Modelo de Pedido de reconhecimento de tempo de serviço para complementação de aposentadoria

Data:

Aposentadoria
Créditos: Michał Chodyra / iStock

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …….

 

 

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor;

AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO

em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa do Gerente Gerional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS – Agência de ………., pessoa jurídica de direito público interno, sediado à Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., representado por seu Procurador, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Do período compreendido entre …. a ….. a Autora lecionou no período da manhã e, à tarde, trabalhava na lavoura. Entre janeiro de 1974 a novembro de 1982, na forma de economia familiar, exerceu as atividades de trabalhador rural.

De 1982 ao ano em curso, trabalha como bancária. Perfaz, portanto, um total de 27 (vinte e sete) anos de trabalho.

Conforme lhe faculta a Lei nº 8.213/91, ingressou junto ao INSS com pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço. Contudo, o pedido foi indeferido (documento incluso), em virtude do não reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural.

DO DIREITO

  1. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º , ‘in verbis’:

“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

O mesmo diploma legal prossegue salientando, em art. 52, que

“A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”.

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é bem verdade que se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir “início de prova material”, conforme art. 55, ( 3º , do referido diploma legal).

Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60, tem-se que “A prova de tempo de serviço”, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

O art. 2º , desse mesmo artigo, por sua vez, destaca os documentos que servem para a prova prevista, concluindo o art. 4º que “Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser completada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título”.

  1. DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Tem-se contudo, que, todo o sistema processualista brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada “exclusivamente” em prova testemunhal art. 55, 3º , Lei n.º 8213/91. Todavia, inclui esta, dada sua relevância na práxis jurídica.

Pois eis que, no caso em tela, a Autora já apresenta o “início razoável de prova material” que exige a legislação previdenciária contemporânea, quando ao expor os documentos anexos a esta inicial

1) – Certidão Vintenária.

2) – Incra(s).

3) -Declaração do sindicato que conhece a Autora e é trabalhadora e proprietária rural.

4) – Comprovante de entrega de produtos agrícolas, em nome do cônjuge;

5) – Certidão de Casamento. (documentos inclusos), o que, por si só, constitui relevante indício de ter, a Autora, trabalhado na lavoura no período referido. Seja, “início razoável de prova material”, prova essa que será cabalmente demonstrada mediante o conjunto probatório desse processo, ouvindo-se, impreterivelmente, o testemunho das pessoas arroladas.

Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em RESP. nº . 110159/SP, em votação UNÂNIME que teve por Relator o Ministro William Patterson:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A teor do disposto no art. 55, 3º , da Lei 8213/91, não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço do rurícola, mas, apurada mediante o conjunto probatório dos autos a condição de rurícola, deve-se prestigiar o acórdão recorrido que assim reconheceu” (DJU, 03.03.97, p. 4748 – STJ).

3) . DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Do período que se estende de 1974 a 1982, a Segurada trabalhou exclusivamente na lavoura, ajudando seu irmão e sua mãe na mantença da família, sem qualquer ajuda de empregados na lavoura. Justifica que do ano de 1971 a 1974, paralelamente ao serviço como trabalhadora rural, lecionou pelo período da manhã, em escola municipal, devido à falta de professores na comunidade interiorana. Por isso, em seus documentos, a profissão assinalada é a de professora.

Todavia, a partir de 1974, deixou a função de professora, passando a exercer exclusivamente o trabalho rural (permanecendo contudo, em sua documentação, o título de professora), até sua convocação para trabalhar em agência bancária, em 1982.

Informamos que, se inexiste alguma outra prova material em nome da Autora, deve-se ao fato de a propriedade da terra estar registrada em condomínio da Autora com seus irmãos. Portanto, os financiamentos junto ao do Banco …… Agência de ……, e as vendas de produtos eram feitos em nome de seu irmão (Sr…….), com anuência da Autora, vez que, dada a reduzida extensão de área cultivada e financiada, não se justificava mais de um financiamento.

Essas informações são todas suscetíveis de comprovação, oficiando-se o Banco ……… da respectiva Agência de ………. Na ocasião das vendas dos produtos colhidos, as Notas Fiscais também eram emitidas em nome de seu irmão supracitado, pois o financiamento era creditado mediante Cédula Rural Pignoratícia.

Justifica-se tal procedimento, pelo fato de que, caso fossem depositados produtos em nome da Autora, embora as Notas Fiscais fizessem às vezes de “início razoável de prova material”, na verdade, estaria havendo desvio de produção em relação à Cédula Rural Pignoratícia.

O comprovante de venda anexa a esta inicial, constitui mais um indício de prova material. Embora esteja em nome do cônjuge da Autora, aproveita à demandante em decorrência da própria definição legal do regime de economia familiar, contida no art. 11, Art. 1º , Lei nº 8213/91. Ora, se o trabalho de cada um é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, não faz sentido pretender que todos possuam um bloco de produtor rural em separado ou que as vendas se façam em nome de cada um.

Saliente-se que os regulamentos internos da Autarquia têm admitido a documentação em nome do marido para efeito de comprovação do tempo de serviço da mulher rurícola (Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 447/94).

A prova testemunhal, por seu turno, corroborará a prova material, confirmando que a autora trabalhou como rurícola, juntamente com a mãe e irmão, em regime de economia familiar, na lavoura.

Quanto ao fato de a autora estar enquadrada junto ao INCRA como empregador rural B-II, julgamos que tal circunstância não constitui óbice à obtenção do benefício pela demandante. Ocorre que tal enquadramento é feito levando-se em conta o tamanho da área explorada pelo trabalhador rural, unicamente para efeito de contribuição sindical rural, conforme estabelece o Dec-Lei nº 1.166/71, art. 1º :

“Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

(…) II – Empresário ou empregador rural:

(…) b) Quem, proprietário ou não e mesmo empregado, em regime de economia familiar, explore o imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região”.

3 . DA PROVA TESTEMUNHAL

É certo que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de serviço, um “início razoável de prova material”, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, 3º da Lei n.º 8.213/91). No entanto, tal exigência, no caso dos trabalhadores rurais, deve ser relativizada, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essa classe de trabalhadores.

Esse entendimento, aliás, já tem sido proclamado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o seguinte venerando acórdão:

“PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA RURÍCOLA, TEMPO DE SERVIÇO, INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL. Cuidando-se do rurícola, cabe ao julgador interpretar a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal, à luz do Art. 5º da LICCB. Nos termos do parágrafo 3º , do art. 55, da Lei. 8213/91, é suficiente o início de prova material destinada a comprovar tempo de serviço na atividade rural, desde que complementada por prova testemunhal idônea”. (Apelação Cível. nº 95.04.01298-1, Ref. Juiz Elcio Pinheiro de Castro, DJU 8.3.95, P. 11889).

Destarte, ainda que não se admita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, não deve ela ser descartada como elemento probatório a ser valorado em conjunto com os documentos apresentados pela autora, emprestando-lhes maior força probatória ou, ao contrário, reduzindo-a, quando os depoimentos prestados em juízo vão de encontro à pretensão delineada na inicial.

  1. DA SEGURIDADE ESPECIAL

Invocamos, ainda, a Orientação Normativa nº 02, de 11 de agosto de 1994, segundo a qual:

“(…) 5.7 – É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.

(…) 5.7.2 – Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado”.

Evidencia-se, pois, pela análise do conjunto probatório, a caracterização da autora como segurada especial e o efetivo exercício da atividade rural, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 55, 3º , 106 e 143, da Lei 8.213/91.

DOS PEDIDOS

Entendendo liquido e certo o direito da Autora, requer-se

  1. A) – Citação da ré para oferecimento de defesa;
  2. B) – Deferimento à Autora de todas as provas admitidas em direito, em especial a oitiva das testemunhas, cujo rol está inserto ao final desta exordial, as quais, imprescindivelmente, deverão ser regularmente intimadas;
  3. C) – A procedência do pedido, condenando-se a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, com o devido reconhecimento à Autora do Tempo de Serviço compreendido entre janeiro de 1974 a novembro de 1982, o que dará a esta o direito da Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da data do requerimento da Autora, em 19 de agosto de 1998, visto que estava presente todas as provas necessárias, condenando-se a ré ao pagamento dos benefícios com correção monetária e juros de 0,5% Am; de cada beneficio, a partir da citação, devera esta aposentadoria para que não se venha a lesar seu inegável direito aos benefícios da Previdência Social e, mais do que isso, para que se imponha um dos próprios FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, qual seja, “OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO” (art. 1º , IV, 1a parte, CF), garantindo-se o gozo de seus benefícios àqueles que, durante vidas inteiras, verdadeiramente contribuíram para o progresso da Nação Brasileira.

Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00 (valor por extenso).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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