Validade da decisão fundamentada que determina a realização de audiências por meio de videoconferência

Data:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há ilegalidade na realização de audiências e atos processuais por meio de videoconferência, desde que exista decisão fundamentada nesse sentido.

Veja a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ATUAL CONTEXTO DE PANDEMIA DA COVID-19. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/07/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Embora o Réu esteja respondendo ao processo-crime em liberdade, a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência está justificada pelo necessário distanciamento social como medida para o combate e a prevenção de infecção do novo coronavírus. Precedentes.
  2. Outrossim, a audiência foi realizada no dia 09/07/2021, sendo inquirida uma testemunha arrolada na denúncia e, “assegurada a entrevista com o defensor, procedeu-se ao interrogatório do denunciado, que optou por ficar em silêncio”. Na oportunidade, as Partes apresentaram alegações finais de forma oral, não se verificando que a realização do ato no formato virtual trouxe qualquer prejuízo à Defesa.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 687.222/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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