súmula: 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.

Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.

Súmula: 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.

Súmula: 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
recurso administrativo.

Súmula: 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula: 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.

Súmula: 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula: 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.

Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.

Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.

Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.

Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Súmula: 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.

Súmula: 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.

Súmula: 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.

Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula: 389
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula: 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.

Súmula: 391
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Súmula: 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.

Súmula: 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória.

Súmula: 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual.

Súmula: 395
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
fiscal.

Súmula: 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição sindical rural.

Súmula: 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.

Súmula: 398
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
limitando-se às parcelas vencidas.

Súmula: 399
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Súmula: 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.

Súmula: 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.

Súmula: 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.

Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.

Súmula: 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.

Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo.

Súmula: 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula: 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Súmula: 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.

Súmula: 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.

Súmula: 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Súmula: 413
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

Súmula: 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.

Súmula: 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada.

Súmula: 416
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula: 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto.

Súmula: 418
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula: 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
indenização por danos morais.

Súmula: 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.

Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

Súmula: 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
bens móveis.

Súmula: 424
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Súmula: 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação.

Súmula: 427
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Súmula: 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
seção judiciária.

Súmula: 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento.

Súmula: 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula: 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscal.

Súmula: 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.

Súmula: 433
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
Complementar n. 65/1991.

Súmula: 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
judicial do débito.

Súmula: 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente.

Súmula: 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.

Súmula: 437
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
arrolamento de bens.

Súmula: 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula: 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.

Súmula: 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula: 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.

Súmula: 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.

Súmula: 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula: 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.

Súmula: 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
a data em que deveriam ter sido creditadas.

Súmula: 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa.

Súmula: 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores.

Súmula: 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

Súmula: 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

Súmula: 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Súmula: 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Súmula: 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Súmula: 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

Súmula: 455
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Súmula: 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
antes da vigência da CF/1988.

Súmula: 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
na base de cálculo do ICMS.

Súmula: 458
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros.

Súmula: 459
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
não repassados ao fundo.

Súmula: 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula: 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado.

Súmula: 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
parte vencedora.

Súmula: 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
que decorrentes de acordo coletivo.

Súmula: 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula: 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Súmula: 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Súmula: 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula: 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Súmula: 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Súmulas do STJ
Créditos: AndreyPopov / iStock

Empiricus Research Publicações LTDA – CNPJ 11.431.155/0001-07

  • CNPJ: 11.431.155/0001-07
  • Razão Social: Empiricus Research Publicações LTDA.
  • Nome Fantasia: Empiricus
  • Data de Abertura: 17/12/2009
  • Tipo: MATRIZ
  • Situação: ATIVA
  • Natureza Jurídica: 206-2 – Sociedade Empresária Limitada
  • Capital Social: 510.000,00
Atividade Principal

  • Atividade Principal: 58.13-1-00 – Edição de revistas

Atividades Secundárias

  • Atividade Secundária: 58.23-9-00 – Edição integrada à impressão de revistas
  • Atividade Secundária: 58.11-5-00 – Edição de livros
  • Atividade Secundária: 58.21-2-00 – Edição integrada à impressão de livros
  • Atividade Secundária: 85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
  • Atividade Secundária: 47.61-0-01 – Comércio varejista de livros

Endereço

    • CEP: 04.538-133
    • Logradouro: AV Brigadeiro Faria Lima
    • Número: 3477
    • Complemento: Andar 10 Conj 101
    • Bairro: Itaim Bibi
    • Município: São Paulo
    • UF: SP

Contatos

Quadro de Administradores e Sócios

  • Sócio: AGORA HOLDINGS (BRASIL) LTDA 22-Sócio
  • Sócio: VICTOR GABRIEL WEILER 05-Administrador
  • Sócio: OLIVIA COSTA ALONSO 05-Administrador
  • Sócio: SERGIO ALTRAN OBA 22-Sócio
  • Sócio: RENATO LUIS VALADARES BREIA 05-Administrador
  • Sócio: AHARON OKADA 22-Sócio
  • Sócio: RENATO TORELLI 22-Sócio
  • Sócio: GABRIEL IGNATTI CASONATO 22-Sócio
  • Sócio: ROBERTO ALTENHOFEN PIRES PEREIRA 05-Administrador
  • Sócio: BEATRIZ NANTES 05-Administrador
  • Sócio: ANDRE FRANCISCO JOSE BRAYNER SOEJTOERY KISS 05-Administrador
  • Sócio: RODOLFO CIRNE AMSTALDEN 05-Administrador
  • Sócio: THIAGO TAIRA KONICHI 05-Administrador
  • Sócio: CAIO CESAR DE ARRUDA MESQUITA 05-Administrador
  • Sócio: FELIPE ABI ACL DE MIRANDA 05-Administrador
  • Sócio: MAX FELIPE BOHM 22-Sócio
  • Sócio: KALYL FRANCOVIG RACHID 22-Sócio
  • Sócio: ACTA HOLDING S/A 22-Sócio

Print do CNPJ da Empiricus:

CNPJ - Empiricus Research

Prints do QSA da Empiricus Research:

Empiricus Research QSA Empiricus - CNPJ - QSA - RFBQSA  Empiricus Research - RFB - Sócios e AdministradoresPara mais informações sobre a Empiricus e QSA, clique nos links abaixo:

OAntagnonista.com – Mare Clausum Publicações LTDA. CNPJ: 25.163.879/0001-13

Endereço:
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477 – Torre B – 10º Andar
CEP 04538-133 – Itaim Bibi – São Paulo / SP

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
25.163.879/0001-13
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
08/07/2016 
NOME EMPRESARIAL 
MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
MARE CLAUSUM PUBLICACOES 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
58.12-3-02 – Edição de jornais não diários 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
58.13-1-00 – Edição de revistas 
58.12-3-01 – Edição de jornais diários 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
206-2 – Sociedade Empresária Limitada 
LOGRADOURO 
AV BRIGADEIRO FARIA LIMA 
NÚMERO 
3477 
COMPLEMENTO 
CONJ 104 ANDAR 10 
CEP 
04.538-133
BAIRRO/DISTRITO 
ITAIM BIBI 
MUNICÍPIO 
SAO PAULO 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(11) 3900-2850 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
08/07/2016 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 25/05/2019 às 11:15:57 (data e hora de Brasília).

 

Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 25.163.879/0001-13
NOME EMPRESARIAL: MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA
CAPITAL SOCIAL: R$ 543.010,00 (Quinhentos e quarenta e tres mil e dez reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: CAIO CESAR DE ARRUDA MESQUITA
Qualificação: 05-Administrador
Nome/Nome Empresarial: EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES LTDA.
Qualificação: 22-Sócio
Qualif. Rep. Legal: 05-Administrador
Nome do Repres. Legal: CAIO CESAR DE ARRUDA MESQUITA
Nome/Nome Empresarial: DIOGO BRISO MAINARDI
Qualificação: 38-Sócio Pessoa Física Residente no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: MARIO SABINO FILHO
País de Origem: ITÁLIA
Nome/Nome Empresarial: MARIO SABINO FILHO
Qualificação: 49-Sócio-Administrador
Nome/Nome Empresarial: RODOLFO CIRNE AMSTALDEN
Qualificação: 05-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 25/05/2019 às 11:17 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ do O Antagonista:
CNPJ do site OAntagonista.com

Print do QSA do OAntagonista.com :

QSA do Portal OAntagonista.com

Yamaha Administradora de Consórcio Ltda – CNPJ 47.458.153/0001-40

  • Administradora de Consórcio YamahaCNPJ: 47.458.153/0001-40
  • Razão Social: Yamaha Administradora de Consórcio LTDA
  • Nome Fantasia: Consórcio Nacional Yamaha
  • Data de Abertura: 14/10/1981
  • Tipo: MATRIZ
  • Situação: ATIVA
  • Natureza Jurídica: 206-2 – Sociedade Empresária Limitada
  • Capital Social: R$ 31.657.219,00 (Trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e duzentos e dezenove reais)

Atividade Principal

  • Atividade Principal: 64.93-0-00 – Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

Atividades Secundárias

  • Atividade Secundária: 00.00-0-00 – Não informada

Endereço

  • CEP: 07.178-580
  • Logradouro: ROD Presidente Dutra
  • Número: SN
  • Complemento: KM 214
  • Bairro: Jardim Cumbica
  • Município: Guarulhos
  • UF: SP

Contatos

Quadro de Sócios

  • Sócio: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA 22-Sócio
  • Sócio: ITARU OTANI 22-Sócio
  • Sócio: TAKEHIKO OZAWA 05-Administrador

Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 47.458.153/0001-40
NOME EMPRESARIAL: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CAPITAL SOCIAL: R$ 31.657.219,00 (Trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e duzentos e dezenove reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Qualificação: 22-Sócio
Nome/Nome Empresarial: ITARU OTANI
Qualificação: 22-Sócio
Nome/Nome Empresarial: TAKEHIKO OZAWA
Qualificação: 05-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 23/05/2019 às 18:33 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ do Consórcio Yamaha

CNPJ Yamaha

 

Print do QSA do Consórcio Yamaha:

QSA - Yamaha Consórcio

Consórcio Yamaha

Magazine Luiza S/A – CNPJ 47.960.950/0001-21

CNPJ: 47.960.950/0001-21

Nome Fantasia: Magazine Luiza

Razão Social: Magazine Luiza S/A

Data de Abertura: 24/10/1966

Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, Franca-SP, CEP 14400-490, Brasil

Natureza jurídica: Sociedade Anônima Aberta – Código 2046

Status da empresa: Ativa

Atividade econômica principal: Lojas de departamentos ou magazines – CNAE 4713001

E-mail: [email protected]

Telefone: (16) 3711-2146

Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 47.960.950/0001-21
NOME EMPRESARIAL: MAGAZINE LUIZA S/A
CAPITAL SOCIAL: R$ 1.770.911.472,00 (Hum bilhão, setecentos e setenta milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e setenta e dois reais)

 

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: MARIA ISABEL BONFIM DE OLIVEIRA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: FREDERICO TRAJANO INACIO RODRIGUES
Qualificação: 16-Presidente
Nome/Nome Empresarial: FABRICIO BITTAR GARCIA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ROBERTO BELLISSIMO RODRIGUES
Qualificação: 10-Diretor
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 22/05/2019 às 21:36 (data e hora de Brasília).

Print do Cartão CNPJ do Magazine Luiza S/A:Magazine Luiza S/A - CNPJ - Receita FederalPrint do QSA do Magazine Luiza:

QSA Magazine Luiza S/A

Cimed Indústria de Medicamentos Ltda – CNPJ 02.814.497/0001-07

Brasão REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
02.814.497/0001-07
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
20/10/1998 
NOME EMPRESARIAL 
CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
21.21-1-01 – Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
21.21-1-03 – Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
206-2 – Sociedade Empresária Limitada 
LOGRADOURO 
R ENGENHEIRO PRUDENTE 
NÚMERO 
121 
COMPLEMENTO 
CEP 
01.550-000
BAIRRO/DISTRITO 
VILA MONUMENTO 
MUNICÍPIO 
SAO PAULO 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
TELEFONE 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
03/11/2005 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 22/05/2019 às 10:31:54 (data e hora de Brasília).

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 02.814.497/0001-07

NOME EMPRESARIAL: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA

CAPITAL SOCIAL: R$ 53.709.924,00 (Cinquenta e tres milhões, setecentos e nove mil e novecentos e vinte e quatro reais)

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:

Nome/Nome Empresarial: JOAO ADIBE ZACHARIAS MARQUES  Qualificação: 49-Sócio-Administrador

Nome/Nome Empresarial: KARLA MARQUES FELMANAS Qualificação: 49-Sócio-Administrador

Nome/Nome Empresarial: MARIANA ZACHARIAS MARQUES BARBOSA Qualificação: 22-Sócio

Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB. Emitido no dia 22/05/2019 às 20:19 (data e hora de Brasília).

Print do CNPJ da Cimed:CIMED - Laboratório Farmacêutico - CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Print do QSA da Cimed:

CIMED - Indústria - QSA

Receita Federal do Brasil inclui beneficiário final no Quadro de Sócios e Administradores (QSA)

A qualificação 69 – Beneficiário Final foi criada para atender a deliberações da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) no intuito de identificar o Beneficiário Final das entidades domiciliadas no exterior

RFB - Receita Federal - IRPF - Certificado DigitalA Receita Federal do Brasil (RFB) informa que foram criadas novas qualificações para os eventos de inclusão/alteração de Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das entidades domiciliadas no exterior – EDEX: 69 – Beneficiário Final, 70 – Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, 71 – Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, 72 – Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, 73 – Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, 74 – Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior e 75 – Fundador Residente ou Domiciliado no Exterior. Qualificações já estão na aba ‘Ajuda’ dos aplicativos PGM e Coleta-Web.

O QSA será preenchido de acordo com o ato constitutivo ou certidão de inteiro teor dentro das novas qualificações (que não exigem preenchimento do campo CPF/CNPJ) ou das já existentes: 05 – Administrador, 08 – Conselheiro de Administração, 10 – Diretor, 16 – Presidente, 22 – Sócio, 37 – Sócio Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior, 38 – Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliada no Exterior, 49 – Sócio Administrador, 54 – Fundador.

qualificação 69 – Beneficiário Final foi criada para atender a deliberações da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) no intuito de identificar o Beneficiário Final das entidades domiciliadas no exterior.

Por enquanto, a informação do Beneficiário Final é declaratória, ou seja, alguém com poderes de representar a entidade informa quem é o Beneficiário Final. No âmbito da Ação 8 da ENCCLA 2015, estudam-se formas de aprimorar o resultado alcançado pela Ação 3 da ENCCLA 2014 (inclusão de campo declaratório e obrigatório relativo ao beneficiário final de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior no formulário do Quadro de Sócios e Administradores – QSA), levando-se em consideração os diferentes tipos de pessoas jurídicas e arranjos legais existentes no mundo.

De acordo com as regras de preenchimento do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), deverá ser informado pelo menos um sócio com qualificação 69 – Beneficiário Final e outro sócio com qualificação qualquer (normalmente a qualificação 70 ‘administrador residente ou domiciliado no exterior’ que é o outorgante dos poderes ao procurador no Brasil). Caso o procurador não queira identificar o Beneficiário Final, deve ser assinalada a opção ‘Informação de Sócio não disponível’ na natureza do evento Entrada de sócio/administrador, qualificação 69 – Beneficiário Final, neste caso, o QSA da entidade no sistema apresentará um ‘Beneficiário Final não informado’.

Um Grupo de Trabalho Nacional está sendo criado, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), para gerenciar os atos cadastrais das entidades domiciliadas no exterior. Portanto, todos os atos cadastrais de EDEX passarão a ser deferidos por esse Grupo para o qual deverão ser encaminhadas todas as solicitações, independente da jurisdição do procurador. A forma como esse procedimento será realizado será disciplinada em normativos internos da Receita, o que está em fase final de confecção.

Fonte: ENCCLA

LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA

 

CNPJ 22.797.545/0001-03Lenovo - Logo

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILCADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
22.797.545/0001-03
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
07/07/2015 
NOME EMPRESARIAL 
LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
46.51-6-01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
46.52-4-00 – Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
46.14-1-00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
206-2 – Sociedade Empresária Limitada 
LOGRADOURO 
ESTM JOSE COSTA DE MESQUITA 
NÚMERO 
200 
COMPLEMENTO 
MODULO 11 
CEP 
13.337-200
BAIRRO/DISTRITO 
CHACARA ALVORADA 
MUNICÍPIO 
INDAIATUBA 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(19) 3932-5400 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
07/07/2015 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 19/05/2019 às 18:37:55 (data e hora de Brasília).

 

Quadro de Sócios e Administradores – QSA: 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 22.797.545/0001-03
NOME EMPRESARIAL: LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA
CAPITAL SOCIAL: R$ 945.859.423,00 (Novecentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e vinte e tres reais)

 

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
Qualificação: 22-Sócio
Qualif. Rep. Legal: 05-Administrador
Nome do Repres. Legal: RICARDO MACHADO TILTSCHER
Nome/Nome Empresarial: LENOVO (BELGIUM) SPRL
Qualificação: 37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: RODRIGO AUGUSTO COSTA
País de Origem: BÉLGICA
Nome/Nome Empresarial: FABIO DE SOUZA LIMA
Qualificação: 05-Administrador
Nome/Nome Empresarial: LISSANDRA SHIRAMIZU
Qualificação: 05-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 19/05/2019 às 18:39 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ da Lenovo:

CNPJ da Lenovo Brasil

Print do QSA da Lenovo:

Lenovo Brasil QSA

#178276

Webmotors S/A – CNPJ 03.347.828/0001-09

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
03.347.828/0001-09
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
18/08/1999 
NOME EMPRESARIAL 
WEBMOTORS S.A. 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
63.99-2-00 – Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
73.11-4-00 – Agências de publicidade 
62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
62.01-5-02 – Web design 
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 
73.19-0-04 – Consultoria em publicidade 
45.12-9-01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
69.11-7-03 – Agente de propriedade industrial 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
205-4 – Sociedade Anônima Fechada 
LOGRADOURO 
R GOMES DE CARVALHO 
NÚMERO 
1996 
COMPLEMENTO 
: 24 ANDAR; 
CEP 
04.547-006
BAIRRO/DISTRITO 
VILA OLIMPIA 
MUNICÍPIO 
SAO PAULO 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(11) 3012-7040 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
07/05/2005 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 19/05/2019 às 11:46:22 (data e hora de Brasília).

 

Quadro de Sócios e Administradores – QSA:

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 03.347.828/0001-09
NOME EMPRESARIAL: WEBMOTORS S.A.
CAPITAL SOCIAL: R$ 84.779.520,81 (Oitenta e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais e oitenta e um centavos)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: ANDRE DE CARVALHO NOVAES
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: RICARDO OLIVARE DE MAGALHAES
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: EDUARDO DE MORAES JURCEVIC
Qualificação: 16-Presidente
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 19/05/2019 às 11:49 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ da Webmotors S/A:

Webmotors S/A - CNPJ

Print do QSA da Webmotors S/A:

Webmotors QSA

#178233

Serasa S/A – CNPJ 62.173.620/0001-80

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
62.173.620/0001-80
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
19/10/1970 
NOME EMPRESARIAL 
SERASA S.A. 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings 
73.19-0-99 – Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais 
85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
205-4 – Sociedade Anônima Fechada 
LOGRADOURO 
AL DOS QUINIMURAS 
NÚMERO 
187 
COMPLEMENTO 
CEP 
04.068-000
BAIRRO/DISTRITO 
PLANALTO PAULISTA 
MUNICÍPIO 
SAO PAULO 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(11) 3003-7372 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
03/11/2005 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 62.173.620/0001-80
NOME EMPRESARIAL: SERASA S.A.
CAPITAL SOCIAL: R$ 174.000.000,00 (Cento e setenta e quatro milhões de reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: VALDEMIR BERTOLO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE LUIZ TEIXEIRA ROSSI
Qualificação: 16-Presidente
Nome/Nome Empresarial: SERGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: VANDER OSSAMU NAGATA
Qualificação: 10-Diretor
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 18/05/2019 às 18:21 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ da Serasa S/A:

Serasa SA - CNPJ

Print do QSA da Serasa S/A:
QSA Serasa
Para mais informações sobre a Serasa S/A, clique nos links abaixo:

Equatorial Energia S/A – CNPJ 03.220.438/0001-73

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
03.220.438/0001-73
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
16/06/1999 
NOME EMPRESARIAL 
EQUATORIAL ENERGIA S/A 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
64.62-0-00 – Holdings de instituições não-financeiras 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
Não informada 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
204-6 – Sociedade Anônima Aberta 
LOGRADOURO 
R ALTO CALHAU 
NÚMERO 
100 
COMPLEMENTO 
: loteamento; : quitandinha; QUADRA: SQS; : ALAMEDA A; SALA: 30; 
CEP 
65.071-680
BAIRRO/DISTRITO 
CALHAU 
MUNICÍPIO 
SAO LUIS 
UF 
MA 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
TELEFONE 
(98) 3217-2220 / (98) 3217-2149 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
30/09/2005 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 18/05/2019 às 17:08:25 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 03.220.438/0001-73
NOME EMPRESARIAL: EQUATORIAL ENERGIA S/A
CAPITAL SOCIAL: R$ 2.768.300.679,56 (Dois bilhões, setecentos e sessenta e oito milhões, trezentos mil e seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos)

 

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI
Qualificação: 16-Presidente
Nome/Nome Empresarial: PATRICIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: EDUARDO HAIAMA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: AUGUSTO MIRANDA DA PAZ JUNIOR
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: TINN FREIRE AMADO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: LEONARDO DA SILVA LUCAS TAVARES DE LIMA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CARLA FERREIRA MEDRADO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: SERVIO TULIO DOS SANTOS
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: HUMBERTO LUIS QUEIROZ NOGUEIRA
Qualificação: 10-Diretor
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 18/05/2019 às 14:08 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ da Equatorial Energia S/A:

Equatorial Energia S/A - CNPJ

Prints do QSA da Equatorial Energia:

QSA - Equatorial Energia SA

QSA - Equatorial Energia

Telefônica Brasil S/A (Vivo) – CNPJ 02.558.157/0001-62

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
02.558.157/0001-62
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
04/06/1998 
NOME EMPRESARIAL 
TELEFONICA BRASIL S.A. 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
61.10-8-01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
61.10-8-03 – Serviços de comunicação multimídia – SCM 
61.20-5-01 – Telefonia móvel celular 
61.20-5-99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 
47.52-1-00 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
77.40-3-00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
95.21-5-00 – Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
42.21-9-04 – Construção de estações e redes de telecomunicações 
62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação 
63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
63.99-2-00 – Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 
82.99-7-99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
82.91-1-00 – Atividades de cobranças e informações cadastrais 
43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica 
61.90-6-99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 
62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
63.19-4-00 – Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
204-6 – Sociedade Anônima Aberta 
LOGRADOURO 
AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 
NÚMERO 
1376 
COMPLEMENTO 
CEP 
04.571-936
BAIRRO/DISTRITO 
CIDADE MONCOES 
MUNICÍPIO 
SAO PAULO 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(11) 3430-0000 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
30/11/2018 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 18/05/2019 às 11:23:00 (data e hora de Brasília). Página: 1/2
 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
02.558.157/0001-62
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
04/06/1998 
NOME EMPRESARIAL 
TELEFONICA BRASIL S.A. 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
33.29-5-99 – Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 
95.11-8-00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
80.20-0-01 – Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 
33.14-7-10 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 
47.51-2-01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
77.39-0-99 – Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
204-6 – Sociedade Anônima Aberta 
LOGRADOURO 
AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 
NÚMERO 
1376 
COMPLEMENTO 
CEP 
04.571-936
BAIRRO/DISTRITO 
CIDADE MONCOES 
MUNICÍPIO 
SAO PAULO 
UF 
SP 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(11) 3430-0000 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
30/11/2018 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 18/05/2019 às 11:23:00 (data e hora de Brasília).

 

Quadro de Sócios e Administrados – QSA:

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 02.558.157/0001-62
NOME EMPRESARIAL: TELEFONICA BRASIL S.A.
CAPITAL SOCIAL: R$ 63.571.415.865,09 (Sessenta e tres bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, quatrocentos e quinze mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e nove centavos)

 

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: BRENO RODRIGO PACHECO DE OLIVEIRA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: DAVID MELCON SANCHEZ FRIERA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CHRISTIAN MAUAD GEBARA
Qualificação: 16-Presidente
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 18/05/2019 às 11:26 (data e hora de Brasília).

 

Prints do CNPJ da Vivo:

Vivo CNPJCNPJ Vivo SA

Print do QSA da Vivo:

QSA Vivo SA - Telefônica

Para mais informações sobre a Vivo, clique nos links abaixo:

Atacadão Rio do Peixe – CNPJ 09.135.930/0001-27

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
09.135.930/0001-27
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
31/07/1985 
NOME EMPRESARIAL 
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
ATACADAO CENTRAL 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 
47.29-6-99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
206-2 – Sociedade Empresária Limitada 
LOGRADOURO 
AV JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND 
NÚMERO 
245 
COMPLEMENTO 
BLOCO D SALA 01 
CEP 
58.414-060
BAIRRO/DISTRITO 
LIBERDADE 
MUNICÍPIO 
CAMPINA GRANDE 
UF 
PB 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(81) 3721-2363 / (81) 9950-8222 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
28/06/2018 
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
******** 

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 18/05/2019 às 10:57:14 (data e hora de Brasília).

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 09.135.930/0001-27
NOME EMPRESARIAL: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
CAPITAL SOCIAL:

 

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: JOSE GONZAGA SOBRINHO
Qualificação: 49-Sócio-Administrador
Nome/Nome Empresarial: MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
Qualificação: 22-Sócio
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 18/05/2019 às 11:04 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ do Atacadão Rio do Peixe:

CNPJ do Atacadão Rio do Peixe - 09.135.930/0001-27Print do QSA do Atacadão Rio do Peixe:

QSA Atacadão Rio do Peixe - Campina Grande - PB

 

OI S/A – Em Recuperação Judicial – CNPJ 76.535.764/0001-43

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
76.535.764/0001-43
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
26/09/1966

 

NOME EMPRESARIAL 
OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
OI
PORTE 
DEMAIS

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
61.10-8-01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
42.21-9-04 – Construção de estações e redes de telecomunicações 
42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
204-6 – Sociedade Anônima Aberta

 

LOGRADOURO 
R DO LAVRADIO
NÚMERO 
71
COMPLEMENTO 
ANDAR 2

 

CEP 
20.230-070
BAIRRO/DISTRITO 
CENTRO
MUNICÍPIO 
RIO DE JANEIRO
UF 
RJ

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO  TELEFONE 
(21) 3131-3589 / (21) 3131-3100

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 

 

SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
03/11/2005

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

 

SITUAÇÃO ESPECIAL 
RECUPERACAO JUDICIAL
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
29/06/2016

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 17/05/2019 às 13:10:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 76.535.764/0001-43
NOME EMPRESARIAL: OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL
CAPITAL SOCIAL: R$ 32.038.471.375,00 (Trinta e dois bilhões, trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e um mil e trezentos e setenta e cinco reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: EURICO DE JESUS TELES NETO
Qualificação: 16-Presidente
Nome/Nome Empresarial: CARLOS AUGUSTO MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE CLAUDIO MOREIRA GONCALVES
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: BERNARDO KOS WINIK
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ROGER SOLE RAFOLS
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: ELEAZAR DE CARVALHO FILHO
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: HENRIQUE JOSE FERNANDES LUZ
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: JOSE MAURO METTRAU CARNEIRO DA CUNHA
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: MARCOS BASTOS ROCHA
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: MARCOS GRODETZKY
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: PAULINO DO REGO BARROS JUNIOR
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: RICARDO REISEN DE PINHO
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: RODRIGO MODESTO DE ABREU
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Nome/Nome Empresarial: WALLIM CRUZ DE VASCONCELLOS JUNIOR
Qualificação: 08-Conselheiro de Administração
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 17/05/2019 às 13:15 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ da OI S/A – Em Recuperação Judicial:

CNPJ da empresa OI S/A - Em Recuperação Judicial

Para mais informações sobre a OI S/A, acesse os links abaixo:

#178014

Banco do Brasil – CNPJ 00.000.000/0001-91 Logo do Banco do Brasil

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
00.000.000/0001-91
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
01/08/1966 

 

NOME EMPRESARIAL 
BANCO DO BRASIL SA 

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
DIRECAO GERAL 
PORTE 
DEMAIS 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
64.22-1-00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
64.99-9-99 – Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
203-8 – Sociedade de Economia Mista 

 

LOGRADOURO 
Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III 
NÚMERO 
SN 
COMPLEMENTO 
ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601

 

CEP 
70.040-912
BAIRRO/DISTRITO 
ASA NORTE 
MUNICÍPIO 
BRASILIA 
UF 
DF 

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(61) 3493-9002

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
UNIÃO 

 

SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
03/11/2005 

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

 

SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
********

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 16/05/2019 às 23:55:00 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 00.000.000/0001-91
NOME EMPRESARIAL: BANCO DO BRASIL SA
CAPITAL SOCIAL: R$ 60.000.000.000,00 (Sessenta bilhões de reais)

 

O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: MARCIO HAMILTON FERREIRA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: NILSON MARTINIANO MOREIRA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: WALTER MALIENI JUNIOR
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CARLOS ALBERTO ARAUJO NETTO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ANTONIO MAURICIO MAURANO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARCELO AUGUSTO DUTRA LABUTO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: LEONARDO SILVA DE LOYOLA REIS
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ROGERIO MAGNO PANCA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: SIMAO LUIZ KOVALSKI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: TARCISIO HUBNER
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: EDUARDO CESAR PASA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARCIO LUIZ MORAL
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE EDUARDO MOREIRA BERGO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CICERO PRZENDSIUK
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: EDSON ROGERIO DA COSTA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: FABIANO MACANHAN FONTES
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: FERNANDO FLORENCIO CAMPOS
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: GUSTAVO DE SOUZA FOSSE
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARCO TULIO DE OLIVEIRA MENDONCA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARVIO MELO FREITAS
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: REINALDO KAZUFUMI YOKOYAMA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE CAETANO DE ANDRADE MINCHILLO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CARLOS RENATO BONETTI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE EDUARDO PEREIRA FILHO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARCO TULIO MORAES DA COSTA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOAO PINTO RABELO JUNIOR
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAUJO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: LUCINEIA POSSAR
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE RICARDO FAGONDE FORNI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARCOS RENATO COLTRI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CARLA NESI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: BERNARDO DE AZEVEDO SILVA ROTHE
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: LUIZ CLAUDIO BATISTA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JOSE AVELAR MATIAS LOPES
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ANA PAULA TEIXEIRA DE SOUSA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: DELANO VALENTIM DE ANDRADE
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: GERSON EDUARDO DE OLIVEIRA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: RUBEM DE FREITAS NOVAES
Qualificação: 16-Presidente
Nome/Nome Empresarial: PAULA LUCIANA VIANA DA SILVA LIMA MAZANEK
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CAMILO BUZZI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: CARLOS MOTTA DOS SANTOS
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: FABIO AUGUSTO CANTIZANI BARBOSA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: IVANDRE MONTIEL DA SILVA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: WAGNER APARECIDO MARDEGAN
Qualificação: 10-Diretor
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 17/05/2019 às 08:27 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ do Banco do Brasil (BB):CNPJ do Banco do Brasil

CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A – CNPJ 10.760.260/0001-19

A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 10.760.260/0001-19, com sede na Rua das Figueiras, 501, 8º andar, Bairro Jardim, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09080-370.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
10.760.260/0001-19
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA 
09/04/2009 

 

NOME EMPRESARIAL 
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
******** 
PORTE 
DEMAIS 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
79.11-2-00 – Agências de viagens 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
79.12-1-00 – Operadores turísticos 
79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
66.19-3-02 – Correspondentes de instituições financeiras 
66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
204-6 – Sociedade Anônima Aberta 

 

LOGRADOURO 
R DAS FIGUEIRAS 
NÚMERO 
501 
COMPLEMENTO 
ANDAR 8

 

CEP 
09.080-370
BAIRRO/DISTRITO 
JARDIM 
MUNICÍPIO 
SANTO ANDRE 
UF 
SP 

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO 
[email protected]
TELEFONE 
(11) 2191-1000 / (11) 2123-2100

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
***** 

 

SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
09/04/2009 

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

 

SITUAÇÃO ESPECIAL 
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
********

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 16/05/2019 às 19:43:12 (data e hora de Brasília).

 

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 10.760.260/0001-19
NOME EMPRESARIAL: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CAPITAL SOCIAL: R$ 534.508.364,12 (Quinhentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: LUIZ FERNANDO FOGACA
Qualificação: 16-Presidente
Nome/Nome Empresarial: EMERSON POMPEU BASSETTI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MAURICIO RICARDO DEZEN
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: ADRIANO GOMES SANTA ANA
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: WALTER LUIZ DOMINGOS
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: RENATO BALDUSSI DE LAZZARI
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: MARCELO OSTE
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: SANDRO PINTO SANT ANNA
Qualificação: 05-Administrador
Nome/Nome Empresarial: RICARDO PINHEIRO PAIXAO
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: JACQUES DOUGLAS VARASCHIM
Qualificação: 10-Diretor
Nome/Nome Empresarial: LEOPOLDO VIRIATO SABOYA
Qualificação: 10-Diretor
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 16/05/2019 às 19:44 (data e hora de Brasília).

 

Print do CNPJ da CVC:

CVC - CNPJ Print do QSA da CVC:

QSA CVC
QSA CVC

Saiba mais sobre a CVC, clicando nos links abaixo:

“Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

Marketing - Sorteio - Prêmio
Créditos: cifotart / iStock

É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

5.O que caracteriza a modalidade concurso?

Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

6.O que é operação assemelhada?

Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

7.Quem pode ser autorizado?

A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

8.Quem autoriza?

Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

9.Como e onde solicitar autorização?

O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

10.Qual o prazo para solicitar autorização?

De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
até R$ 1.000,00 R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

 

Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida
A – Unidade Gestora (UG): 170004
B – Gestão: 00001
C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

Recolhimento
D – Código: 10033-1
E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

Contribuinte
F – CNPJ
G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
H – Valor principal:
I – Valor total:

12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

  • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
  • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
  • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
  • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
  • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
  • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
  • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
  • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
  • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

  • Medicamentos;
  • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
  • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

  • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
  • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
  • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
  • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
  • Bolsas de estudo.

É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

Não podem ser autorizados planos que:

  • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
  • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
  • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
  • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
  • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
  • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
  • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
  • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
  • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
  • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
  • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
  • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
  • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

17.Qual o prazo de validade da autorização?

O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

19.Quando e como prestar contas?

A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

§  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

§  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

§  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

§  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

§  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

§  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

§  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

  • Cassação da autorização;
  • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
  • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

22.O que são Sorteios Filantrópicos?

São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

  • Promoção da assistência social;
  • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

  • Promoção da educação;

  • Promoção da saúde;

  • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

  • Promoção do voluntariado;

  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

  • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

  • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

24.Informações adicionais.

O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

  • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
  • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
  • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
  • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
  • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
  • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

Taxa de fiscalização:

Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
até R$ 1.000,00 R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

 

Repasse dos recursos arrecadados:

A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida
A – Unidade Gestora (UG): 170004
B – Gestão: 00001
C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

Recolhimento
D – Código: 18001-7
E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

Contribuinte
F – CNPJ
G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
H – Valor principal:
I – Valor total:

25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

Fonte: Ministério da Fazenda

Se você é MEI ou está prestes a abrir sua empresa, certamente, precisa conhecer os seus direitos. Por exemplo, o MEI tem direito ao FGTS? Tem direito ao PIS? E ao seguro desemprego?

Todos esses direitos fazem parte do pacote de benefícios do registro em CLT. No entanto, eles não fazem parte dos direitos de quem é MEI. Mas nada impede que um profissional que trabalhe com carteira assinada tenha também um CNPJ MEI.

Antes de saber mais sobre os direitos do microempreendedor individual, vale destacar algumas razões para formalizar o seu negócio:

Renda Extra – Como MEI você pode investir em um empreendimento próprio e fazer mais de uma coisa para complementar a renda;

Emissão de Nota Fiscal – Algumas atividades precisam de emissão de nota fiscal. O MEI pode emitir esse documento;

Benefícios do INSS – Se estiver em dia com todas as tributações e documentos, o microempreendedor terá direito aos benefícios previdenciários.

O MEI tem direito ao FGTS?

O Fundo de Garantia (FGTS) é um direito de quem trabalha em regime CLT, portanto, o MEI não recebe esse benefício. Mas, se você já trabalhou como CLT e tenha um FGTS para receber, você pode retirá-lo desde que não tenha sido demitido por justa causa.

O MEI tem direito ao FGTS? Não, mas o CNPJ MEI não é um impedimento para que o trabalhador receba esse benefício.

É importante lembrar que o microempreendedor individual que tiver um empregado deve recolher mensalmente o FGTS – com alíquota de 8% sobre o valor do salário pago – ao funcionário. Para isso, ele deve preencher e entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social à Caixa Econômica Federal.

O Fundo de Garantia de Transporte de Serviço é um dos direitos do CLT e de alguns trabalhadores autônomos. Cabe ao empregador incluir no sistema os direitos do empregado ou empregado individual. Esse benefício é comumente utilizado para compra de apartamento e imóveis.

O MEI tem direito ao PIS?

Quem tem uma MEI não tem direito a receber o abono salarial do PIS.

No entanto, se ele tem carteira assinada e usa o CNPJ como atividade secundária, pode receber se estiver enquadrado nas regras da Caixa Econômica Federal (CEF).

Para se enquadrar nas regras da CEF, os trabalhadores devem se enquadrar em alguns pontos, entre eles:

Ter 5 anos ou mais de cadastro no PIS/PASEP;

Ter recebido uma remuneração média de pelo menos dois salários mínimos durante o ano-base considerado para apuração do benefício;

Ter exercido atividade remunerada para uma Pessoa Jurídica durante pelo menos 30 dias consecutivos no ano-base da apuração;

Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base.

Lembrando que o MEI não terá direito ao abono do PIS. Mas, caso o microempreendedor tenha também uma atividade remunerada com carteira assinada, ele poderá recorrer a esse direito.

O MEI tem direito ao seguro desemprego?

O trabalhador com registro em carteira que possui CNPJ MEI, pode não receber o seguro desemprego. Isso acontece porque o governo entende que quem tem um empreendimento tem condições de se manter financeiramente mesmo após uma demissão.

Essa regra pode ser contornada, caso a MEI não gere lucros. Mas, para que o trabalhador tenha acesso precisará provar que o CNPJ MEI não gera nenhuma renda.

 

Notícia produzida com informações do Consulta com Advogado.

Reunimos as maiores dúvidas sobre contabilidade para advogados com todas as respostas sobre o assunto.

 Veja abaixo:

1- Advogado pode optar pelo Simples Nacional?

Sim, pode fazer a opção e os prazos são iguais aos das demais empresas, ou seja: em até 180 dias a partir da data da constituição junto à OAB, ou em até 30 dias após a liberação do cadastro da Prefeitura do município onde está sediado o escritório. Também é possível optar pelo Simples Nacional no mês de Janeiro de cada ano. As empresas de serviços advocatícios se enquadram no Anexo IV do Simples Nacional. A tabela é esta abaixo e não contempla apenas a cota patronal do INSS:

2- Quais são as etapas de abertura de uma Sociedade de Advogados?

Para abrir um CNPJ, seja como Sociedade pura ou Sociedade Individual de Advocacia, é necessário cadastrar a nova Pessoa Jurídica nos seguintes órgãos:

  • OAB: registro do Contrato Social ou Ato Constitutivo e pagamento da anuidade, se for o caso;
  • Receita Federal: processo eletrônico para solicitação do CNPJ, que é feito pelo REDESIM;
  • Prefeitura Municipal: autorização para emissão de notas fiscais e obtenção do alvará de localização e funcionamento, se for o caso;
  • Previdência Social e Caixa Econômica Federal: com a entrega da GFIP digitalmente, devidamente preenchida, a empresa fica corretamente cadastrada nestes órgãos públicos, evitando assim que, quando forem efetuados recolhimentos de encargos de funcionários do escritório, futuramente, ou até mesmo o INSS dos sócios, não sejam perdidos os recolhimentos, gerando retrabalhos desnecessários. Além disso, com estas informações em dia a obtenção de Certidões Negativas de Débitos será muito mais fácil.

3- Registrei o contrato social na OAB e agora preciso pedir o CNPJ e a inscrição municipal. como fazer?

Como é necessário preencher uma série de informações e códigos no REDESIM (conforme pergunta 2) que, estando errado, poderão impedir o enquadramento da empresa no Simples Nacional, por exemplo, é aconselhável que o(a) Doutor(a) procure um escritório de cstrong>Contabilidade para Advogados, evitando erros e problemas futuros. Depois de feito o processo eletrônico na Receita Federal, precisará acompanhar o processo, obter o DBE (Documento Básico de Entrada) do CNPJ, assinar, reconhecer firma em cartório e levar, juntamente com a cópia autenticada do Contrato Social ou Ato Constitutivo da Sociedade, até a Agência ou Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição. Em geral a liberação do CNPJ acontece em até 24 horas a partir da protocolização destes documentos. Depois de obter o CNPJ é hora de cadastrar a empresa na Prefeitura Municipal. Cada Prefeitura tem um procedimento próprio e em algumas já é possível fazer boa parte dos trâmites pela Internet.

 

4- Sociedade de Advogados não pode utilizar nome fantasia?

Não pode, conforme Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja o que está escrito:
“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de Advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como Advogado ou totalmente proibida de advogar.”

5- Que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve ser utilizado para Sociedade de Advogados?

Deve ser utilizado o CNAE 6911-7/01, cuja descrição é “Serviços advocatícios” e também compreende as seguintes atividades:

  • Representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por Advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis, aconselhamento e representação em ações criminais, aconselhamento e representação em ações administrativas, aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais;
  • Assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades, contratos, inventários, etc.

6- Compensa mais ser Pessoa Jurídica ou trabalhar como autônomo?

Para mostrar se algo é viável ou não, nada melhor que cálculos, não é? Então vamos ver na prática: um Advogado que ganhe R$ 4.000,00 por mês, pagaria os encargos desta forma:

  • Como empregado: R$ 705,00;
  • Como Pessoa Jurídica: R$ 680,00;
  • Como Autônomo: R$ 1.060,00.
    Podemos dizer que todo Advogado que receba R$ 4.000,00 ou mais por mês compensa se tornar uma Pessoa Jurídica. Além disso, dentro desta forma de tributação é possível efetuar a distribuição de lucros que, em casos de faturamentos superiores a R$ 10.000,00, torna-se um benefício fiscal importante. Previsto na Resolução CGSN nº 94 de 2011, que regulamentou a Lei Complementar nº 123 de 2006, em seu Artigo 131 é possível notar que a distribuição de lucros pode ser feita inclusive em valor superior à presunção de lucro quando houver escrituração contábil, que é um atributo exclusivo do Contador.

7- O que é uma Sociedade Unipessoal de Advocacia? Ela pode optar pelo Simples Nacional?

A SIA (Sociedade Individual de Advocacia), como também é chamada, foi criada pela Lei nº 13.247/2016, que alterou o Artigo 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). É um tipo de empresa que pode ser formada por um único advogado. Um grande benefício deste tipo de Sociedade é que não paga anuidade da Pessoa Jurídica. A questão da opção pelo Simples Nacional ficou duvidosa de início, já que o Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 diz:
“… serão consideradas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.”
Mas o Artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que regulamentou a mencionada Lei Complementar, dispunha assim:
“… considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.”
Mas tudo ficou mais tranquilo após a OAB solicitar a tutela antecipada na 5º Vara Federal, onde a MM. Juíza, Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, proferiu sentença em favor dos Doutores Advogados, conforme processo nº 0005447-27.2016.4.01.3400 daquela vara. Portanto, pode optar pelo Simples Nacional e tributar a empresa pelo Anexo IV, conforme item 1 acima.

8- Uma Sociedade de Advogados precisa ter um Contador?

Uma coisa que o Doutor e a Doutora tem muito mais claro que outros profissionais é que se um cidadão ou uma empresa tem um rol muito grande de bens, ou se é alguém que tem diversos processos judiciais contra si ou, ainda, alguém que quer obter êxito em alguma demanda que pode ser resolvida administrativamente, ninguém mais indicado que um Advogado para defendê-lo(a) e desenvolver um trabalho definitivo para aquela pessoa ou empresa, certo? Quando se trata da contabilidade, das obrigações acessórias, da folha de pagamento e do controle financeiro do seu escritório, o Contador é a pessoa mais indicada para te ajudar. Ainda mais quando o escritório de contabilidade faz mais que o cálculo dos impostos e entrega das declarações. Além disso, conforme explicado no item 6 acima, para que seja feita a distribuição e lucros da Sociedade de Advogados, assim como qualquer empresa, é necessária a escrituração contábil devidamente assinada por um Contador legalmente habilitado.

9- Posso eu mesmo fazer o Contrato Social e o Contador apenas abrir o CNPJ?

Ninguém mais adequado que o(a) Doutor(a) para fazer o Contrato Social (ou Ato Constitutivo, no caso da Sociedade Individual). Mas quem decide é o(a) Doutor(a).

10- Quanto vou gastar para abrir um CNPJ?

Existem variáveis que podem definir o preço dos serviços e das taxas.

 

Conclusão

Em muitos casos, é bem provável que o(a) Doutor(a) esteja pagando mais impostos como autônomo ou empregado de um escritório do que se tivesse um CNPJ.

 

 

Notícia produzida com informações da EQuality Assessoria.

A Seccional da OAB do Distrito Federal disponibilizou os formulários para adesão à sociedade individual ou para alteração de contrato social de sociedade simples para sociedade unipessoal. A medida visa a facilitar o ingresso de novos advogados neste tipo de sociedade, que traz benefícios como a redução da carga tributária de 27,5% para 4,5% para aqueles que faturam até 180 mil reais.

Hoje, a Seccional tem mais de 1.900 sociedades ativas e está preparada para receber os novos pedidos. Acredita-se que a nova lei vai beneficiar mais de 5 mil advogados no DF, que deixarão de advogar como pessoas físicas e passarão para a nova roupagem, de sociedade individual.

Para formalizar sua sociedade unipessoal utilize o modelo de Ato Constitutivo de Sociedade Individual de Advocacia (clique aqui) e o requerimento. Depois de preenchidos e assinados pelas testemunhas, dirija-se à Seccional (516 norte, 3º andar) para dar entrada. Para a abertura da sociedade é cobrada uma taxa. Em média, em 15 dias, a sociedade já está registrada na OAB/DF. Depois disso, o advogado deve se dirigir à Receita Federal e à Secretaria de Fazenda do DF para formalizar as inscrições federal e estadual.

Para as sociedades já existentes e que pretendam se transformar em sociedade individual, faça uso do modelo de alteração clicando aqui.

Reivindicação da OAB/DF

Sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff, no dia 12 de janeiro de 2016, a Lei 13.247 que permite a criação de sociedades unipessoais de advogados. A lei modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e permite a criação da sociedade individual de advocacia composta por um único sócio, prevendo responsabilidade ilimitada frente aos clientes e menor carga tributária sobre ganhos.

No Distrito Federal, a sociedade individual era uma reivindicação recorrente, indicando o elevado número de advogados interessados em constituir um modelo de Sociedade Individual. Apesar de o Código Civil permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois a Receita Federal não autorizava o CNPJ com o fundamento de que a atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que não autorizava expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

A OAB/DF, por meio das Comissões de Direito Empresarial e Sociedade de Advogados, acompanhou toda a tramitação da proposta no Congresso Nacional. Segundo a lei, nenhum profissional de advocacia poderá fazer parte de mais de uma sociedade, formar mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial e com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

 

Notícia produzida com informações da OAB/DF.

#177946

Tópico: Advogado pode ser MEI?

no fórum Advocacia

A resposta é não. Serviços advocatícios não constam na relação de atividades permitidas para registro como Microempreendedor Individual (MEI), disponibilizada no Portal do Empreendedor. Por essa razão, ainda que tente a formalização por esse caminho, não há como o consultor jurídico enquadrar-se.

Mas é importante saber que isso não elimina a possibilidade de o advogado ter uma empresa optante pelo Simples Nacional. Para tanto, ele pode se formalizar como Eireli, uma modalidade parecida com o MEI, mas com diferenças pontuais.

O que é Eireli?

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) tem como característica básica a existência de um único sócio (o proprietário), mas se diferencia do MEI pela exigência de um capital social mínimo equivalente a 100 vezes o salário mínimo quando do registro – em 2016, R$ 88 mil.

A modalidade é disciplinada pela Lei nº 12.441/11 e prevê a separação do patrimônio empresarial do privado. Com isso, caso contraia dívidas no negócio, renda e bens pessoais do seu dono não são utilizados na quitação. Já no caso do MEI, o patrimônio do empresário individual e da pessoa é o mesmo, respondendo ele de forma ilimitada pelos débitos.

Outras diferenças entre Eireli e MEI

  • Faturamento do MEI é de no máximo R$ 60 mil no ano e ilimitado na Eireli
  • Diferentemente da Eireli, o MEI pode ter somente um funcionário
  • O MEI pode se formalizar pela internet, enquanto a Eireli depende de ato constitutivo na Junta Comercial
  • A empresa Eireli não precisa receber o nome do sócio-proprietário, como ocorre no MEI
  • A Eireli pode ter filiais, enquanto o MEI é único.

Como o advogado pode aderir ao Simples

Até aqui, vimos que o advogado não pode ser MEI, mas que abrir uma empresa Eireli é o caminho para aderir ao regime de tributação do Simples Nacional.

Ainda que a constituição desse tipo de empresa estivesse prevista desde 2011, na prática, só se tornou possível a partir de uma alteração no Estatuto da Advocacia, promovida pela publicação da Lei nº 13.247/16, autorizando a criação de uma sociedade unipessoal. O documento anterior vedava a possibilidade e, com base nele, a Receita Federal vinha negando a inscrição do CNPJ aos advogados.

Para aderir ao Simples Nacional, a Eireli constituída precisa se registrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). A decisão depende basicamente do faturamento: na primeira opção, a receita bruta anual não pode ser maior que R$ 360 mil; na segunda, deve ser superior a R$ 360 mil e limitada a R$ 3,6 milhões.

Caso a empresa individual do advogado tenha faturamento anual superior a R$ 3,6, ela não pode ser registrada como pequena empresa. Nesse caso, o regime tributário deve ser outro, diferente do Simples Nacional. Lucro Real e Lucro Presumido são as alternativas e a recomendação é conversar com o contador antes de se decidir pela mais vantajosa.

E a sociedade unipessoal?

O tema é um tanto controverso. Seria a sociedade unipessoal advocatícia (SUA), criada pela Lei nº 13.247/16, também uma Eireli, trata-se de uma nova natureza societária ou nada mais é do que uma sociedade simples?

O centro da polêmica está no entendimento anunciado pela Receita Federal de que uma SUA não poderia se submeter ao sistema do Simples Nacional, por não possuir código de natureza jurídica próprio. Para o órgão, essa é uma nova natureza societária e a alternativa aos advogados, então, seria iniciar sua empresa individual como Eireli.

Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no entanto, são figuras distintas. Ação movida pela entidade conseguiu em caráter liminar assegurar o direito à inclusão das SUAs no Simples, sob a alegação de que se tratam de sociedades simples (já admitidas no Código Civil), especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.

No meio desse embaraço, o que você – advogado que pretende abrir uma empresa individual – precisa saber, é que a adesão ao Simples Nacional não deve ser prejudicada, embora hoje a Eireli seja a opção mais segura, por estar livre de qualquer discussão.

A garantia está na Lei Complementar 147, publicada em 2014, que abriu a possibilidade de inclusão no sistema simplificado de tributação aos prestadores de serviços de natureza intelectual, entre os quais se incluem os advogados. Antes, esse tipo de atividade não figurava no regime diferenciado de recolhimento de impostos.

Simples Nacional é vantajoso

Ao unificar impostos em uma única guia de pagamento e reduzir a carga tributária, o Simples Nacional se coloca como boa opção para micro e pequenas empresas. Não por acaso, projeções da OAB estimavam um aumento de 530% no número de escritórios de advocacia em cinco anos, passando de 20 mil para 126 mil em todo o país.

Com o regime simplificado, sobre aqueles que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, incidem impostos cuja alíquota única varia entre 4,5% e 16,85% de tributos. Tais índices ficam abaixo da maioria dos casos de adesão ao Lucro Presumido, por exemplo, e em percentuais bem inferiores às alíquotas do Imposto de Renda que atingem aqueles que trabalham como advogados autônomos e que alcançam até 27,5%.

Dessa forma, se percebe que há vantagens no Simples até mesmo para aqueles que já têm suas empresas constituídas, mas operando em regime diferente. Seja para abrir uma nova empresa ou para alterar a atual para uma sociedade ou empresa individual, o benefício existe.

Dado a atual controvérsia, além de recorrer a um contador para lhe auxiliar nessa etapa, é válido consultar a OAB mais próxima para saber como proceder e garantir o amparo legal.

Considerações finais

Neste artigo, você entendeu por que advogado não pode ser MEI, mas conheceu alternativas para quem presta consultoria jurídica participar do Simples Nacional. Também identificou as vantagens dessa adesão, entre as quais estão especialmente a simplificação tributária e o seu peso nas finanças da empresa.

Seja qual for a sua escolha, entenda que a formalização é sempre vantajosa, pois traz garantias legais e segurança para a sua atuação. E se for pagando menos impostos, como aqui abordamos, melhor ainda.

 

Notícia produzida com informações do Conta Azul.

 

#177943

Veja se há possibilidade ou não de os profissionais de advocacia poderem se enquadrar nessa modalidade e sobre quais são as melhores alternativas para formalizar os negócios e pagar menos impostos dentro dessa profissão.

Afinal, advogados podem ser MEI?

Infelizmente, advogados não podem ser MEI. Apesar das mudanças nas regras em 2015, os serviços advocatícios ainda não foram incluídos entre as atividades que possuem permissão para se registrar como MEI (microempreendedor individual). Você pode conferir a lista de atividades clicando aqui.

Entretanto, isto não é motivo para abandonar as esperanças de poder exercer as suas atividades como advogado sem poder contar com uma carga tributária mais leve, pois existem outras formas do profissional optar pelo Simples Nacional. Para tornar o processo formal, ele deverá se cadastrar como EIRELI.

O que é EIRELI e quais as diferenças do MEI

EIRELI é uma a abreviação do termo Empresa individual de Responsabilidade Limitada e as suas duas principais características básicas são:

Pode haver apenas um único sócio no contrato social, no caso o proprietário da empresa.

O capital social registrado no contrato deve equivaler no mínimo a 100 salários mínimos, ou seja, em valores atualizados, cerca de R$ 100 mil reais.

Além disso, outras características relevantes entre as duas modalidades, são:

  • Disciplinada pela Lei nº 12.441/11, a modalidade EIRELI prevê que há separação dos bens de patrimônio empresarial do privado, ou seja, no caso do empresário obter dívidas em seu negócio, a quitação não será aplicada em seus bens pessoais ou sua renda.
  • Na modalidade MEI, os patrimônios empresariais e os pessoais, são tidos como do mesmo proprietário, permitindo que em caso de dívidas, sejam usados para a sua quitação.
  • Na modalidade EIRELI, o empresário pode abrir filiais.
  • O empresário cadastrado como MEI não pode abrir filiais.
  • Uma empresa cadastrada como EIRELI não necessita que o nome do sócio proprietário conste em contrato, uma vez que não existe outro sócio além do proprietário. Porém no MEI, é necessário que os nomes de todos os sócios constem no contrato social da empresa.
  • O microempreendedor pode se cadastrar como MEI pela internet.
  • O empresário que deseja se cadastrar como EIRELI depende de comparecer à Junta Comercial para formalizar o ato constitutivo.
  • Empresas cadastradas como MEI podem ter somente um funcionário.
  • Empresas cadastradas como EIRELI podem ter mais funcionários.

Como o advogado deve proceder para aderir ao Simples Nacional?

Conforme a lei, este setor poderia aderir ao regime tributário do Simples Nacional desde 2011, porém, somente após uma alteração no Estatuto de Advocacia e a publicação da Lei nº 13.247/16, que foi possível aplicar o conceito na prática, pois foi autorizada a criação uma sociedade de um único proprietário, ou seja, unipessoal.

Assim, o documento anterior rejeitava a possibilidade de criação de uma empresa constituída desta maneira, o que resultava na rejeição da inscrição de CNPJ de advogados pela Receita Federal.

Para o advogado que deseja aderir à tributação do Simples Nacional, o caminho mais direto é cadastrar-se como EIRELI. Para isso, a empresa cadastrada nessa modalidade deve se registrar como EPP (Empresa de Pequeno Porte) ou ME (Microempresa). O principal fator relevante que irá permitir ou negar o registro é basicamente o faturamento da empresa.

Como Microempresa, o faturamento bruto anual deve ser de, no mínimo, R$ 360 mil, não podendo ultrapassar R$ 3.6 milhões.

Como Empresa de Pequeno Porte, o faturamento bruto anual deve ser de, no máximo, R$ 360 mil.

Se a receita anual da empresa for superior aos valores estipulados, de acordo com a categoria em que ela está registrada, ela não poderá ser considerada como empresa de pequeno porte ou microempresa e deverá ser tributada de forma diferente do Simples Nacional.

Com isso podemos concluir que o Simples Nacional é altamente vantajoso para profissionais que oferecem consultoria jurídica, pois a possibilidade de unificar a guia de impostos e reduzir a carga tributária tem permitido que a estimativa de crescimento de escritórios de advocacia seja de cerca de 530% nos próximos cinco anos, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Tema ainda é cercado de controvérsias

A melhor forma de enquadramento empresarial para os profissionais e advocacia é um tema bastante controverso e cujos debates vem se arrastando há bastante tempo nas esferas jurídica e legislativa. Por isso, nós recomendamos que antes de tomar uma decisão você converse com um profissional de contabilidade.

Somente esses profissionais poderão dar um auxílio definitivo sobre o assunto, levando ainda em consideração as particularidades do seu negócio e as perspectivas de faturamento. Para garantir amparo legal, recomendamos ainda uma consulta à OAB da sua região. Essas entidades oferecem todo o apoio necessário para que você escolha o caminho respaldado pelas leis em vigor.

O cerne dessa discussão está em um entendimento da Receita Federal, de que uma Sociedade Unipessoal Advocatícia (SUA) não pode se submeter às regras do Simples Nacional. No entanto, a OAB discorda desse posicionamento e conseguiu obter uma liminar que inclui as SUAs na modalidade Simples Nacional.

A alegação da entidade é de que essas empresas são sociedades simples, já admitidas no Código Civil, e não possuem o caráter de atividade empresarial. Contudo, apesar do precedente aberto, é bom ficar ciente do seguinte: abrir uma empresa advocatícia hoje como EIRELI é mais seguro e mais fácil.

Todavia, mesmo aqueles que optarem por seguir os caminhos do Simples Nacional podem ficar tranquilos, pois não haverá prejuízos legais em razão de uma escolha meramente técnica. Seja qual for o caminho escolhido, não deixe a formalização do seu trabalho de lado. Ela traz garantias legais e contratuais para a sua atuação e ainda permite que você esteja em dia com as suas obrigações tributárias.

 

Notícia produzida com informações do Sage.

 

#177720

Microsoft Informática Ltda

Para mais informações sobre a Microsoft, favor clicar no link abaixo:

https://juristas.com.br/foruns/topic/microsoft-informatica-ltda-cnpj-60-316-817-0001-03/

 

CNPJ 60.316.817/0001-03 – Microsoft Informática Ltda

  • Microsoft Informática LTDA - Brasil
    Créditos: jejim / iStock

    CNPJ: 60.316.817/0001-03

  • Razão Social: Microsoft Informática LTDA
  • Nome Fantasia: Microsoft
  • Data de Abertura: 27/03/1989
  • Tipo: MATRIZ
  • Situação: ATIVA
  • Natureza Jurídica: 206-2 – Sociedade Empresária Limitada
  • Capital Social: R$ 866.970,00 (Oitocentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta reais)

Atividade Principal

  • Atividade Principal: 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

Atividades Secundárias

  • Atividade Secundária: 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação
  • Atividade Secundária: 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
  • Atividade Secundária: 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
  • Atividade Secundária: 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
  • Atividade Secundária: 72.10-0-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
  • Atividade Secundária: 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
  • Atividade Secundária: 85.99-6-03 – Treinamento em informática

Endereço

  • CEP: 04.578-000
  • Logradouro: Avenida das Nações Unidas
  • Número: 12901
  • Complemento: Andar 32
  • Bairro: Brooklin Paulista
  • Município: São Paulo
  • UF: SP

Contatos

Mais dados:

Av. Nações Unidas, 12.901 Torre Norte 27º andar
04578-000 – São Paulo / SP
Brasil
Phone: (55) (11) 5504-2155
Fax: (55) (11) 5504-2227/5504-2228
Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 60.316.817/0001-03
NOME EMPRESARIAL: MICROSOFT INFORMATICA LTDA
CAPITAL SOCIAL: R$ 866.970,00 (Oitocentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: MSHC, LLC
Qualificação: 37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO
País de Origem: ESTADOS UNIDOS
Nome/Nome Empresarial: MICROSOFT ROUND ISLAND ONE
Qualificação: 37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO
País de Origem: IRLANDA
Nome/Nome Empresarial: MICROSOFT CORP.
Qualificação: 37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO
País de Origem: ESTADOS UNIDOS
Nome/Nome Empresarial: JOAO PAULO SEIBEL DE FARIA
Qualificação: 05-Administrador
Nome/Nome Empresarial: TANIA CONTE COSENTINO
Qualificação: 05-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 10/05/2019 às 21:41 (data e hora de Brasília).

Segue abaixo print do cartão CNPJ da empresa:

CNPJ da Microsoft Informática Ltda
Créditos: Receita Federal do Brasil (RFB)

Segue abaixo a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empresa:

QSA - Microsoft Informática Ltda - CNPJ
Créditos: Receita Federal do Brasil (RFB)
#177649

W3 Brasil Serviços De Internet Ltda. – Viva Local (www.vivalocal.com.br)

CNPJ Viva LocalCNPJ: 11.572.341/0001-58

Razão social: W3 Brasil Serviços de Internet Ltda.

Nome fantasia: W3 Brasil.

Endereço: Rua James Watt, 84, Andar 8 Sala F, Jardim Edith, São Paulo, SP, CEP 04576050, Brasil

Capital social: R$ 301.000,00.

Atividade econômica: Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319400).

Natureza jurídica: Sociedade Empresaria Limitada (2062).

Data de abertura: 3/2/2010

Telefone de contato: (11) 51023800

E-mail: [email protected]

Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

CNPJ: 11.572.341/0001-58
NOME EMPRESARIAL: W3 BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.
CAPITAL SOCIAL: R$ 301.000,00 (Trezentos e um mil reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: JOSNEY FERRAZ
Qualificação: 05-Administrador
Nome/Nome Empresarial: W3 LTD
Qualificação: 37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: ALEXANDRE VERRI
País de Origem: VIRGENS, ILHAS (BRITÂNICAS)
Nome/Nome Empresarial: JEAN CAMILLE PONS
Qualificação: 38-Sócio Pessoa Física Residente no Exterior
Qualif. Rep. Legal: 17-Procurador
Nome do Repres. Legal: ALEXANDRE VERRI
País de Origem: ESTADOS UNIDOS
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 09/05/2019 às 23:57 (data e hora de Brasília).

 

Imagem do CNPJ da empresa Viva Local – http://www.vivalocal.com.br :

CNPJ da empresa Viva Local

QSA da Viva Local:

QSA - VivaLocal.com.br

 

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