Ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital Rio de Janeiro.
Segredo de Justiça
Regulamentação de Guarda e Convivência familiar
Autos nº **-17.2022.8.19.0209/RJ.
Autor: PETER PAN
Ré: CAPITÃO GANHO
Intermediado por sua mandatária subscritora, comparece, com a devida vênia e respeito à presença do Douto Juízo, PETER PAN, já devidamente qualificado e cadastrado eletronicamente nos autos do processo supra, para, com fulcro no art. 350 do CPC/15, formular sua manifestação em atenção à defesa apresentada na forma de contestação e respectivos documentos, oferecer tempestivamente RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – Síntese Processual
As partes constituíram matrimônio em 15.01.2005, sob regime de comunhão parcial de bens, no município do Rio de Janeiro-RJ, chegados 15 (quinze) anos de relação conjugal. Dessa união adveio o nascimento de WENDY, nascido em 30.10.2007, e SININHO, nascida em 12.07.2011.
O ex-casal estão separados de fato desde junho de 2019, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum. A cônjuge-mulher, ora requerida desde a separação nunca aceitou realizar o divórcio consensualmente. Diante da impossibilidade de convivência, pelas agressões psicológicas e ameaças sofridas pela requerida e sua família, o cônjuge-varão, ora requerente encontra-se residindo na residência de sua genitora no município de Cabo Frio-RJ, permanecendo a requerida e os filhos no imóvel do ex-casal.
No que trata os alimentos, em favor dos filhos, incumbe informar, que está em trâmite perante a aludida Vara de Família desta Comarca, Ação própria de Oferta de Alimentos, Processo nº *****-38.2022.8.19.0209/RJ.
II – Sinopse da Defesa com Rebate
Em resposta as alegações ora sustentadas na peça contestatória, sem muita delonga, de forma clara e objetiva, sem ofensa aos princípios da lealdade e boa-fé, transcrito no art. 14 do CPC/15, que enfatiza como princípios norteadores do processo, rebate de forma cristalina as arguições ora apresentadas, em busca da mais concisa justiça.
II.1. Da Concessão da Gratuidade de Justiça em prol da Ré
Sustenta a requerida ser pobre na acepção do termo, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que, inobstante, participar de sociedade comercial familiar, seu pró-labore, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não suportam as despesas básicas, entre outras para sua sobrevivência e de sua família, pois está atolada em dívidas. Requer seja, os efeitos da concessão das benesses da gratuidade de justiça deferido pelo TJ ao recurso de agravo interposto, estendido ao atual processo a seu favor.
Constata-se que a requerida aufere renda superior a três salários-mínimos, a princípio, entende-se pela capacidade de arcar com custas processuais. Pois, segundo a legislação pertinente, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita.
Entrementes, conforme decisão (evento de fls. 245), o Meritíssimo Juízo determinou a regularização do polo passivo, passando a constar somente a requerida, deferindo às benesses da gratuidade de justiça, no entanto, a ré não faz jus ao benefício legal, vez que a afirmação de ser pobre na forma da lei é absolutamente inverídica.
Porém, toda presunção relativa, pode ser desconstituída quando houver prova em contrário. A própria lei 1.060 /50 traz em seu bojo, a punição àquele que prestar falsa afirmação de condição de pobreza, quando prescreve em seu art. 4º § 1º o seguinte.
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
A qualificação da impugnada, nos termos do art. 282, inc. II do Diploma Processualista Pátrio, consta que a mesma é comerciante, participante de sociedade comercial familiar. Sendo assim, é crível afirmar que a Srª CAPITÃO GANCHO, ora requerida, exerce atividade, auferindo renda superior a três salários-mínimos e cotas empresariais. Assim, entende-se que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
II.2. Da Carência da Ação – Diferença Entre Guarda Compartilhada e Alternada – Confusão Redigida
Primariamente, de forma desleal, arrisca desvencilhar voluntariamente, o pedido de guarda compartilhada, confundindo a finalidade do pedido de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres autoral.
II.3. Da Alegada Inépcia da inicial
Sustenta a requerida, falta de prova que demostra a verdade dos fatos alegados, “Allegatio partis non facit jus”. afirmando não haver documentos e ou objetos que ensejam o pedido autoral, razão do presente feito. Logo, sendo assim, assevera a carência de ação, acarretando a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
II.4. Da Assistência Judiciária Gratuita Concedida ao Autor
Pugna a requerida, pelo benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando não ser o requerente merecedor de tal benefício. Assegura, o não preenchimento dos requisitos de lei para o deferimento das benesses requerida. Pleiteando sua revogação.
Primariamente, cabe aqui ressaltar a V.Exª, que na distribuição da presente ação, o requerente comprovou sua situação financeira, bem como, sua atividade laborativa como vendedor, que o impossibilita de arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem que isso provoque prejuízo de seu sustento e de sua família. Adverso da requerida, empresária, participante de sociedade comercial familiar, que aufere pró-labore, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.5. Dos Fundamentos de Mérito Alegados
II.5.1. Da Guarda Compartilhada Requerida e Real Situações de Violência
Aduz que o autor está buscando formas de baixar a pensão alimentícia dos menores, por vingança pessoal contra a requerida, requerendo a guarda compartilhada de forma totalmente inepta, somente para tumultuar sua vida, como se não bastasse, a violência por ela já sofrida.
Na verdade, Exª, como pode analisar as fotos ora acostadas no presente rebate, ou seguintes links abaixo transcritos, a vingança e humilhação pessoal realmente sofrida, se afrontaram com as roupas e pertences do requerente ensacadas e armazenadas no quarto da filha mais nova do casal, cômodo da casa, onde permaneceu em situação de penúria.
Como já demostrado, o requerente vinha suportando violência psicológica contemplada por agressão verbal, causando ansiedade seguida de estresse, mistos de sentimentos de medo, insegurança, perda constante de autoestima, provocados não só pela requerida, como também, por sua família.
Áudios de 23.05.2019
https://1drv.ms/u/s!AgxZoIWEcgN4gdQVkhZz95WPNx-cmQ?e=Zqb33Y
https://1drv.ms/u/s!AgxZoIWEcgN4gdQYFBG2iK6xf0Y-Cw?e=lLIUxP
https://1drv.ms/u/s!AgxZoIWEcgN4gdQWaIwL8kvjQ-5w0w?e=Wza6wt
Áudio de 13.03.2021
https://1drv.ms/u/s!AgxZoIWEcgN4gdQXoP9PWIIHzFg_PA?e=fXgyDe
Como Vossa Excelência pode analisar os áudios acima, o requerente foi sujeito à violência psicológica pela requerida e seus familiares, no áudio “1” nota-se que a requerida ameaça em colocar o autor na cadeia, insultando e chantageando contra os filhos, colocando-o para fora do lar, afirmando que ele não tem direito sobre o imóvel; Já no áudio “2” a requerida usa do assédio moral para destruir a autoestima do autor, garantindo que o litigio pode se arrastar por 10 (dez) anos; O áudio “3” comprova a provocação e moralização dos familiares em face do requerente, onde se viu sem saída e decidiu não permanecer no lar, temendo pela sua vida diante das ameaças sofridas, se mudando para casa de sua genitora; O áudio “4” já em 2021, dois anos após a separação, em conversa com a requerida, ela volta dizer que o litigio vai perdurar por 10 (dez) anos, oferecendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para colocar ponto final no casamento.
São exemplos de violência psicológica:
Ameaça: gera medo e restringe as ações da vítima;
Chantagem: forma de controle que utiliza o medo ou culpa;
Humilhação: ações degradantes direcionadas a entes queridos ou desconhecidos;
Insultos: humilhação;
Provocações: afrontas que transpassam a confiança e que buscam prejudicar e humilhar;
Moralização: associada à chantagem e à humilhação, está relacionada com a demonstração de superioridade moral de forma constante;
Assédio moral: é uma forma de violência psicológica deliberada, que busca destruir a autoestima da vítima.
Fonte: Violência PSICOLÓGICA: O que é, Exemplos, Tipos e Causas (psicologia-online.com)
No entanto Exª., com base no conteúdo dos áudios supra, bem como, as fotos ora anexadas, evidente está quem sofreu a violência, sobretudo a moralização e assédio moral proferidos pela requerida e seus familiares.
Ressalta-se que, por tais motivos agravados pela ameaça e violência psicológica sofrida inclusive pela família da requerida que reside no mesmo condomínio, o autor se viu obrigado a pedir demissão de uma empresa multinacional em que trabalhava na época e se mudar para casa de sua mãe na cidade de Cabo Frio-RJ, região dos lagos, em 05.06.2019, temendo pela sua vida.
Contudo, cabe salientar, que o requerente ao ser ameaçado e escorraçado para fora do lar, se vendo morar com sua genitora, longe dos filhos, passou por problemas psicológicos advindos do término do relacionamento, vindo ser assistido por psicoterapeuta em 12.06.2021, como mostra documento acostado no presente ato, avaliação de atendimento psicoterapeuta.
II.5.2. Da Guarda Unilateral
II.5.3. Das Circunstâncias que Ensejam a Aplicação da Guarda Unilateral
II.5.4. Das Situações de Violência Contra a Mulher e a Impossibilidade de Guarda Compartilhada
II.5.5. Da Convivência Familiar
De forma desleal, insiste em desviar a atenção do entendimento legal adotado pelo sistema jurídico brasileiro quanto ao pedido de guarda compartilhada, tumultuando o processo com argumentos que venham confundir a finalidade do pleito, cujo, modelo prioritário de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, com ofensiva de relacionamento abusivo, sem provas, alegando ser a guarda unilateral melhor alternativa para o presente caso concreto, sustentando assim, a impossibilidade de convívio familiar em razão de supostas violências sofrida.
Cabe ressaltar, que o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, uniformizam que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes. O relator do recurso especial, Min. Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou ariscado”.
A guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.
O Ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.
Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.
Contudo, o genitor deseja compartilhar a guarda dos menores para que possa exercer todos os seus direitos, bem como, a fim de que as decisões acerca da das crianças sejam tomadas, em conjunto, ou seja, de forma conjunta e colaborativa, estando tal entendimento em sintonia com o princípio do melhor interesse dos menores, como assegura a legislação pátria pertinente, art. 1.583 § 1º do Código Civil.
Art . 1.583 § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (Art. 1.584, § 5 º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
II.5.6. Do Alegado Desconhecimento da Localização do Autor
Sustenta a defesa, que, em visita à Região dos Lagos, toma ciência que o autor não se encontra residindo no endereço declarado, o que a preocupa, vez que percebeu, que quando o genitor, ainda que sem regularidade, visita os filhos, não sabe sequer, em qual endereço localizá-lo, se for necessário, asseverando que a parte adversa deve compor a lide, com seu correto endereço.
Ora Exª. Conforme declarado pelo autor, diante da impossibilidade de convivência, pelas agressões psicológicas e ameaças sofridas pela requerida e sua família, o mesmo mudou-se para casa de sua mãe, que veio a falecer meses após a separação de fato, sendo esta sua única moradia. Nota-se, que a defesa está conduzindo o feito de maneira imprópria ao tentar desvencilhar atenção do mérito com arguições de modo ardil e fora do contesto, sem nexo.
II.5.7. Da Vontade dos Menores (Deve ser Considerada Antes da Alteração da Guarda)
II.5.8. Do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
Afirma que o caso em questão se difere de uma situação fática narrada em sua defesa, onde, no entanto, assevera que a opinião dos adolescentes seja considerada para a guarda requerida, visando o melhor interesse, reverenciando suas vontades, previsto na Carta Magna ao estabelecer o direito das crianças e adolescentes, como o próprio nome diz, esse princípio implícito tem como fundamento a preconização de seus interesses e devem ser priorizadas pelo aplicador da lei.
Conforme o art. 3º, do Código Civil Brasileiro, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Neste caso, os menores devem sempre contar com representação de seu responsável legal para firmar quaisquer atos.
Na representação, via de regra, a vontade do menor é desprezada, valendo a expressão de vontade do seu representante legal. Ao seu turno, o art. 4º, inciso I, do mesmo Diploma, afirma serem incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Aqui, a expressão de vontade dos menores (relativamente incapaz) é levada em consideração, porém, para que seja válida, deve o responsável legal participar do ato, assistindo o menor.
II.5.9. Da Visita
II.5.10. Da Evidência de Suposta Alienação Parental
A requerida assevera em sua peça defensiva, que apoia, incentiva e estimula o encontro dos filhos com o pai, ora requerente, desde sua saída de casa, afirma que ocorrem de forma bem espaçada, ou seja, uma vez por mês, já havendo de não os visitar por período de dois meses, pegando-os geralmente às 19 horas e entregá-los às 22 horas do mesmo dia.
Ora Exª, é o cúmulo da inverdade exposto, trazida aos autos afins de desviar atenção a que deve merecer esse tópico, fica expressamente notório e evidente uma suposta alienação parental acaudilhada pela genitora a respeito dessa verdade.
Essa apelação arguida pela defesa, não condiz com a verdade dos fatos, pois a convivência exercida entre pai e filhos, sempre foi de forma afetuosa, jamais deixou de lhes prestar assistência, que quinzenalmente, desde a separação de fato, tem exercido o direito de visita com os filhos, que mesmo passando por dificuldades nunca deixou de vê-los nos finais de semana. Como pedido de prova, requer ao Erudito Juízo, avaliação judicial sociopsicológica das crianças, bem como, sejam ouvidas pelo Magistrado.
II.5.11. Da Reiteração Dos Pedidos
II.5.11.1. Das Provas a que se Pretende Produzir
Pugna-se pela revogação das benesses da Assistência Judiciária Gratuita concedida a ré, por entender não fazer jus a tal benefício;
Reitera o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela demandada no percentual de 20% (vinte por cento), bem como, a condenação ao pagamento das despesas oriundas do presente processo, conforme art. 85, § 2º do CPC/15;
Protesta pelos meios de provas admissíveis, bem como as que se fizerem necessárias, na amplitude do art. 369 da Lei nº 13.105/15, REITERANDO ao Douto Juízo que se digne conceder:
A intimação das partes, (autor e ré), para, em depoimento pessoal, a fim de que sejam interrogados em audiência de instrução e julgamento e/ou por videoconferência, nos termos do art. 385 do CPC/15, com base no princípio processual da oralidade, efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual;
RATIFICA o pedido de análise e designação de perícia classificada em avaliação judicial psicológica e social dos menores, bem como, sejam ouvidos em juízo.
II.5.11.1.1. Da Liberdade dos Meios de Prova
O direito processual civil assegura a liberdade dos meios de prova, elencado no art. 332 do Novo Diploma Processualista, contudo, também admite a constituição de meio de prova atípica.
Sendo assim, o assunto abordado já é pacificado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, sendo reconhecido às crianças como sujeitos de direitos, conforme se verifica no art. 227 da Carta Magna de 1988, sendo sujeitos ativos.
Com isso, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.
Assim, será utilizado na maioria das vezes, formalmente ou informalmente, no âmbito do juízo de família, e a pedido das partes, do Ministério Público ou mesmo do magistrado.
II.5.11.1.2. Do Rol de Testemunha
O requerente, por sua advogada in fine assinado, respeitosamente, apresenta seu rol de testemunha, aguardando a designação do dia e horário para fins de proceder a sua respectiva intimação para prestar seu depoimento pessoal, nos termos do art. 455 do CPC/15.
Sr. STEVEN SPIELBERG, brasileiro, casado, representante comercial, portador do RG nº ****184-5, DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº ***.***.417-22, residente e domiciliado na Av. Canal do Rio Caçambê, nº ***, Bl. 34, Apto. **, Centro, CEP: 22783-020, Rio de Janeiro-RJ. Telefone: (21) 9 9999-9999. E-mail: ***@gmail.com.
Diante da possibilidade da audiência se dar de forma virtual ou, até mesmo, híbrida, como faculta o ato normativo conjunto nº 02/2023 e as leis de informatização do processo, o patrono que esta subscreve, informa além da testemunha acima arrolada, os e-mails do requerente e seu causídico, para, querendo e podendo participarem remotamente da AIJ, através de link anexado ao processo na hipótese de participação remota, por medida de economia e efetividade processual.
Requerente: (nome completo)
Telefone: (21) 9 9999-9999. E-mail: ****@gmail.com
Patrona: (nome completo)
Telefone: (22) 9 9999-9999. E-mail: ****@yahoo.com.br
II.5.12. Da Penalidade e Requerimento Final
EX POSITIS, requer a Vossa Excelência que sejam rechaçadas todas as alegações aventadas na contestação apresentada, bem como, sejam ratificados os argumentos explanados na exordial, sendo acolhidos todos os pedidos julgados totalmente procedente a ação.
Por fim, ante as provas carreadas no caderno processual, de forma cristalina aos princípios da lealdade e boa-fé, norteadores delineados no art. 14 do CPC/15, reitera o pedido de condenação da requerida à litigância de má-fé, com base no exercício evidente da forma desleal que impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda, com inverídicas alegações, ao pagamento na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do requerente, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC/15.
Termos em que pede deferimento e o regular processamento do feito.
Rio de Janeiro-RJ, em, 12 de abril de 2023.
Advogado
OAB/RJ