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  • ProcessoRI 000127846201581600480 PR 0001278-46.2015.8.16.0048/0 (Acórdão)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação22/02/2016
    Julgamento22 de Fevereiro de 2016
    RelatorMarco Vinícius Schiebel
    Ementa
    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso do autor conhecido e provido. , resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001278-46.2015.8.16.0048/0 – Assis Chateaubriand – Rel.: Manuela Tallão Benke – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marco Vinícius Schiebel – – J. 22.02.2016)

    Acordão
    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0001278-46.2015.8.16.0048. Origem: Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand. Recorrente: Claudinei Ferreira da Silva. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relator: Juiz Marco Vinicius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? DEMORA NO ATENDIMENTO – FILA DE BANCO PRIORITÁRIA ? PORTADOR DE MARCAPASSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ? SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. I. Relatório. O autor Claudinei Ferreira da Silva aforou demanda indenizatória em face da instituição financeira ré Banco do Brasil S.A. pretendendo a compensação de danos morais decorrente de espera em fila bancária de atendimento preferencial, uma vez que o mesmo é portador de marcapasso (seq. 1.8). Narra em sua exordial que na data de 07.04.2015 dirigiu-se até uma agência bancária de titularidade da ré, a fim de realizar um pagamento que só poderia ser efetuado diretamente no caixa, todavia, mesmo após conversar com um atendente, seu atendimento superou o tempo permitido em lei, mesmo tendo direito de receber atendimento preferencial. Assevera ter aguardado 40 minutos para atendimento o que levaria apenas alguns minutos, sem motivo razoável e diante da arbitrariedade ilegal pretende ser indenizado pelos danos morais (seq. 1.6). Oportunizada Contestação (seq. 14.2) a ré argumenta razoabilidade no tempo de espera, caracterização de mero aborrecimento; inexistência de defeito na prestação de serviço e tece considerações acerca da quantificação do dano moral. Sobreveio sentença (seq. 23 e 25) de improcedência da pretensão inicial, considerando que a espera de 40 minutos não foi excessiva a ponto de causar ao autor dor subjetiva, tendo configurado mero aborrecimento do dia a dia, não sendo suficiente, portanto, para causar o alegado dano moral. Inconformado o autor manejou Recurso Inominado (seq. 32.1) argumentando que os fatos narrados em exordial violam disposições legais, principalmente se levada em consideração que o autor não poderia permanecer por muito tempo onde exista computadores e diante da exagerada demora para realização do atendimento, caracteriza-se o dever do recorrido de indenizar o recorrente em danos morais. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Incontroverso que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e imprudente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial ao autor, deixando-o esperando pelo tempo de 40 minutos (evento 1.6). Merece constar, outrossim, que o autor logrou êxito em demonstrar a debilidade de sua saúde, juntando aos autos a declaração médica (seq. 1.8). Ora, a atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 40 minutos, já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos. Ainda, a Lei Estadual do Paraná de nº. 15136/2006, assim dispõe, quanto as obrigatoriedades a serem seguidas pelas instituições bancárias: I – atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante: a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado; II – Facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor; III – acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de autoatendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso anterior. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera do autor de modo seguro e confortável. Releva lembrar que estamos diante de uma relação de consumo e o artigo 14 do Estatuto Consumerista consagra a responsabilidade objetiva, a teor do ártico 14 do C.D.C. Logo, a responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se redundasse comprovado culpa exclusiva do reclamante, o que, absolutamente, não ocorre no caso em discussão. Cumpre ressaltar que a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. (Enunciado 2.7 ? TRU/PR). Consoante em se verificado nessa Turma, as instituições financeiras vêm reiteradamente espicaçando os consumidores e usuários de seus serviços impondo aos mesmos espera desmesurada para efetuar o atendimento. Ao invés de se adequarem a legislação municipal e respeitar os ditames do Código do Consumidor disponibilizando maior número de funcionários para a prestação de um atendimento correto e em tempo hábil, as instituições financeiras buscam inculcar os consumidores de agirem de má fé com o fito único de obter ganho fácil. É cediço que todas as instituições financeiras agem ao arrepio da lei, não respeitando os usuários de seus serviços e descumprido determinações legais, como estivessem sentadas no sólio da impunidade. Assim, no que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes: ?Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (…) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa?. (in ?Obrigações?, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: ?(…) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (…) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ?ex facto? ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em ?damnum in re ipsa?. Ora, trata-se de presunção absoluta ou ?iure et de iure?, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.? (in ?Reparação Civil por Danos Morais?, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204. Neste sentido tem-se que a má prestação de serviço da ré, sua desídia e inobservância de seus deveres legais frente ao consumidor, geraram danos morais ao autor, constrangendo-o e fazendo-o passar por situação absurda, na medida em que não deveria encontrar óbices para efetuar o pagamento de uma conta no banco. No que tange ao quantum dos danos morais, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Assim, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, compreendo como valor suficiente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser reformada a decisão a quo. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito conceder provimento do recurso do Autor, nos exatos termos do voto. Diante do provimento do recurso interposto pela reclamante, não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Rezende Castanho. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

    ProcessoRI 10008446920138220007 RO 1000844-69.2013.822.0007
    Orgão JulgadorTurma Recursal – Ji-Paraná
    PublicaçãoProcesso publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.
    Julgamento17 de Fevereiro de 2014
    RelatorJuiz Marcos Alberto Oldakowski
    Ementa
    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO.

    Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Decisão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    Acordão
    conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator

    —————

    Inteiro Teor
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    Vistos.

    Recurso tempestivo e as partes bem representadas.

    Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.

    Trata-se de recurso interposto em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido, Ilson Feliciano de Almeida, devido à espera do consumidor na fila para atendimento por 1h37min (uma hora e trinta e sete minutos), em desconformidade com a Lei Municipal 894/PMC/98.

    Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente a reforma da sentença, pugnando pela minoração do valor da indenização fixada.

    Assiste razão ao recorrente.

    O caso dos autos é de espera do consumidor em fila de banco por prazo excedido ao estabelecido na Lei Municipal 894/PMC/98. O consumidor, aqui recorrido, esperou 1h37min pelo atendimento na agência da instituição bancária.

    Referida norma fixa em 30 minutos, o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e, em 45 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

    Ainda que as municipalidades estipulem limites à espera dos consumidores, em semelhança ao acima descrito, as instituições financeiras reiteradamente não observam o disposto na lei, os direitos dos consumidores, pois deixam seus clientes aguardando por horas para serem atendidos. Isso se dá, sobretudo, por não possuírem funcionários e estruturas suficientes para prestar um atendimento eficiente e de qualidade aos usuários do serviço bancário.

    No caso dos autos, o recorrido aguardou por uma hora e trinta e sete minutos para ser atendido. Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão, utrapassando os simples aborrecimentos.

    No caso, o dano é derivado do desrespeito à lei municipal e ao direito do recorrido. A espera em fila de banco, ultrapassando o limite fixado por lei municipal, configura dano passível de indenização.

    Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil estão demonstrados, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

    No entanto, quanto à quantia atribuída à indenização (R$10.000,00), esta excede aos fatores de avaliação utilizados ao arbitramento de danos morais nas relações de consumo por esta Turma Recursal, quais sejam, as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e, sobretudo a pedagógica.

    Sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao que deve ficar estabelecido entre a reparação da ofensa e o pedagógico estímulo para a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    Assim, merece reforma a sentença, minorando a condenação em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$1.000,00 (um mil reais).

    Ante ao exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau nos termos acima expostos, no sentido de minorar a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Indevida a condenação em custas e honorários.

    É como voto.

    Os Juízes Silvio Viana e Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima acompanharam o voto do relator.

    DECISÃO

    Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: “conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator”.

    Presidente o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Relator o Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Juiz Silvio Viana.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    Bel. Gideão Gonçalves Apolinário
    Secretário da Turma Recursal ¿ Ji-Paraná

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Turma Recursal – Ji-Paraná

    Data de distribuição :28/10/2013
    Data de julgamento :17/02/2014

    1000844-69.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
    Origem: 10008446920138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
    Recorrente : Banco do Brasil S/A – Ag. Cacoal
    Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR8123)
    Recorrido : Ilson Felicio de Almeida
    Advogado : Joilson Santos de Almeida (OAB/RO3505)
    Relator : Juiz Marcos Alberto Oldakowski

    EMENTA

    ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO. Havendo regramento municipal que estabelece o tempo máximo de espera para o atendimento ao público nas agências bancárias, é dever da instituição obedecê-lo. Correta é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter deixado o cidadão na fila do banco por tempo superior ao previsto na lei. O quantum indenizatório deve reparar a ofensa e estimular a prática da conduta de melhor gerência do negócio.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma Recursal – Ji-Paraná” conhecido o recurso e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participam do julgamento: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Juiz Silvio Viana, Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . Eu, Gideão Gonçalves Apolinário – Secretário do Juiz Presidente, digitei e providenciei a impressão.

    Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2014.

    SR JUIZ Marcos Alberto Oldakowski
    RELATOR

    ProcessoRI 000118118201381601770 PR 0001181-18.2013.8.16.0177/0 (Decisão Monocrática)
    Orgão Julgador2ª Turma Recursal
    Publicação29/07/2015
    Julgamento29 de Julho de 2015
    RelatorElisa Matiotti Polli
    Ementa
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.

    : Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisã (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001181-18.2013.8.16.0177/0 – Xambrê – Rel.: Elisa Matiotti Polli – – J. 29.07.2015)

    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    RECURSO INOMINDADO: 0001181-18.2013.8.16.0177
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS
    RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE PEGO
    RELATORA: ELISA MATIOTTI POLLI
    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR 1H8MIN (UMA HORA E OITO MINUTOS). ESPERA EXCESSIVA. AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7. SENTENÇA MANTIDA.
    De acordo com o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco recorrente por 68 minutos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
    Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
    “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
    Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável.
    Conclui-se, assim, que a sentença está de acordo com o entendimento dessa Turma ao reconhecer a ocorrência de dano moral no caso dos autos, eis que a parte autora permaneceu na fila de espera por mais de 60 minutos.
    Por fim, ressalta-se que em que pese no caso em tela restar demonstrado que o autor possui outras demandas da mesma natureza, conforme se verifica em consulta no sistema PROJUDI, o que seria fato relevante para o fim de diminuição da fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, verifica-se que não há pedido nesse sentido, se limitando o recorrente a postular pela reforma da sentença para o fim de afastar a indenização fixada.
    Desse modo, outra alternativa não resta, senão manter a sentença proferida pelo Juízo ad quo.
    DECISÃO MONOCRÁTICA:
    É possível ao relator negar provimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil).
    Já o § 1º A do mencionado artigo estabelece que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
    No âmbito dos Juizados Especiais permite-se a aplicação desse dispositivo legal, conforme os seguintes ENUNCIADOS DO FONAJE : 102: “O
    P O D E R J U D I CI Á R I O D O E ST AD O D O P A R A N Á
    2 ª T u r m a R e c u r s a l
    relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”(XIX Encontro – Aracaju/SE). 103 :”O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    Tal entendimento encontra amparo no Enunciado n.º 13.17 das TRR/Pr: Decisão monocrática: “O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
    Portanto, enquadrada a matéria em discussão nos parâmetros acima, possível é o julgamento monocrático do caso.
    DISPOSITIVO:
    Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da decisão.
    Ante a sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
    Intimações e Diligências necessárias.
    Pato Branco, 28 de julho de 2015.
    ELISA MATIOTTI POLLI
    Juíza de Direito Designada

    ProcessoREsp 1218497 MT 2010/0184336-9
    Orgão JulgadorT3 – TERCEIRA TURMA
    PublicaçãoDJe 17/09/2012
    Julgamento11 de Setembro de 2012
    RelatorMinistro SIDNEI BENETI
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓINVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDOFUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).

    1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ouassociada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente comoprovocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.

    2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual queestabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sançõesadministrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.

    3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstânciasfáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).

    4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo àconduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, antealudidas forças econômicas.

    5.- Recurso Especial improvido.

    Acordão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

    Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007145-29.2015.8.16.0045/0 – Arapongas – Rel.: Marco Vinícius Schiebel – – J. 13.11.2015)

    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. – Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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    Dica para ampliar a rede de contatos

    Os Advogados recebem como que de presente uma credibilidade diante a sociedade, assim que começam a fazer parte da Ordem dos Advogados do Brasil. E isso também ocorre por parte dos advogados, que são muitos receptivos e atenciosos aos novos colegas.

    Na advocacia de apoio é indispensável a boa relação com os colegas, sejam eles de que Estado for, sendo agradável que esse bom convívio se estenda a todos que lhe rodeiem.

    Se valorizar e somar em você características positivas e de uma pessoa agradável também amplia sua rede contatos.
    O profissional de bom humor e que está prontidão é sempre o que será indicado em caso de necessidade de algum outro colega.
    Assim a indicação ocorre naturalmente.

    #81351
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    De forma bem clara podemos dizer que a prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
    Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    #81342
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    Manual de Direito Processual Penal Militar – Em Tempo de Paz – 2ª Ed. 2017
    Por Cícero Robson Coimbra Neves
    Editora Saraiva

    #81268

    Em resposta a: Livros de Direito Civil

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    Livro de Michael Sandel
    JUSTIÇA- O que é fazer a coisa certa
    Editora Civilização Brasileira

    #81135
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    Podemos dizer que o Direito Bancários trata-se de ramo do Direito Privado Especializado, por trata das relações das instituições financeiras e do tratamento do dinheiro.
    Dotado de princípios próprios e de conjunto de normas jurídicas que então definem e regulamenta a atividade bancária, a constituição e funcionamento das instituições financeiras.
    Compreende como atividade bancária todo o conjunto de atos e práticas executados por essas instituições e tudo aquilo que entendemos como operação bancária.
    Na grande maioria os representantes dessas instituições são empresário, isso advém da atividade mesmo, e é por isso que o Direito Bancário se assemelha tanto como o Direito Empresarial.
    Esse ramo é um segmento muito peculiar, pois sofre mudanças e atualizações constantemente e também é muito dinâmico, e cada vez se faz mais necessária a composição em suas regras e seus ordenamento, assim sempre atentamos para dois pontos importantes, a organização do sistema bancário e financeiro e a regulamentação da atividade e das instituições de créditos e sociedades financeiras.

    A Organização do Sistema Bancário e Financeiro
    Tem como objetivo buscar o estabelecimento das condições de acesso à essa atividade, bem como, fiscalizar, supervisionar suas práticas e regras que envolva quaisquer desses assuntos.

    Regulamentação da Atividade e das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras
    O Sistema Nacional

    No Brasil temos como importante instrumento de normatização e estudo a Lei 4595 de 1964, regulada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. Ela é chamada de Lei de Reforma Bancária, onde encontramos a definição do Sistema Financeiro Nacional. Nesta lei, temos que tal sistema consiste de:
    Conselho Monetário Nacional; Bancos oficiais; Demais instituições financeiras públicas e privadas
    Outro importante ponto para o estudo da matéria bancária é a sanção da lei 7492 de 1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, outro importante marco no progresso da matéria bancária no ordenamento jurídico brasileiro.

    #81133

    Em resposta a: Atos Administrativos

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    ATOS INTERNOS

    Esse atos se destinam a produzir efeito nos recessos das repartições da administração pública, e incide sobre os órgãos e sobre os agentes da administração que os expedirão, podemos char esse ato também de operatividade caseira, por não produzir efeitos em relação a estranhos.
    Esses atos têm sido utilizados pela Administração, diga-se pelas autoridades de forma distorcida, pois,sua característica indica que seus efeitos só são extensivos às repartições públicas. Entretanto, as altas autoridades do Executivo têm se utilizado desse mecanismo para impor situações aos administrados em geral.
    É o exemplo das Portarias e Instruções Ministeriais, que só deviam impor aos seus servidores, mas, contém imposições aos
    cidadãos – especialmente em matéria fiscal -, próprias de atos externos.

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    Os Operadores do Direito, mesmo com uma vasta bagagem e experiencia ou até mesmo os novatos e estudantes, ainda não conhecem de fato as vantagens que lhe estão ao alcance com a advocacia de apoio.
    Com o intuito de estimular a correspondência vamos aqui trazer os benefícios que essa escolha lhe trará.
    Hoje, consideramos que o número de advogados que atuam nessa modalidade é moderada, e ocorre sempre de por ter ouvido algum colega falar ou ingressam mesmo sem saber o que tem de interessante nessa caminhada, podemos considerar esse último grupo como aventureiros.
    Para entender e chegar a conclusão se esse método é o melhor para você, é necessário que lhe faça algumas perguntas, como por exemplo: Tenho dificuldade em encontrar vagas de trabalho? Sou advogado desempregado por um bom tempo?
    Se a resposta for sim para as duas perguntas você vai mudar a perspectiva da vida profissional com esse artigo.

    Deseja atuar no setor mas não tem sucesso em encontrar vagas, encontrando-se há um bom tempo na posição de advogado desempregado? Se sim, este artigo foi feito especialmente para você. Conheça tudo o que precisa saber sobre a grande oportunidade que é a advocacia correspondente e seus diversos benefícios.

    Abre uma vasta gama de opções de atuação
    O mercado jurídico é extremamente concorrido. Muitas vezes, o estagiário de Direito, o advogado recém-formado e mesmo aqueles que possuem experiência e buscam recolocação profissional encontram dificuldades de inserção, haja vista a remuneração baixa oferecida por escritórios consolidados e a dificuldade de captar clientes sem um nome amplamente reconhecido.

    Atuando como advogado de apoio, o profissional pode trabalhar para escritórios nas mais diversas localidades do Brasil, nas áreas de sua especialização e em atividades que são essenciais no ramo do Direito. Assim, ele terá a oportunidade de cobrir tarefas diversas como assessorias jurídicas, acompanhamento de processos, traslados de documentos, cumprimento de despachos, diligências, dentre outras.

    É desta forma que o advogado poderá adquirir uma enorme gama de conhecimentos práticos e teóricos. A experiência de ter prestado diligências para profissionais de todos os lugares do Brasil é de grande valia para que seu currículo seja mais atrativo para possíveis empregadores.

    De qualquer forma, se o advogado prestar um serviço satisfatório para seus contratantes, ele terá como fazer seu nome no meio jurídico de todo o país. Isto certamente abrirá ainda mais seu leque de oportunidades, seja em sua região, seja em outra comarca ou estado. A conquista de novos clientes é apenas um passo!

    Permite ganho inestimável de experiência e aprendizado
    Na advocacia correspondente o profissional pode atuar tanto em suas áreas de especialização quanto optar por realizar serviços para as áreas do Direito em geral. Seja como for, ele estará também mais envolvido e empenhado com as temáticas, doutrinas e julgados que demarcam suas áreas de conhecimento.

    Ao prestar serviços de apoio o advogado terá um enorme aumento em conhecimentos práticos, aprendidos apenas no mercado de trabalho propriamente dito, ou seja, fora da sala de aula. Esta rotina não auxilia apenas no ganho de experiência, mas também amplia consideravelmente suas noções, vivência e aprendizado acerca de seus campos de atuação.

    A advocacia de apoio mostra-se especialmente importante para os inexperientes: exercer a atividade significa estar envolvido e atualizado com as exigências do Direito. Ampliará noções, conhecimentos e trará aprendizado no campo de atuação escolhido e na prática forense.

    Possibilita a ampliação do networking
    Ser bem-sucedido em qualquer carreira não é tarefa fácil. Conhecer profissionais do ramo é imprescindível para trocar conhecimentos, dicas e experiências, fazendo com que os primeiros passos na carreira tornem-se menos complicados.

    Quer aumentar o poder de divulgação de seu nome? A advocacia de apoio faz com que o profissional expanda sua rede de contatos, recompensando aquele que é dedicado, compromissado e qualificado, solidificando o advogado no mercado e aumentando o número de indicações no boca a boca.

    Quanto mais o advogado for reconhecido como profissional qualificado, competente e prestador de um trabalho bem-feito, neste sentido, mais clientes poderão ser conquistados, já que os escritórios satisfeitos poderão divulgar seus serviços para outros advogados parceiros: basta ter um bom networking.

    Confere a chance de demonstrar competência
    Com o crescente volume de tarefas e diligências para fazer, os trabalhos ficaram mais expostos, o que consequentemente permite uma melhor divulgação de serviços. Afinal, ao atuar de forma profissional, e com dedicação ao caso, o profissional poderá ser premiado com renome e reconhecimento – o que pode se traduzir em novas e melhores oportunidades profissionais para o advogado.

    A rotina do advogado de apoio é flexível e permite que ele escolha quais tarefas deseja desempenhar, como elaborar petições, realizar audiências e protocolos, despachar com magistrados, acompanhar processos etc.

    Cadastrando-se em sites especializados na captação de correspondentes, o profissional tem acesso a grandes nomes da advocacia do país. Ao fazer um bom trabalho, ele poderá divulgar seus serviços e firmar parcerias prolongadas, expandindo seus horizontes.

    Permite ter flexibilidade nos horários de trabalho
    Como advogado correspondente, você pode controlar o volume de tarefas a serem realizadas de forma a não comprometer as outras atividades que precisa fazer no dia a dia.

    Ao invés de ficar preso a um horário fixo, como um advogado comum, o prestador de serviços de apoio pode trabalhar quando quiser e puder, uma vez que poderá controlar o volume de serviços jurídicos e diligências que pretende cumprir em determinado período, sem comprometer outras atividades com as quais estiver envolvido.

    Ele pode, assim, escolher sua tarefa de acordo com o volume de trabalho e dificuldade da diligência a ser realizada e quais horários melhor se encaixam em sua rotina, sem estressantes corridas contra o tempo para chegar no trabalho no horário.

    mini_banner_guia_definitivo_advocacia_correspondente

    Possibilita aumento da renda
    Mesmo profissionais mais experientes que possuem sua própria cartela de clientes fixa, podem com a advocacia de apoio obter remuneração extra de forma esporádica ou, a depender do contrato que assinar com o escritório remoto, ter uma renda fixa a mais do que aquela que habitualmente alcança no final do mês.

    Por sua vez, operadores do Direito que ainda estão iniciando na carreira jurídica podem com a advocacia de apoio conseguir seus primeiros e tão sonhados honorários – o que pode fazer toda a diferença, caso eles ainda sejam jovens profissionais buscando se firmar na carreira.

    Recém-formados, por sua vez, podem firmar parcerias em longo prazo com outros advogados, cooptar seus próprios clientes e ganhar seus primeiros honorários.

    O aumento da renda e da rede de contatos é consequência do desempenho de um bom trabalho — e a experiência é bem melhor quando vem acompanhada de ganho financeiro!

    Possibilita a conciliação de trabalho e outras tarefas
    O mundo jurídico por si só oferece ao bacharel diversas opções de carreira: no serviço público, advocacia, consultoria etc. A decisão do advogado em prestar serviços enquanto correspondente permite que ele ganhe experiência enquanto concilia uma atividade remunerada com outras tarefas (por exemplo, estudo para concursos e atuação recorrente como advogado de apoio).

    Muitos advogados de apoio optam por serem correspondentes enquanto, paralelamente, estudam para concursos, mestrados ou doutorados. Escolher os horários em que desenvolverá as tarefas para as quais for contratado permite que ele desempenhe suas atividades remuneradas ao mesmo tempo em que investe em seu futuro.

    Permite que o advogado continue trabalhando mesmo em tempos de crise
    Em tempos de crise, todos os setores do mercado sofrem com cortes de empregos e investimentos. Na advocacia, os trabalhadores enfrentam esta mesma realidade e até mesmo funcionários que contam com anos de casa acabam sendo dispensados.

    Com a advocacia de apoio, entretanto, o profissional pode continuar atuando normalmente ainda em momentos de adversidade e crise econômica: a demanda por serviços de correspondente jurídico sempre existe e segue seu fluxo normalmente, já que os processos continuam a existir e estão em constante movimento.

    Como a renda do correspondente depende da quantidade de serviços que opta por fazer, ele acaba não sofrendo com quedas repentinas em seu orçamento mensal e pode continuar exercendo suas atividades diárias tranquilamente.

    Maior rapidez no recebimento de honorários
    Na rotina do advogado comum, o recebimento de honorários e valores relacionados ao serviço prestado pode levar bastante tempo.

    Atrasos por parte de clientes, alvarás que não contam com fundos, pagamentos apenas com o fim de demorados processos… São vários os fatores que podem fazer com que o profissional demore a embolsar os valores a que faz jus.

    Como correspondente jurídico, entretanto, o que se observa é uma maior rapidez neste recebimento, que ocorre tão logo realizada a diligência para a qual fora contratado.

    Além disso, o advogado de apoio pode optar por finalizar ou não realizar parcerias que não lhe sejam financeiramente vantajosas, escolhendo com quais clientes trabalhar e a frequência da prestação de serviços.

    Conclusão
    Diante de todas as vantagens que listamos, é possível concluir que ser um advogado correspondente é opção que contribui imensamente para o desenvolvimento de uma carreira longeva, trazendo conforto e praticidade para a execução de serviços, assim como vantagens financeiras.

    #80980

    Em resposta a: Atos Administrativos

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    (Corrigindo) Ato administrativo geral é todo aquele que não se determina ou expressa o destinatário, mas tem a finalidade normativa de alcançar todos os sujeitos que se caracteriza aquela situação fática, e todos os seus preceitos são aplicados. Podemos ainda dizer que são determinações impessoais que podem ser revogados a qualquer momento pois não se trata de uma Lei, no entanto não podem atacadas judicialmente, a exceção é aplicada apenas em caso de questionamento da constitucionalidade. Um exemplo de atos administrativo geral é a Instituição Normativa.

    #80979

    Em resposta a: Atos Administrativos

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    Atos Gerais

    Ato administrativo geral é todo aquele se determina ou expressa o destinatário, mas te, a finalidade normativa de alcançar todos os sujeitos que se caracteriza aquela situação fática, e todos os seus preceitos são aplicados. Podemos ainda dizer que são determinações impessoais que podem ser revogados a qualquer momento pois não se trata de uma Lei, no entanto não podem atacadas judicialmente, a exceção é aplicada apenas em caso de questionamento da constitucionalidade. Um exemplo de atos administrativo geral é a Instituição Normativa.

    #78040
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    Para a realização de tal feito é obrigatoriamente necessário que os cônjuges estejam em toda concordância quanto ao divórcio, se faz necessário ainda a ausência de filhos menores ou incapazes e obrigatoriamente se faz necessária a atuação de um advogado.

    A Lei 11.441/07 faz possível a realização do feito em cartório, o que torna mais rápido o seu tramite. Antes da criação dessa Lei o tempo previsto para a solução de uma lide como essa era de aproximadamente 02 (dois) anos e hoje esse tempo pode variar de 05 (cinco) até 60 (sessenta) dias.

    Os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial são:
    Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias); Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges; Escritura de pacto antenupcial (se houver); Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
    Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver).

    O procedimento é simples, com todos os requisitos e a documentação em mãos é só procurar um advogado que em poucos dias o divórcio é realizado.

    #78038
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    Dúvidas que versem sobre a relação do homem na exploração da terra, e fatos jurídicos quem envolvam o campo, empresas agrárias, e tudo que configurar de toda e qualquer forma uma relação que gere efeitos na terra, sua estrutura e no campo devem ser esclarecidas a margem do Direito Agrário vigente.

    Especificando melhor essas atividades podemos expor um rol, afim de clarear o entendimento do que podemos classificar como agrário:
    Atividade que se relacione com a lavoura (cultivo/plantações de arroz, café, soja, cacau, milho, feijão etc), pecuária (criação de animais dos mais diversos portes,galinha, peru, carneiro, bode, porco, boi, cavalos etc).
    O extrativismo também é considerado, pois trata-se da produção da natureza sem intermédio humano, como por exemplo a extração de castanha do Pará, e a pesca.
    A agroindústria quando ocorre o processamento de matérias primas geralmente são colhidas nas mesmas propriedade de seu cultivo, a exemplo a produção de rapaduras, queijos, farinha de tapioca etc.

    Para o devido funcionamento dessas atividades é indispensável a participação da terra de forma direta, e o direito agrário vem para normatizar os conflitos que em sua essência são geradas a partir dessa relação do homem com a terra, sem deixar de falar é claro dos conflitos agrários, que também tem relação direta do homem e a exploração da terra.

    Dessa forma então, estaremos debatendo assuntos afim de que possamos entender o Direito Agrário e passo a passo aprofundarmos em suas nuances.

    Aqui vamos postar algumas sentenças procedentes de direito autoral sobre fotografias, senão vejamos:

    Processo 1044582-83.2015.8.26.0506 – Procedimento Comum – Direito Autoral – Giuseppe Silva Borges Stuckert – Luau Turtismo – VISTOS.GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de LUAU TURISMO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que houve violação dos direitos autorais relacionados a imagens indevidamente utilizadas. Afirma o requerente que é fotógrafo profissional e que a requerida utilizou fotos tiradas por ele para publicidade de locais de turismo, sem qualquer autorização ou consentimento do autor. Posto isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em 3 (três) jornais de grande circulação . Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 40).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/94), ocasião em que alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no ?freedowload?, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável. Fez valoração acerca dos danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 95/127).Houve réplica (fls. 130/135).Designada audiência para tentativa de conciliação (fl. 140), esta se mostrou prejudicada ante a impossibilidade do comparecimento do polo passivo (fl. 153).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente feito deve ser julgado antecipadamente, dada a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, I, NCPC).Não é o caso de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na medida em que, frente à presunção de condição de necessidade que a declaração de pobreza (fl. 16) garante, a ré trouxe mera alegação no sentido contrário, o que não pode prevalecer, frente a não comprovação nos autos de que o autor disponha de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.No mérito a ação é parcialmente procedente.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em que autor, fotógrafo profissional, afirma que a ré violou seu direito autoral ao reproduzir imagem fotográfica de sua autoria sem a devida autorização, contrafação descrita no artigo 5°, inciso VII da Lei 9.610/98.O conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos.Evidentemente, as obras intelectuais, dentre elas as produções fotográficas, são criações do espírito criador do artista amparadas constitucionalmente, consoante artigo 5°, XXVII, CF: ?Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar?.Não bastasse, a Lei n° 9.610/98 concretizou a proteção constitucional dos direito autorais ao prever, nos artigos 28 e 29, I, o direito exclusivo de uso, fruição e disposição da obra ao seu autor, exigindo a autorização prévia e expressa para sua reprodução parcial e integral.Como exceção, há o artigo 49 da mesma Lei, que admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.No caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente.Nota-se que a violação dos direitos autorais não se resumiu a hipótese elencada acima, tendo em vista que a empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, conforme artigo 79, § 1° da Lei dos Direitos Autorais: ?A fotografia, quando utilizada, indicará de forma legível o nome do seu autor?.As consequências jurídicas da violação dos preceitos supracitados abarcam a indenização por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na indicação da autoria para preservação de seus direitos e suspensão da divulgação, nos termos dos artigos 22, 24, 102 e 108 da Lei dos Direitos Autorais.Ausência de intenção ou má-fé são fatos que não se perseguem comprovar nos autos, pois irrelevantes.O certo é que comprovada a autoria da fotografia, o registro na Biblioteca Nacional e as violações aos direitos autorais cometidas pela empresa ré, configuram-se a ocorrência de danos morais e materiais.A reparação do dano material corresponderá ao montante postulado na inicial, qual seja, R$ 3.000,00, em razão do valor de mercado da fotografia reproduzida indevidamente.No atinente aos danos morais, Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral ?deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato? (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso sob exame, a condenação na ordem de R$ 10.000,00 indeniza satisfatoriamente o autor e, de outra banda, serve de caráter pedagógico à ré, de modo a dissuadi-la de cometer novo e igual atentado.Quanto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, este juízo entende que a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação é desnecessária, de forma que a restringe para a indicação do nome do autor como produtor da imagem no site da empresa, com sua consequente exclusão definitiva, bem como abstenção de uso/publicação ou divulgação desta.De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que a ré retire/exclua do seu site de compras virtuais a fotografia do autor, neste sentido confirmando e tornando definitiva a medida concedida em caráter liminar a fl. 40; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica, observando-se o quanto contido no §3º do art. 98 do CPC, pelo que defiro no presente momento os benefícios da justiça gratuita a parte ré, aceitando os fundamentos trazidos a fls. 16/24.Publique-se e Intime-se. – ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

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    Num processo de instalação de Postos de Combustíveis dentro da cidade, é indispensável a licença concedida pela prefeitura, para tal concessão é indispensável um laudo da secretaria ambiental.
    Porque essa exigência é necessária para filiais de Postos de Combustíveis que já estão instalados na cidade? já que se trata da mesma cidade e a empresa tem a mesma atividade comercial?
    Gostaria de maiores esclarecimentos, tendo em vista que dois postos de gasolina da mesma rede teve pareceres diferentes no mesmo município. obrigado

    #77513
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    Uma Lei Municipal que já foi sancionada, tem um prazo de quantos dias para ser modificada?

    APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº 0069478-98.2012.815.2001.
    Origem : 5ª Vara Cível da Capital.
    Relator : Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
    1º Apelante : Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    2º Apelante : Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    Recorrente : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    1º Recorrido: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    2º Recorrido: Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.

    APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. – Quando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô- la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. – Aplicando-se o referido princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba sucumbencial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001806-33.2013.815.2003 – Mangabeira-PB.
    RELATORA : Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB N.º 12.189
    APELADOS : Todo Dia Turismo Ltda
    ADVOGADO : Roberto Bern – OAB/SC N.º 35.756

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO IRRELEVANTE. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO . ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC/73 NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II DA LEI 9.610/1998. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. A titularidade da obra fotográfica reconhecida em favor do autor conduz a obrigatória indenização por dano moral e patrimonial quando seu uso não teve prévia autorização e foi realizado sem indicação de autoria. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser fixada a indenização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: […] III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    APELAÇÃO N. 0009998-24.2014.815.2001
    ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
    APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi (Adv. Wilson Furtado Roberto – OAB/PB n. 12.189)
    APELADA: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Real Viagens Ltda. (Adv. Gustavo Viseu – OAB/SP n. 18.961)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. – Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. – Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site.

    #77482
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    Tive problema de coluna, coloquei parafusos e não consigo exercer minhas atividades, pois sou pedreiro, mas nunca contribui junto a previdência, quero saber se agora eu consigo de alguma forma ser aposentado por invalidez.

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    Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (OA), todos os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal, que sejam legalmente habilitados para exercer a advocacia no Brasil, podem se inscrever na Ordem dos Advogados Portugueses (OA), desde que o mesmo regime seja adotado para os advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses (OA) que queiram se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Já os advogados portugueses que desejam advogar no Brasil devem obedecer às condições listadas no Provimento nº 129/08, publicado pelo Conselho Federal da OAB, e que regula a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. Confira o provimento na íntegra.

    Documentação necessária para que os advogados brasileiros possam advogar em Portugal

    A lista dos documentos que o advogado deve apresentar para se inscrever na Ordem dos Advogados Portugueses (OA) estão disponibilizados aqui. A taxa de 300 Euros deve ser paga no momento do pedido de inscrição.

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    É preciso verificar no consulado de Portugal no Brasil quais documentos devem ser autenticados, pois a documentação brasileira não tem validade em Portugal sem a devida autenticação consular, apesar de Brasil e Portugal terem acordos de reciprocidade.

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    Como dividir PDF no Juristas.com.br

    O Portal Juristas disponibiliza no link juristas.com.br/pdf a opção para fragmentar/dividir PDF o que é de grande importância para o PJE – Processo Judicial Eletrônico, pois desta forma você poderá ter o arquivo de acordo com o tamanho máximo para upload junto ao sistema de Processo Eletrônico – PJe.

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    Saiba mais:

    Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com participação dos tribunais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Processo Judicial Eletrônico (PJe) nasceu para otimizar o Judiciário brasileiro. Para trabalhar dentro desse novo formato, todos os usuários devem saber utilizar o formato de arquivo do tipo PDF.

    Por este motivo, o Portal Juristas desenvolveu uma ferramenta de PDF inédita no Brasil para facilitar o manejo de todos os documentos de um Processo Judicial Eletrônico.

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    O PJE tem como objetivo principal permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento do processo judicial, independentemente de onde o processo tramita (Justiça Federal, Estadual, Militar, do Trabalho). É uma solução única, segura e econômica. A principal exigência é a certificação digital do tipo ICP-Brasil de quem atuará nos novos processos eletrônicos.

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    O que é PROJUDI e ESAJ?
    PROJUDI é a sigla de Processo Judicial Digital, e pode ser definido como um software que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico. É utilizado via Internet e permite a completa substituição do papel por autos processuais digitais.

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