RECURSO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – MEIO AMBIENTE
EXMO. SR.PRESIDENTE DA JUNTA DE JULGAMENTO DE INFRAÇÕES FLORESTAIS – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS – IBAMA/…….
RECURSO ADMINISTRATIVO
AUTO DE INFRAÇÃO nº ……..
……… INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede em ……./…, à Rodovia ……, km 02,bairro ….., inscrita no CNPJ sob nº ……/…..-…., neste ato representado pelo Sr. …….., brasileiro, casado, industrial, inscrito no CPF/MF sob o nº ……., portador da CI nº …….. – …./…., residente e domiciliado nesta Capital, respeitosamente, vem a presença de V. Senhoria apresentar
RECURSO
contra o AUTO DE INFRAÇÃO nº ……., lavrado, em face da imputação de fazer funcionar estabelecimento de fabricação de bebidas não alcoólicas, considerado atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental outorgada pelo órgão competente, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, com os quais se impugna de forma integral o contido em tal documento.
DOS FATOS
Antes de se discutir o mérito da infração é necessário relatar alguns fatos que são de importância ímpar para o julgamento em questão. Por oportuno, urge ressaltar que a Empresa ….. Industria e Comércio Ltda., esta em atividade desde 2003, empregando quase 100 funcionários e possuía a Licença Ambiental, porém, por motivo de troca de endereço perdeu a validade, mas já estava sendo providenciada a sua renovação. Em …. de …. de …… foi lavrado Auto de Infração da lavra do Técnico Ambiental-IBAMA/PA Sr. ……… em desfavor da ora recorrente por funcionar seu estabelecimento de fabricação de bebidas não alcoólicas, considerado atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental outorgada pelo órgão competente Pela infração cometida aplicou-se a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o imediato embargo/interdição da atividade de fabricação de bebida não alcoólica, até segunda ordem.
DO DIREITO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA LAVRADA
Temos como princípio basilar, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), a presidir rigidamente a atuação do aparelho estatal na punição e sancionamento de eventuais infrações administrativas é o princípio da proporcionalidade, vale dizer, da correspondência entre a conduta infratora e a sanção aplicada. Esse princípio é unanimemente acolhido na doutrina e na jurisprudência e decorre da própria finalidade das sanções administrativas. Significa que sanções desproporcionais implicam em desvio de finalidade, comportamento vedado pela Constituição Federal. Vejamos o magistério do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o tema (ob. cit. pp. 744/745):
“Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade. Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um “mal”, objetivando castigar o sujeito, levá-lo à expiação pela nocividade de sua conduta. O direito tem como finalidade unicamente a disciplina da vida social, a conveniente organização dela, para o bom convívio de todos e bom sucesso do todo social, nisto se esgotando seu objeto. Donde, não entram em pauta intentos de “represália”, de castigo, de purgação moral a quem agiu indevidamente. É claro que também não se trata, quando em pauta sanções pecuniárias – caso das multas -, de captar proveitos econômicos para o Poder Público, questão radicalmente estranha à natureza das infrações e, consequentemente, das sanções administrativas.” Em outro trecho, diz o mestre (ob. cit. p. 752):”As sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. Ainda que a aferição desta medida inúmeras vezes possa apresentar dificuldade em ser caracterizada, em inúmeras outras, é perfeitamente clara; ou seja: há casos em que se pode ter dúvida se tal ou qual gravame está devidamente correlacionado com a seriedade da infração – ainda que se possa notar que a dúvida nunca se proporá em uma escala muito ampla, mas em um campo de variação relativamente pequeno -, de par com outros casos em que não haverá dúvida alguma deque a sanção é proporcional ou é desproporcional. É impossível no direito fugir-se a situações desta compostura, e outro recurso não há para enfrentar dificuldades desta ordem senão recorrendo ao princípio da razoabilidade, mesmo sabendo-se que também ele comporta alguma fluidez em sua verificação concreta. De todo modo, é certo que, flagrada a desproporcionalidade, a sanção é inválida.”
O nunca assaz pranteado Hely Lopes Meirelles preleciona no mesmo sentido (“Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed., Malheiros, pp. 342/343):
“A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para validade do ato de polícia, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. Desproporcional é também o ato de polícia que aniquila a propriedade ou a atividade a pretexto de condicionar o uso do bem ou de regular a profissão. O poder de polícia autoriza limitações, restrições, condicionamentos; nunca supressão total do direito individual ou da propriedade particular, o que só poderá ser feito através de desapropriação. A desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal tipifica ilegalidade nulificadora da ordem ou da sanção.” Celso Antonio Bandeira de Mello fala, inclusive, do caráter confiscatório da multa exageradamente fixada (ob. cit. p. 756):”Tal como as demais sanções administrativas, as multas têm que atender ao princípio da proporcionalidade, sem o quê serão inválidas. Além disto, por muito grave que haja sido a infração, as multas não podem ser “confiscatórias”, isto é, de valor tão elevado que acabem por compor um verdadeiro confisco. Nisto há aprazível concórdia tanto na doutrina como na jurisprudência.” No caso dos autos, não precisamos alçar altos voos para detectarmos que o valor da multa aplicada é totalmente desproporcional ferindo de morte todo o arcabouço jurídico balizador da matéria. Nota-se que foi aplicada a multa a Empresa apenas por não possuir a licença ambiental, não tendo a mesma sequer tido qualquer tipo de atitude fática que viesse a poluir o meio ambiente. Reflui cristalina, portanto, a rotunda inconstitucionalidade pela afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da exigibilidade ou da menor ingerência possível. Logo, pelo que foi supra informado, temos como razoável a ilegalidade da multa aplicada, devendo ser defenestrada, ou ser aplicada uma multa no valor compatível com a infração não tendo natureza confiscatória.
Este é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DEPRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL E/OU POLUIÇÃO NÃODEMONSTRADOS.
Apelação interposta pelo IBAMA e recurso adesivo manejado pela autora, para manutenção e redução do auto de infração no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),respectivamente, diante da ausência de prévio licenciamento da empresa que explora serviços de pavimentação. – Ao compulsar os autos, constata-se que a única motivação a ensejar o auto de infração do IBAMA, foi o não licenciamento prévio previsto pelo Decreto nº 3.179/99, artigo 44, para empresa responsável por serviços de tapagem de buracos em rodovia, com preparação de P.M.F – pré-misturado a frio. – As provas colacionadas aos autos fazem concluir que a empresa estava em pleno funcionamento, contudo, sem o prévio licenciamento dos órgãos competentes para liberarem o início de suas atividades, cujas autorizações foram emitidas em período posterior ao auto de infração emitido pelo IBAMA. – As sanções impostas pelo Administrador aos administrados devem guardar uma relação de proporcionalidade e razoabilidade com a infração cometida. In casu, a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apresenta-se juridicamente inadmissível, diante de qualquer prejuízo causado pela atividade desenvolvida, visto que não restou demonstrado pelo IBAMA que a atuação da empresa tenha causado dano ambiental, ou até mesmo poluição do ambiente no local de sua instalação. 2.200-2 de24/08/2001, que institui ao Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. – Diante das circunstâncias trazidas nos autos, resta razoável e proporcional a redução da multa para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), no intuito de coibir e prevenir condutas incompatíveis em relação à exploração de atividade potencialmente poluidora ou capaz de causar dano ao meio ambiente, sem prévio licenciamento do órgão competente. – Recurso adesivo do autor parcialmente provido. – Apelação do IBAMA improvida. AC399141 -PB Acórdão-2
(TRF 5ª R.; AC 399141; Proc. 2002.82.00.005628-0;PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/07/2009; DJU 28/08/2009; Pág. 368)
Também nesse particular, portanto, a multa é ilegal e nula de pleno direito por ter infringido o princípio da proporcionalidade, seja em razão do caráter confiscatório da multa, seja porque baseada em dispositivos regulamentares(sequer legais) excessivamente fluídos.
Desta forma, impossível subsistir o auto de infração imputado ao recorrente.
DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, face das razões aqui expostas e jurisprudência juntada REQUER-SE o julgamento totalmente procedente do presente recurso no sentido de tornar insubsistente o Auto de Infração nº 649788 em face da ilegalidade do valor da multa cobrada, por total afronta a legislação, princípios e por consequência, anulando-se referido Auto de Infração.
Caso não entenda assim, REQUER-SE a diminuição do valor da pena de multa por ser de direito, não tendo a empresa sequer poluído o meio ambiente.
Posteriormente REQUER-SE a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente tudo em conformidade com o Art. 142 do Decreto 6.514/08.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
. ……../……, …….. de …… de ………
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CPF/MF nº ………………………..