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Explosão de refrigerante: Comerciante deve ser indenizada por danos materiais e morais

Créditos: Por Kwangmooza /Shutterstock

Decisão provém do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco onde fato foi analisado sob a ótica da Teoria do Risco.

A empreendedora M.A.A.S. deve ser indenizada pela Brasil Norte Bebidas Ltda. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.250,52 por danos materiais advindos da explosão de um refrigerante. A decisão sob o Processo n° 0703954-84.2015.8.01.0001 provém do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e foi publicada na edição n° 5.932 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), da última sexta-feira (28).

A juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que o fato foi analisado sob a ótica da Teoria do Risco, “que se caracteriza pela irrelevância do elemento culpa, necessitando tão-somente de comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade”.

Entenda o caso

A autora é comerciante e, segundo os autos, quando manuseava as garrafas de vidro de refrigerantes de um litro foi surpreendida com uma explosão de um dos retornáveis. Ela foi atingida na face e teve um sério ferimento em seu olho, causado pela tampa metálica.

O acidente, segundo contou a autora, gerou gastos, já que foi necessária intervenção médica para remover os estilhaços de vidro. Em decorrência disso, a vítima possui uma cicatriz em seu rosto e alegou ter ficado um bloqueio psicológico, já que segue com medo de manusear esse tipo de produto em seu estabelecimento.

A empresa ré afirmou possuir um rígido programa de qualidade, por isso seria impossível que a garrafa tenha saído da fábrica com defeito. Sustentou que não foi informado na petição inicial qual o lote do litro.

Por fim, a demandada argumentou ainda que inexiste qualquer prova da efetiva ocorrência do acidente alegado. “Poderia ter ocorrido o suposto estouro, mas desde que tenha ocorrido queda, choque térmico, acondicionamento em local inadequado, falta de cuidado no manuseio do produto

imputável única e exclusivamente à própria vítima”, concluiu.

Decisão

Na decisão foi destacado que a autora comprovou que o dano sofrido em seu olho direito foi resultado de acidente sofrido quando manuseava as garrafas que comprou da ré, conforme registrado pelo atestado médico.

Desta forma, a magistrada esclareceu que a ideia de defeito do produto está intimamente ligada à segurança. Ao colocar no mercado produto defeituoso, o fabricante viola as legítimas expectativas do grupo de pessoas a que se destina.

A reclamada não se desincumbiu de comprovar a ausência de defeito no envasamento do produto. “Sendo a demandada a responsável pela produção e envasamento do refrigerante adquirida pela demandante, a ela cabe diligenciar na busca pela qualidade e segurança do produto que coloca em circulação, em especial nos materiais de que se utiliza”, prolatou a juíza de Direito.

Então, no entendimento de Cardozo, está claro o defeito do produto. “A autora estava manuseando as garrafas de refrigerante adquiridas da empresa ré com a finalidade de refrigerá-las, ou seja, estava a desempenhar tarefa habitual, de modo que, não fosse o defeito do produto, nenhum acidente teria ocorrido”, ponderou.

O Juízo ressaltou que a partir dos depoimentos colhidos em audiência restou inconteste que o acidente ocorreu em razão do estouro da tampa de metal do refrigerante retornável.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do  Acre

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APLICATIONS

Empresa é indenizada por ter nome inscrito indevidamente na Serasa

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O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil aos sócios da Guarda Barcos Araguaia e Locações LTDA, a título de indenização por danos morais, por ter inscrito irregularmente o nome da empresa na Serasa. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo relator foi o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes. De acordo com os autos, os sócios foram informados da existência de três cédulas de crédito bancário emitidos supostamente no nome da empresa. Em virtude disso, passaram a receber notificações de inclusão da empresa no rol de devedores.