Recurso pleiteando a penhora de seguro de vida para saldar dívida de empréstimo foi negado pela 10ª Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. O pedido foi negado pois segundo a decisão, unânime, o seguro de vida é absolutamente impenhorável.
O Caso
Em 2006 foi ajuizada na Comarca de Montenegro ação contra familiares. A autora narrou que emprestou R$ 6,5 mil a um casal de parentes, mas os cheques dados como garantia ao pagamento do empréstimo foram devolvidos. Requereu a condenação dos réus pelo danos materiais causados, no valor de pouco mais de R$ 7,6 mil.
O pedido foi julgado procedente mas, mediante o não-pagamento, a autora ajuizou ação cautelar de arresto objetivando o sequestro de indenização de seguro de vida recebido em razão da morte da mãe e sogra dos réus, que teria indicado o casal como beneficiário.
O arresto foi negado, com interposição de recurso ao TJ.
Apelação
O apelo foi relatado pelo Desembargador Túlio Martins, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado esclareceu que o arresto busca tornar indisponíveis bens que possam se sujeitar à penhora em execução futura. O que não é possível no caso em questão:
Na dicção do art. 649, IX (reproduzido no novo CPC/15), o seguro de vida é absolutamente impenhorável. A restrição é absoluta e proveniente de lei e inadmite relativização, afirmou o magistrado.
Em face da impenhorabilidade, manteve a negativa de arresto. Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.
Texto: Jean Lucas Nunes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ART. 649, IX, CPC/73. SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Por meio do arresto busca-se tornar indisponíveis bens que possam se sujeitar à penhora em execução futura. Conforme art. 649, IX, do CPC/73, o seguro de vida é absolutamente impenhorável, impondo-se a manutenção da ação cautelar de arresto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível Nº 70071415335, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 03/11/2016)