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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VÔO, QUE IMPOSSIBILITARIA O COMPARECIMENTO EM EVENTO PROFISSIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    1. Caso em que a requerida, unilateralmente, alterou o horário do vôo, com saída programada para o dia 17/04/2016, às 07h, para a mesma data, contudo, com saída prevista para as 11h45min, o que inviabilizaria que o demandante e sua equipe chegassem a tempo em evento profissional que ocorreria na cidade de São Paulo.
    2. Em contestação, a demandada Gol Linhas Aéreas sustentou que a alteração do horário do vôo decorreu de reestruturação da malha aérea. Todavia, prova alguma aportou aos autos neste sentido.
    3. Comunicação da alteração do horário do voo que ocorreu com razoável antecedência, possibilitando ao demandante a compra de passagens em outra companhia aérea, o que não exime as demandadas de arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
    4. Os juros de mora incidem desde a citação, em razão da relação contratual entretida pelas partes.
    5. Dano moral excepcionalmente caracterizado, diante das circunstâncias do caso concreto, na medida em que o autor restou impossibilitado financeiramente de adquirir as mesmas oito passagens aéreas, adquirindo apenas cinco e deixando de lado alguns funcionários que o acompanhariam no evento.
    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que merece redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atentando ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006700595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017)

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    Advogada Rafaela Cristina Ribeiro

    Advogada Correspondente - Rafaela Cristina RibeiroSou advogada atuante em Presidente Epitácio/SP, em toda a região do Oeste Paulista, bem como, nas cidades que fazem divisa de Mato Grosso do Sul e São Paulo.Comarcas (Presidente Epitácio, Caiuá, Presidente Venceslau, Marabá Paulista, Santo Anastácio, Álvares Machado, Presidente Prudente, Rancharia, Dracena, Junqueirópolis, Mirante do Paranapanema, Tupi Paulista, Panorama e Teodoro Sampaio).

    Na divisa com Mato Grosso do Sul nas Comarcas( Bataguassu, Brasilândia, Anaurilândia, Batayporã, Nova Andradina, Santa Rita do Pardo e Três Lagoas)Milito especialmente nas esferas, criminal, cível, consumidor, família e trabalhista.

    Possuo ampla experiência com prestação de serviços de correspondência em diligências judiciais e extrajudiciais, audiências com preposto, envio de cópia digitalizada e postal, levantamento de alvarás, entre outros, sempre prezando pela ética, excelência e agilidade na prestação e satisfação dos serviços contratados.

    Devolvo sua diligência em 24 horas.

    Assim, coloco-me à disposição para eventuais demandas nesta comarca e região.

    Antecipo agradecimentos.

    Atenciosamente,

    Rafaela Cristina Ribeiro – Advogada OAB/SP 379.716

    (18)98199-0802 – tim via app whatsapp

    (18) 98805-7181– oi

    Advogado Correspondente:

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    Jurisprudência envolvendo o aplicativo WhatsApp do Facebook
    Créditos: antonbe / Pixabay

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    NCPC: Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    (…)

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

    Julgado do TJDFT

    “O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

    (…)

    Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

    (…)

    Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.

    Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

    (…)

    Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.

    (…)

    Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.

    Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”

    (Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;

    Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;

    Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;

    Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;

    Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;

    Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

    Julgado em destaque

    Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum

    “1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

    2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”

    (Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

    Entendimento divergente

    Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário

    – O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.

    – Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
    – Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

    (Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

    Doutrina

    “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).

    A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.

    Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).

    Fonte: TJDFT

    LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

    Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo. Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.

    RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.

    (Apelação Crime Nº 70072644255, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

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    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA. RECURSO ADMITIDO.

    (Recurso Especial Nº 70075043299, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.

    Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são cunhados), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.

    LEI MARIA DA PENHA E CONEXO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO.

    Caso concreto que envolve crime com incidência da Lei Maria da Penha e outro delito de competência do juízo comum. Conexão intersubjetiva. Prevalência da Lei especial. Precedentes desta Corte.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075825778, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)

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    #128448

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    LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE.

    Não se constitui crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva, eis que a Lei nº 11.340/06 prevê penalidade administrativa e civil para a situação em apreço.

    APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076052034, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/02/2018)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE LESÃO CORPORAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70076271824, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/02/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEAS “F” E “H”, DO CÓDIGO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MÍNIMA LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO CARCERÁRIO E MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Incide a Lei Maria da Penha, visto que, no particular, a infração penal fora praticada pelo filho da vítima no interior do lar. Demais disso, estão preenchidos os requisitos violência de gênero, relação íntima de afeto e vulnerabilidade/hipossuficiência da ofendida.
    2. Havendo a comprovação da existência do fato (e da conduta dolosa) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. Demais disso, a conduta do réu causou graves problemas à vítima, descabendo, portanto, o reconhecimento do princípio da mínima lesividade.
    3. Demonstrado que o acusado tinha ciência da conduta, inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade.

    4. Pena-base mantida no mínimo legal. Não há incompatibilidade de reconhecimento das agravantes ao delito em questão. Aumento pela continuidade delitiva confirmado no mínimo.

    5. As medidas protetivas têm previsão legal e foram aplicadas conforme a necessidade dos autos.

    6. A substituição da pena carcerária encontra respaldo no art. 44 do CP, merecendo ser mantida.

    7. Assistido pela Defensoria Pública, viável a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

    PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70076012137, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. Havendo a comprovação da existência do fato e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. No particular, o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, sua ex-companheira, por acinte.
    2. Considerando que o réu foi defendido pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075923276, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)

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    Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.

    – Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.

    – Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.

    – O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.

    – Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.

    – Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.

    – Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.

    – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

    (Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)

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    NCPC – Princípios fundamentais: Princípio da cooperação

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) 1.2 – Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1046912, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1046449,unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1013451, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2017;
    • Acórdão 1012399, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 991856, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017;
    • Acórdão 960051, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 6. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
    • Enunciado 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.” AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ

    DOUTRINA

    3.6 Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (…)

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    “(…) O novo CPC brasileiro esposa ostensivamente o modelo cooperativo, no qual a lógica dedutiva de resolução de conflitos é substituída pela lógica argumentativa, fazendo que o contraditório, como direito de informação/reação, ceda espaço a um direito de influência. Nele, a ideia de democracia representativa é complementada pela de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, “o papel das partes na formação da decisão judicial”.”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81-83).

    “(…) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Reconhecimento de ofício da prescrição − dever de consulta − contraditório prévio

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Parágrafo único sem correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    (…)

    Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

    Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

    Destarte, proferida decisão calcada em “fundamento-surpresa”, como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

    (Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    • Acórdão 1053628, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1036046, unânime, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1035276, unânime, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017;
    • Acórdão 1034924, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017;
    • Acórdão 984675, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2016;
    • Acórdão 965592, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016.

    Observação

    DOUTRINA

    “O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    “(…) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto.”

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).

    Fonte: TJDFT

    Mais Jurisprudências – Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DO SISTEMA SMILES. AUTOR QUE TENTOU ANTECIPAR A PASSAGEM DE VOLTA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU AMIGO, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO. DIREITO DO AUTOR EM TER RESTITUÍDO AS MILHAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO COM A PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ATENDE AS FINALIDADES DO CASO CONCRETO E SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004913570, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/12/2014)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. ARTIGOS 30 E 35 , INC. I DO CDC. PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES”. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. FALHA DE SERVIÇO NO ACESSO DO SITE PARA ASSEGURAR A UTILIZAÇÃO DAS MILHAS ADQUIRIDAS NO PROGRAMA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) QUE TRATA COM DESRESPEITO O DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA COMPANHIA AEREA. SENTENÇA MANTIDA PARA ASSEGURAR O ACESSO E USO DA MILHAGEM NÃO EXPIRADA OU A INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004784542, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014)

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    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM VIA SMILES. TROCA DE DATA DE EMBARQUE A PEDIDO DA AUTORA. ART.12, § 3º,III DO CDC. OPERAÇÃO VIA SITE. NEGATIVA DE EMBARQUE, EM RAZÃO DE O NOME DA PASSAGEIRA NÃO CONSTAR EM LISTA NA DATA ORIGINAL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. NEGADO DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea, ida e volta, com bastante antecedência, para desfrutar feriado de Páscoa com familiares; Contudo, por motivos alheios à vontade, solicitou, via site, mudança na data do embarque. Ao finalizar a operação, recebeu mensagem acusando erro por conta do cartão de crédito. Posteriormente, a autora não averiguou junto à ré, nos meios de consulta à disposição do consumidor, o resultado da operação. No momento do check-in, data original do bilhete, foi negado embarque por ausência de passagem em nome da autora, sendo necessário emitir nova passagem, por outra empresa aérea, para possibilitar a viagem. Nesse contexto, não tem direito a autora à devolução dos valores desembolsados, em razão da aquisição de novo bilhete aéreo. Tinha a autora que se assegurar do resultado de seu intento, já que deu início à operação de troca de data de embarque. Realizou todos os passes previstos no site da ré para a troca, inclusive digitando o número do cartão de crédito e confirmando a anuência ao pagamento da taxa correspondente. Dano moral não configurado na espécie, uma vez que a autora contribuiu para os transtornos que sofreu. Não averiguou a finalização da operação, a manutenção ou troca pretendida da passagem. O dano experimentado se trata de mero dissabor do cotidiano e da imprevidência da autora, afasta a indenização pretendida, sob pena da banalização do instituto.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004767406, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014)

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    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)

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    NCPC – Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (…)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção. Verifica-se que a ausência de recolhimento do preparo não gera automaticamente a deserção, sendo que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que haja complementação do preparo, desde que feita na forma dobrada.”

    (Acórdão 979992, maioria, Relatora Designada: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1041784, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
    • Acórdão 1020462, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017;
    • Acórdão 1015459, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017;
    • Acórdão 1011326, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 1003448, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 998238, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017;
    • Acórdão 989106, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016.

    ENUNCIADOS

    II Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 97.  É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    III Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 215. Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    DOUTRINA

    “Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

    É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

    Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

    Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

    Fonte: TJDFT

    Pontos de fidelidade Multiplus – Jurisprudências – TJSP

    Ação indenizatória. Fase de execução. Multa diária. Determinação ao banco para que efetue a transferência de pontos para a conta Multiplus, sob pena de multa. Aplicação de multa por descumprimento. Fixação se houver descumprimento. Insurgência. Quantum que não merece redução. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2201438-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS

    – Troca de pontos de fidelidade sistema “Multiplus” – Inoperância do sistema pelo “site” das rés – Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos – Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral – Recurso de apelação provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001260-90.2016.8.26.0081; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 05/07/2017)

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    APELAÇÕES CÍVEIS

    – Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Corré Unicasa que é detentora da marca, fabricante dos produtos e assumiu a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis, celebrando novo contrato com o consumidor, o que corrobora sua legitimidade para o feito. Demora e má prestação de serviços. Danos morais configurados. Indenização reduzida a patamar mais razoável. Abatimento corretamente determinado em sentença e que já tem por fim ressarcir o autor de eventuais gastos com terceiros. Imóvel que também estava sendo reformado, o que afasta o nexo causal relativo ao pedido de indenização de diárias em flat e passagens aéreas. Conversão do valor pago em pontos Multiplus que deve ser realizada pela ré. Multa do décuplo do valor das custas afastada, diante da ausência de instauração de incidente. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP; Apelação 1025759-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016)

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    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da Smiles – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles utilizadas para a aquisição de passagens aéreas – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.

    RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP; Apelação 1000991-87.2016.8.26.0457; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

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    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OFERTA PARA AQUISÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUE PERMITE PARTICIPAR EM PROGRAMA DE MILHAS SMILES – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS

    – A publicidade enganosa é aquela que provoca uma distorção no processo decisório ao consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se fosse bem informado, possivelmente não os compraria – Ausente veiculação de informação capaz de induzir o consumidor a erro, não há que se falar em propaganda enganosa – Aborrecimentos e dissabores que não ensejam, por si só, indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido.*

    (TJSP; Apelação 1006577-70.2015.8.26.0286; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    – Transporte aéreo – Responsabilidade contratual – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Alegada omissão com relação a fatos concretos, pois não poderia ser considerada sucessora antes da homologação da venda pública, fato notório e de fácil constatação em sites públicos – Acórdão expresso ao reconhecer a legitimidade diante da cadeia de consumo havida – Ademais, edital prevendo a assunção das obrigações advindas pelo programa de milhagem Smiles – Incontroverso que as passagens foram adquiridas através desse programa, o qual seria gerido pelo sucessor, responsabilidade remanesce – Omissão relativa a efeito vinculante da ADIN 3439 que é nítida inovação recursal – Pesquisa no site do STF demonstrando o arquivamento da ação em 2011 – Questões regularmente apreciadas – Inexistência de vícios a ser sanado – Descumprimento do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide – Precedentes do C. STF e C. STJ – CPC 2015, art. 1.025 – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

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    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    #127968

    Homofobia – Jurisprudências – TJRS

    RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMOFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    1.- A prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido algum preconceito relativamente a opção sexual da autora.

    2.- O estabelecimento pode não permitir a entrada de consumidor que esteja com seios e nádegas à mostra.

    3.-Exigência de uma certa austeridade na vestimenta não possui qualquer vinculação a atos de homofobia.

    4.- Conduta do estabelecimento dentro do aceitável, não se caracterizando ilícito passível de indenização. Negado provimento ao apelo.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70074526799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. HOMOFOBIA. PROVA INSUFICIENTE.

    A prova constante dos autos não conforta a versão esposada na inicial, no sentido de que o autor teria sido injustamente agredido por três funcionários da ré, que além das lesões físicas teriam esboçado reações homofóbicas. Antes pelo contrário, dá conta de que o Autor, em estado alterado, entrou em confronto com outro grupo de jovens, avançando sobre uma adolescente para agredi-la fisicamente, momento em que foi impedido por apenas um funcionário da ré, que estava próximo ao local e a tudo assistia. A versão da defesa veio confirmada por prova testemunhal compromissada, coesa e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Já a prova autoral contou apenas com uma testemunha compromissada, cujo relato não se mostrou verossímil. Cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.

    APELO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70073372583, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPULSÃO DE BAILE DE CARNAVAL. CONDUTA ABUSIVA DOS SEGURANÇAS MOTIVADA EM PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO À HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

    Alegação de abuso cometido pelos seguranças do clube requerido, que conduziram à força o demandante para fora do baile de carnaval, agredindo-o fisicamente. Prova oral que convence no sentido de que o autor não deu causa à sua expulsão. Indícios de que a conduta violenta foi motivada em simples preconceito – homofobia. Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dano moral configurado in re ipsa. Montante indenizatório mantido em R$8.000,00 (oito mil reais) dada a gravidade da conduta e considerando-se causas semelhantes.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70071797583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

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    #127716

    Homofobia – Jurisprudências – TJSP

    Apelação. Danos morais. Discriminação por orientação sexual. Improcedência. Inconformismo dos autores. Casal homoafetivo destratado por garçom ao aviso de que gays não são bem-vindos no estabelecimento réu. Indícios de homofobia corroborada por publicação de post em rede social do estabelecimento no dia seguinte aos fatos. Julgamento antecipado da lide que caracteriza cerceamento de defesa. Pretensão recursal de julgamento nesta instância que não pode ser acolhida antes da dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido para este fim.

    (TJSP; Apelação 1004887-51.2015.8.26.0562; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS.

    Recursos para anular a decisão, despronunciar os réus e mitigar as três qualificadoras.

    – 1) Nulidade. Prejuízo à ampla defesa dos réus. Inocorrência. Laudo pericial de exame de corpo de delito acostado aos autos. Inexistência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). Possibilidade de ulteriores diligências que se mostrem necessárias (art. 423, I, do CPP). Pronúncia. Decisão de mera admissibilidade do caso ao Tribunal Popular. Princípio do juiz natural. Preliminar afastada.

    – 2) Despronúncia. Descabimento. Materialidade e autoria certas com base no conjunto de provas documentais e testemunhais. Inexistência de razões para absolvição sumária dos réus. Desclassificação para lesão corporal leve. Incongruência com as provas colhidas. Confirmação do mérito.

    – 3) Qualificadoras. Motivo torpe. Meio cruel. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Coerência com as provas orais que apontaram a prática delitiva insuflada por homofobia, consistente em reiterados golpes contra a região craneana da vítima, já desacordada, eis que vencida pela superioridade numérica dos três algozes. Qualificadoras mantidas. Negado provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0018655-08.2015.8.26.0224; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Vara do Júri; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – HOMOFOBIA – AUTOR VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – OFENSAS RECÍPROCAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO O RECURSO DA RÉ; DESPROVIDO O DO AUTOR.

    (TJSP; Apelação 1095442-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

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    Escritório Digital – CNJ – PJE

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    O Escritório Digital do Processo Eletrônico é um software desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permitir ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário.

    A ideia é que o usuário não precise entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. As informações de todos os processos estarão reunidas em um único endereço na internet, facilitando a busca e o acompanhamento por advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e pela população em geral.

    O Escritório Digital funcionará como um mensageiro, usando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), estabelecido na Resolução Conjunta n. 3/2013, para buscar novas intimações ou comunicações nos processos dentro dos tribunais conectados. Não será necessário que o tribunal tenha o Processo Judicial Eletrônico (PJe), mas é imprescindível que já tenha aderido ao MNI.

    Tribunal

    – No caso dos tribunais que utilizam o PJe ou que aderiram o MNI, a integração ao Escritório Digital será mais fácil, basta solicitar ao CNJ  a liberação da logo com a sigla do Tribunal no sistema. Os tribunais que ainda não operam com o Pje ou com o MNI precisam desenvolver interface seguindo o padrão do MNI (Saiba mais em Perguntas Frequentes).

    Usuários

    – Inicialmente, o software foi desenvolvido com foco nos advogados e demais operadores do Direito, que precisavam de uma ferramenta de acesso simplificado para trabalhar com mais facilidade e agilidade junto ao Judiciário. A ideia é que, futuramente, o Escritório Digital seja disponibilizado a todos os cidadãos interessados em acompanhar a tramitação de processos. Para acessar o sistema, há 3 possibilidades.

    1- Usuário sem cadastro no PJe: para obter acesso ao sistema utilizando usuário e senha, é necessário fazer o cadastro presencial no tribunal. Dirija-se a um posto de atendimento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e leve CPF, RG (Número da Carteira da OAB caso seja advogado) e comprovante de residência. Será necessário informar um e-mail de contato para possibilitar renovações de senha.

    2 – Usuário já cadastrado no PJe: clique o botão “Solicitar senha”, informe o CPF/CNPJ, o e-mail cadastrado no sistema e clique o botão “Confirma”. Você receberá um e-mail com o link para cadastramento de nova senha.

    3 – Usuário com certificado digital: clique o botão “Acessar” e efetue o cadastro.

    Para mais informações, acesse o link Perguntas Frequentes.

    Clique nos links abaixo para baixar os manuais do Escritório Digital:

    Manual do Escritório Digital – Clique Aqui para Baixar

    Manual do Configurador dos Tribunais – Clique Aqui para Baixar

    Fonte: CNJ

    Processo Judicial Eletrônico (PJe)

    O Processo Judicial eletrônico (PJe) é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

    O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.

    O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.

    A utilização do sistema exige a certificação digital de advogados, magistrados, servidores ou partes que precisarem atuar nos novos processos.

    Em caso de dúvidas, leia o guia rápido para:

    Usuários não advogados;
    Advogados;
    Tribunais, Varas e outros Órgãos despersonalizados.

    Para mais informações acesse a cartilha do sistema ou assista ao curso sobre o PJe disponível no YouTube.

    Histórico

    – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/6), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores.

    Desde 3 de fevereiro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está utilizando exclusivamente o Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o trâmite de novos processos. Os processos em andamento também estão sendo migrados do sistema e-CNJ para o PJe.

    Os links abaixo contêm outras informações sobre o lançamento do PJe:

    Fonte: CNJ

     

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    Jurisprudências – SKY (televisão por assinatura) – TJSP

    Prestação de serviços (fornecimento de sinal de televisão). Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos. Atribuição de divulgação de publicidade enganosa. Pretensão desarrazoada, que escapa ao comportamento do homo medius. A publicidade divulgada pela corré Sky não pode ser considerada abusiva. Ao contrário é ela bem esclarecedora a respeito da natureza do serviço contratado. É notório que a disponibilização dos sinais de canais “fechados” exige contrapartida. O homem-médio bem sabe que se trata de prestação de serviços que demanda pagamento mensal, e, em muitos dos casos, de valores elevados. Assim, ao exigir a liberação de todos os canais de forma gratuita, a autora ou não compreendeu as informações que lhe foram transmitidas (seja pelos veículos publicitários; seja pelos prepostos da corré Arthur Lundgren – vendedora dos equipamentos), ou veio a Juízo imbuída de má-fé, pois formula pretensão desarrazoada, que destoa do comportamento do homo medius. Apelação não provida.

    (TJSP; Apelação 1036985-47.2015.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Débitos da fatura do autor relativos à contratação de um ponto adicional. Alegação verossímil não infirmada. Ré que alega não disponibilizar equipamento adicional para o plano contratado (Sky Livre Turbo). Contestação desacompanhada do contrato. Fornecedora que não logrou infirmar a tese do consumidor. Instalação do equipamento devida. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento sem repercussão excepcional. Recurso da ré parcialmente provido e prejudicado o do autor.

    (TJSP; Apelação 1001197-91.2016.8.26.0428; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    Navegador PJe

    Baixe Aqui o seu (Download)

    navegador pjeO PJe possui alguns pré-requisitos para utilização do sistema, o que acarreta a necessidade de instalação e configuração local de várias ferramentas no computador do usuário. Com intuito de melhorar a experiência com o sistema PJe e dirimir as eventuais ocorrências na configuração dos computadores pessoais foi elaborado o aplicativo Navegador PJe.

    O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Devido a questões de segurança, orienta-se a não alterar as configurações do aplicativo.

    O objetivo do aplicativo é disponibilizar uma ferramenta pré-configurada para acesso ao sistema PJe englobando o Mozilla Firefox, o Java e as cadeias de certificados válidas, além de realizar automaticamente as atualizações necessárias proporcionando assim maior segurança para os usuários do sistema.

    Para os tribunais e clientes que já migraram para a versão 2.0 do PJe, recomendamos o uso do PJeOffice. Com o PJeOffice temos a liberdade do uso do qualquer navegador.

    Conteúdo

    Dedicatória

    Não teríamos esse navegador sem a ajuda do Tribunal de Justica do Rio Grande do Norte. Na verdade, todo esse trabalho foi desenvolvido por aquele tribunal.

    Público Alvo

    Todos os usuários que utilizam o sistema PJe nos tribunais, tais como:

    • advogados,
    • partes,
    • servidores,
    • magistrados, e
    • procuradores.

    Considerações

    • O instalador disponível nessa página contém as versões do Mozilla Firefox e do Java compatíveis com o PJe, além de já estar habilitada a opção de popups do PJe.
    • Outras versões do Mozilla ou de outros navegadores instalados no seu equipamento não serão afetados por esta instalação.
    • A partir da versão 2, atualizada em 28/06/2016, o Navegador PJe está configurado para Usar as configurações de proxy do sistema operacional.

    IMPORTANTE:
    Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

    Aplicativo Navegador PJe para instalação

    Para iniciar o download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Realize o download do arquivo e aguarde o download terminar.

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows navegadorpje.zip

    NOTA: O Navegador PJe não reconhece ou suporta outros sistemas operacionais, além do Windows.

    Passo 2: Após a conclusão da transferência, clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Propriedades”.

    Desbloquear navegadorpje.jpg

    Passo 3: Na janela que se abre, na aba Geral, no item Segurança, clicar em Desbloquear e logo após em “OK”.

    Desbloquear navegadorpje 01.jpg

    Passo 4: Clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Extrair Tudo…”.

    Extracao portalpje.jpg

    Passo 5: Logo após, selecionar um destino para o arquivo e clicar em EXTRAIR.

    Extrair pasta.jpg

    Passo 6: Depois de finalizada a operação, executar o arquivo navegadorpje.exe. Na tela do Programa de Instalação clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 1.png

    Passo 7: Marcar a opção “Eu aceito os termos do Contrato” e clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.png

    Passo 8: Na tela seguinte, caso prefira o ícone para acesso ao aplicativo marque a opção “Criar um ícone na Área de Trabalho”, clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.1.png

    OBSERVAÇÃO: Se esta opção não estiver marcada, após a instalação será necessário acessar o Navegador PJe através do Menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe.

    Passo 9: Clicar em INSTALAR e aguardar a conclusão da instalação. Caso deseje que o programa seja inicializado ao final da instalação marcar a opção “Executar Naveghador PJe” e clicar em CONCLUIR.

    Instalar portalpje 6.jpg

    Utilizando o Navegador PJe

    Passo 1: É possivel executar o Navegador PJe através do atalho disponível na área de trabalho 012.png ou através do menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe. 011.png

    Ao iniciar o Navegador PJe, ele exibe como página inicial a tela para escolher o Estado e o Tribunal que se deseja acessar.

    008.png

    Passo 2: Após selecionar o Estado e o Tribunal escolhido, clicar no botão “Ir ao site”, que abrirá a tela do PJe escolhido.

    014.png

    Passo 3: É possível visitar mais de um sistema PJe ao mesmo tempo, utilizando a navegação por abas. Para abrir uma aba, clicar no botão +, e realizar a seleção do PJe desejado conforme orientado no Passo 2.

    013.png

    Passo 4: Para acessar o PJe, ir para Acesso ao PJe.

    Soluções de problemas

    Se ao executar o aplicativo Navegador PJe apresentar as seguintes telas:

    Conferindo versao.png

    Error Invoking Method

    Error navegadorpje.png

    Momento que apresenta o erro: Ao abrir o aplicativo Navegador PJe apresenta a mensagem ‘Error Invoking Method’.

    Descrição do erro: Esse erro é apresentado ao abrir o aplicativo em uma rede corporativa, em geral nesses casos é porque o proxy da rede interna deve estar barrando a comunicação do Navegador PJe com a Internet, que utiliza um serviço de atualização automática.

    Pode ser realizada as seguintes configurações:

    1. Configurar o Navegador PJe para ler as configurações de proxy do Sistema Operacional:
    

    Passo 1: O aplicativo deve estar fechado.

    Passo 2: Abrir o diretório C:\NavegadorPJe\Firefox\Data\profile.

    Passo 3: Encontrar o arquivo prefs.js, clicar com o botão direito do mouse em cima do arquivo e selecionar a opção Editar.

    Passo 4: Alterar a configuração network.proxy.type de 4 para 5.

    User pref navegador pje.jpg

    Passo 5: Salvar o arquivo e acessar novamente o aplicativo Navegador PJe.

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário: (61) 2326-5353.

    Fonte: CNJ – http://www.pje.jus.br

    Adquira já o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital – http://www.arjuristas.com.br / http://www.juristas.com.br

    Recomendações de acesso ao Portal do Processo Eletrônico

     1. Recomendações de Hardware

    • Microcomputador com processador Pentium III, compatível ou superior, e 512MB de memória RAM;

    2. Recomendações de Sistema Operacional

    • Microsoft Windows Vista ou Windows 7.

    3. Certificação Digital

    Para conhecer os requisitos de certificação digital, leia aqui.

    4. Recomendação de Navegador Internet

    • Microsoft Internet Explorer, a partir da versão 8, de 32 bits;
    • Mozilla Firefox, a partir da versão 13

    IMPORTANTE: Novas máquinas com windows 64 bits oferecem duas versões de navegador Internet Explorer: 32 e 64 bits. Ao se executar a versão de 64 bits, não se consegue executar a aplicação java que reconhece o certificado digital, e com isso o navegador pede que se faça download do java novamente; porém uma nova instalação com base do navegador de 64 bits faz com que a leitura do cartão não mais funcione, sendo necessário refazer toda a instalação do início, incluindo reinstalar o próprio driver do cartão. Deste modo, não acesse o portal utilizando a versão 64 bits do Internet Explorer, até que o portal seja homologado para este navegador.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

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    Instalando Navegador de Contingência – Firefox Portable do TJRS

    Última atualização: 06/09/2017

    ATENÇÃO: Estamos disponibilizando uma nova versão do navegador. Para instalá-la, primeiro é necessário desinstalar a versão anterior.

    IMPORTANTE: este navegador não se aplica na utilização da nova versão 7 do Portal do Processo Eletrônico.

    Disponibilizamos uma versão de navegador que contém quase todos os requisitos e configurações necessários para utilização de assinatura digital, com exceção do CSP, que é dependente do certificado digital de cada usuário. Os requisitos atendidos na disponibilização deste navegador é o requisito do java e do navegador.

    Para conhecer todos os requisitos da certificação digital, clique aqui.

    O navegador disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) é o Firefox na versão Portable – para saber mais, acesse o site em inglês aqui.

    Para utilizá-lo, salve o arquivo indicado abaixo no seu computador, execute o arquivo após o download, confirme que quer instalar, clique o instale e então acesse os sistemas.

    Faça o download do pacote clicando aqui

    Após salvá-lo, execute-o. A seguinte tela poderá ser apresentada, depende da versão do windows; se aparecer, clique em Sim:

     

    Criar um ícone na área de trabalho facilita a localização do navegador, então recomendamos marcar esta opção:

     

    Clique em Instalar

     

    Aguarde o término da instalação.

     

    Finalize a instalação e se desejar, já execute o navegador e acesse os sistemas do TJRS:

    Fonte: TJRS

    Shodo - Assinador Digitla
    Créditos: Divulgação

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região está disponibilizando o assinador digital Shodo: um aplicativo de assinatura de documentos virtuais desenvolvido pela Justiça do Trabalho, que funciona integrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Trata-se de uma nova opção para os usuários que utilizam o sistema, desenvolvida em uma tecnologia atual e que será habilitada pelo TRT4 nesta sexta-feira, dia 18/08/2017. Em japonês, Shodo significa “o caminho da escrita”, ou “a arte da caligrafia”.

    O novo assinador é mais rápido que a tecnologia Applet, atualmente utilizada, e permite que o usuário assine documentos no PJe sem a necessidade de digitar o PIN (senha do certificado digital) a cada assinatura realizada, trazendo agilidade ao procedimento.

    Assinador novo, software mais amigável

    Para tornar mais fácil a configuração do computador, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) do TRT-RS desenvolveu o PJe Portable, uma versão aprimorada do Firefox Portable já utilizado para o acesso ao Processo Eletrônico. O download do programa pode ser realizado neste link.

    O software realiza a instalação do Firefox, do Shodo e do Java 8, bem como as configurações necessárias para o uso desses programas. O roteiro para instalação do PJe Portable, bem como as orientações de uso do Shodo estão disponíveis aqui. Essa versão do PJe Portable é compatível com a assinatura digital tanto pela tecnologia Applet como pelo Shodo, facilitando a transição.

    O programa pode ser instalado por qualquer usuário do PJe que deseje configurar seus computadores pessoais para uso do Shodo.

    Usuários que preferem não utilizar o PJe Portable podem instalar individualmente cada programa necessário para adequado funcionamento do Shodo. Instruções detalhadas para esse procedimento estão disponíveis aqui.

    Atenção!

    Nesse momento, é possível continuar utilizando a tecnologia Applet, selecionando esta opção no PJe. No entanto, a mesma será descontinuada futuramente e o Shodo restará como o único assinador disponível no sistema. Assim, é importante que os usuários do PJe instalem e se familiarizem com o ele o mais breve possível. Importante ressaltar que alguns certificados digitais armazenados em cartões poderão não funcionar com o assinador Shodo.

    Jurisprudências – Marketing Multinível – TJSP

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    NEGÓCIO JURÍDICO.

    Ympactus. Telexfree. Pirâmide financeira disfarçada como modelo negocial de marketing multinível. Nulidade reconhecida em ACP por decisão transitada em julgado. Devolução dos valores pagos mantida, ainda que por outro fundamento. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 3002808-24.2013.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    Ação declaratória de nulidade de contrato de publicidade e comunicação, cumulada com o pedido de restituição de valores – Contrato de adesão ao sistema de telefonia, de publicidade e de comunicação de marketing multinível – Ausência de nulidade da sentença – Julgado bem fundamentado, explicitando todos os elementos que levaram à procedência do pedido e possibilitando às partes o pleno conhecimento e impugnação da matéria aventada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil – Carência de ação não verificada – Interesse processual demonstrado – Petição inicial apta – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e a individual – Art. 104 do Código do Consumidor e Súmula n. 106 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Técnica de captação de novos licenciados mediante a formação de “pirâmide financeira” – Promessa de lucro fácil por intermédio de marketing multinível, vinculando a permanência do investidor por intermédio da associação de outros divulgadores no programa com o pagamento sucessivo de taxas – Ilicitude do objeto reconhecido pela contrariedade à lei imperativa – Art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, que regulamenta os crimes contra a economia popular – Nulidade do negócio – Arts. 166, II e 167, do Código Civil – Existência de comprovação da devolução e da restituição de supostos ganhos de rendas ao investidor, admitida a compensação, cuja apuração dos valores deverá ser realizada em fase de liquidação, em reais, pelos montantes efetivamente pagos e recebidos – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Bloqueio ou indisponibilidade patrimonial determinada na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 que não obstou o pedido de reconhecimento de responsabilidade do réu, em ação individual – Disciplina da sucumbência mantida, em razão do decaimento ínfimo – Recurso provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 1015583-04.2015.8.26.0577; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO – MARKETIN MULTINÍVEL COM PROMESSA DE REMUNERAÇÃO – TELEXFREE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Petição inicial apta. Pedido juridicamente possível. Ausência de ofensa à litispendência ou coisa julgada entre o manejo dessa ação individual e a coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Acre. Contratação de negócio jurídico dissimulado ( marketing multinível ) tendente a encobertar operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide ( esquema de Ponzi ). Negócio jurídico maculado por dolo da contratada. Sentença anulatória confirmada. Recurso provido apenas para assentar critério de liquidação, de molde a permitir a decotação de eventuais valores recebidos pelo contratante a título de remuneração do montante que pagou para a contratação, para se evitar prejuízo a outras vítimas do esquema. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para fixar o critério de liquidação, sem alterar a verba sucumbencial..

    (TJSP; Apelação 1013612-37.2014.8.26.0506; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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    #127008

    Jurisprudências – GPS – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Facebook – Tutela de Urgência – Provedora de serviços de aplicação, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII, Lei n. 12.965/2014) – Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), coordenadas de GPS, nome, RG, CPF, e-mail, data de nascimento, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2117212-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Ribeirão Preto. Lei municipal n. 13.328, de 20 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de GPS nos veículos que transportam resíduos e incumbe o Poder Executivo Municipal de fiscalizar o seu cumprimento e de sancionar eventuais infratores. Caracterização de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa pública nova sem previsão da respectiva fonte de custeio. Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2141594-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Furto duplamente qualificado. Sentença de procedência parcial, com o reconhecimento do privilégio. Agentes que, previamente concertados, fraturam o vidro de uma das portas de automóvel estacionado, subtraindo, de seu interior, um aparelho GPS, com o qual fogem. Ação, todavia, notada por uma testemunha ocular que persegue os réus e aciona a Polícia. Agentes públicos, de posse das características físicas e das descrições das vestes dos agentes, que rumam a parque situado a cerca de 800 metros do sítio da subtração, sobrevindo, em suas dependências, a abordagem da dupla, efetivamente surpreendida na posse do aparelho subtraído. Prova forte para a condenação. Relatos dos policiais militares e da testemunha ocular coerentes e em sintonia, inclusive, com a confissão e delação do réu em juízo. Silêncio da ré na via administrativa e posterior decreto de sua revelia que em nada a favorecem. Qualificadora do concurso de agentes bem comprovada. Hipótese, na minha ótica, que autorizava fosse mantida aquela relativa ao rompimento de obstáculo. Crime, de natureza instantânea, consumado. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta com lastro no princípio da insignificância. Reconhecimento do privilégio, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, não atacado pela acusação. Inviabilidade da imposição exclusiva, em favor de ambos, apenas de multa. Substituição e regime aberto, claramente insuficientes em face dos maus antecedentes dos recorrentes, que contaram com a concordância ministerial. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.

    (TJSP; Apelação 0001893-56.2012.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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