Preconceito não afasta pensão por morte deixada por homem de 89 anos para viúva de 35 anos

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pensão por morte - IPREV
Créditos: sdecoret / iStock

O IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina não pode duvidar de um casamento ou afirmar ser fraudulento com base tão somente na diferença de idade entre os cônjuges – mesmo que ela represente um lapso de 54 (cinquenta e quatro) anos entre marido e esposa – com o intuito de afastar o direito de pensão por morte da viúva.

Desta forma, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Comarca de Palhoça, em Santa Catarina, que garantiu o pagamento de pensão para uma viúva de 35 (trinta e cinco) anos depois da morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 (oitenta e nove) anos na data do falecimento. O casamento entre os mesmos perdurou durante 13 (treze) meses.

O instituto de previdência estadual negou-se ao pagamento sob a alegação da existência de simulação do casamento, realizado para fins unicamente previdenciários. Entretanto, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

De acordo com os autos dão conta que, o senhor desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novo casamento. Enquanto não conseguia, afirmaram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do estado de Santa Catarina, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, depois do aposentado conhecer a mulher de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, no entanto, os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares ainda afirmaram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Assim, para o relator Luiz Fernando Boller, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer a pensão por morte. E foi o que ela fez. Não caberia ao instituto de previdência, destacou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, destacou.

A decisão da Primeira Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o instituto de previdência garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível n. 03008178520158240045 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO CASAMENTO, PORQUANTO REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. TESE INSUBSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO VÍNCULO MATRIMONIAL. ASSERTIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONSÓRCIO CIVIL. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS CÔNJUGES QUE, DE PER SE, NÃO SUGERE VÍCIO MARITAL. ANÁLISE EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0300817-85.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).

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