Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ª Vara _____ da Comarca de _________
…………, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portadora da Carteira de Identidade RG nº ….., inscrita no CPF/MF sob o nº …., residente e domiciliada na rua …….., nº ….., bairro ……., cidade ……, no Estado de …….. CEP ……., por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO …………, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua …….., nº ….., bairro ……., cidade ……, no Estado de …….., CEP ……., com seus atos constitutivos arquivados no (nome do órgão a que está sujeito – Junta Comercial ou Cartório de Registro), sob número (NIRE ou de registro), inscrita no CNPJ/MF sob nº ………./….-.., nos seguintes termos.
Tramita ação judicial de execução nos autos n. ……….. nesta comarca em que o Banco ……….. executa ………… (fl. .. dos autos) e o ora requerente (cópia dos autos anexa).
Citados, os executados informaram nos autos sobre a (fl. .. a .. daqueles autos) transferência da representação jurídica daquela empresa e da mudança da razão social.
Aguardavam, pois, se completasse o círculo de citações, com a juntada do último mandado cumprido para manifestação nos autos. Realmente, como diz a jurisprudência:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MAIS DE UM DEVEDOR – CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS – APLICAÇÃO DO ART. 241, INC. III, DO CPC. Ao processo de execução, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao processo de conhecimento (artigo 598 do CPC). Nas execuções dirigidas contra a Fazenda Pública (arts. 730 e segs. do CPC), havendo mais de um devedor, conta-se o prazo para oferecimento de embargos após a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (artigo 241, inc. III, do CPC). (Apelação Cível nº 1.0024.04.465013-3/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Relator Audebert Delage. j. 10.2.2005, unânime, Publ. 2.3.2005).
Ocorre que foram surpreendidos recentemente com uma intimação de ARRESTO de imóvel de sua propriedade. Ocorre que ambos os ora requerentes foram regularmente citados e mantêm endereço do conhecimento do juízo, não tendo cabimento o arresto, eis esta medida serve tão-somente para devedor não encontrado.
Objetivamente, esta é a dicção precisa do Código de Processo Civil:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Deveras, não foi este o caso. O oficial de justiça encontrou os devedores ora requerentes, citou-os, sendo que os ora requerentes se manifestaram no processo indicando a mudança do endereço e titularidade da primeira devedora, pessoa jurídica, sendo que, ato contínuo foi efetuado ARRESTO dos bens dos ora requerentes, que foram encontrados e encotram-se regularmente no mesmo endereço.
Até o presente momento não foi citado o requerido ……….., tendo então o oficial de justiça ARRESTADO bens dos devedores.
Portanto, foi totalmente irregular o arresto, e além do dispositivo já mencionado, também foram descumpridos os seguintes, como decorrência lógica:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Vide artigo 813, Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial da justiça procurará o devedor 3 (três) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Ademais, em situação totalmente atípica, depositou-se o bem arrestado irregularmente em mãos do credor (fl. 51 dos autos da execução), quando de regra o depositário é do devedor (artigo 666 do CPC).
É por isso que os autores vêm propor a presente ação anulatória, fulcrada no Diploma Processual Civil:
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Sobre a propriedade da ação declaratória de nulidade, na forma proposta, cita-se excerto do respeitável voto do Des. Eder Graf, nos autos da Apelação Civil 39.094, de Piçarras:
Fica-se, assim, no âmbito do artigo 486 do CPC.
José Frederico Marques sintetiza:
Como o texto fala em atos judiciais (e não em atos processuais), claro que ele se refere somente a atos em que intervém o juiz. Mas isto não para afastar a possível anulação de atos do processo, e sim para indicar atos do juiz que não podem constituir objeto de ação rescisória. São exemplos de atos judiciais anuláveis na forma prevista pelo artigo 486: a arrematação, em que não tenha sido objeto de embargos do executado, e, em iguais condições, a adjudicação (Manual De Direito Processual Civil, vol. III, 2a. parte, Saraiva, 1975, p. 264).
Luís Eulálio de Bueno Vidigal comenta:
Não é necessária sentença do juiz. Não há, portanto, na arrematação, nem sequer sentença homologatória, muito embora o juiz nela tome parte, decidindo incidentes, verificando quem fez o maior lance, determinando o encerramento da praça e julgando, embora sem sentença regular, certas questões, como por exemplo, a preferência estipulada pelo artigo 691 do CPC em favor do licitante que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça.
“A arrematação, portanto, é anulável por ação ordinária, como os atos jurídicos em geral” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, RT, p. 161).
Em outra obra, explica Bueno Vidigal:
A adjudicação pode ser anulada nas mesmas condições da arrematação. O fato de depender necessariamente de sentença não influi nessa possibilidade. Ou a sentença é simplesmente homologatória da vontade das partes ou é proferida depois da discussão entre os interessados: no primeiro caso é ato de jurisdição graciosa porque visa impedir que o credor se locuplete à custa do devedor; a sentença é necessária para que o juiz, protegendo o devedor, verifique a ocorrência dos requisitos necessários para a adjudicação. Portanto, como ato de jurisdição graciosa, não faz coisa julgada e pode ser rescindida como os atos jurídicos em geral. No segundo caso, é ato de jurisdição contenciosa porque, além desse objetivo, tem o juízo de compor o conflito entre os diversos interessados. A sentença proferida neste último caso faz coisa julgada e somente pode, pelas partes, ser atacada, por ação rescisória (Da Ação Rescisória de Julgados, pág. 43, apud RTJ – 114/248).
Não discrepa o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 486. Acórdão que afirmou a competência do juízo cível de primeiro grau, tendo por cabível ação anulatória e não ação rescisória. Alegação de negativa de vigência do artigo 486, combinado com o artigo 113, parágrafo 2º, do CPC. Interposto o recurso extraordinário, com fundamento, apenas, no permissivo da letra a, não pode ser conhecido. Decisão que encontra correspondência na doutrina e em precedentes do STF. Não há acolher o fundamento invocado. Súmula 400. Recurso extraordinário não conhecido (RTJ – 113/1085).
É de se condenar também a ré em danos morais porquanto o arresto ilegítimo trouxe muita aflição e angústia, atingindo diretamente a personalidade dos ora autores. Diz assim a jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DIREITO CIVIL – HIPOTECA – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – O credor hipotecário que financiou a construção das unidades destinadas à venda pode exercer o seu direito, amplamente, contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois aqueles que compram imóvel destinado à casa própria não assumem a responsabilidade de pagar suas dívidas e da construtora do prédio. No caso, os autores já quitaram o imóvel, não podendo ser responsáveis pela dívida contraída pela construtora do prédio. Neste sentido a Súmula 308 do e. STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Os danos materiais não foram comprovados, sendo certo que a alegada desvalorização do imóvel em virtude do gravame é mera hipótese, não restando comprovado que, os autores tentaram e não lograram vender o mesmo por tal motivo. Já os danos morais restaram configurados, sendo evidente a frustração, angústia e o desconforto causado aos autores pela medida de arresto efetivada em seu imóvel, conforme comprovam os documentos de fl. 73 a 79. Verba indenizatória fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), à luz do princípio da razoabilidade.
Desprovimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo. (Apelação Cível nº 200400129994, 2ª Câmara Cível do TJRJ, Relator Des. Elisabete Filizzola. j. 28.9.2005).
Isto posto REQUER:
Seja citada a ré, para contestar no prazo legal.
Seja, ao final, declarada a nulidade dos atos praticados a partir do arresto de folhas .. dos autos ……….., nos termos delineados nesta petição.
Seja, ao final, condenada a ré a indenizar por danos morais, nos termos expressos retro.
Seja ANTECIPADA A TUTELA DE MÉRITO, para determinar a suspensão do processo de execução dos autos ……….., considerando o agravamento do prejuízo moral sobre os requerentes, e considerando, ainda mais, a inexistência de prejuízo à ré, uma vez que o imóvel arrestado é objeto de hipoteca.
Sejam estes autos apensados aos de n. ……….., em função da conexão.
Seja admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso).
João Pessoa, 09 de março de 2084
[Local], [dia] de [mês] de [ano]
– ASSINATURA –
Nome do Advogado
OAB/XX 00.000
*Observação: Modelo de petição não atualizado ainda com o novo Código de Processo Civil (CPC/2015).