O juiz Uedson Bezerra Costa Uchoa, da 1ª Vara Cível de Caicó, condenou, solidariamente, a Caern e a HL Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de um consumidor em razão de um ato ilícito praticado por preposto da empresa terceirizada daquela empresa pública estadual.
Na ação, o autor informou que no dia 09 de maio de 2015 foi surpreendido com a visita abrupta dos funcionários da empresa terceirizada que presta serviço para a Caern, a HL Engenharia Ltda., que teriam inspecionado o imóvel de sua propriedade e verificado a ocorrência de uma irregularidade, passando a proferir, em alto e bom som, a seguinte mensagem em via pública: “existia um gato no hidrômetro da casa do autor”.
Posteriormente, o consumidor afirmou que funcionários da Caern vistoriaram seu imóvel e instalaram outro aparelho medidor de consumo de água, no entanto nada de irregular teria sido constatado. Alegou que a vistoria realizada por funcionários da empresa HL Engenharia foi vexatória e constrangedora, já que as afirmações de existência de um gato em sua residência teriam sido proferidas em via pública.
Quanto à existência ou não de responsabilidade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, o magistrado esclareceu em seu julgamento que esta, na condição de concessionária de serviço público essencial e próprio do Estado, responde objetivamente pelos danos que seus prepostos eventualmente causarem a terceiros usuários do serviço público de água, nos termos do art. 37, § 6º, do CPC e do art. 14 do CDC.
“Aliás, não merece prosperar a alegação da referida demandada de que não houve qualquer conduta por parte de preposto seu, já que a sociedade empresária HL Engenharia Ltda. é empresa terceirizada pela Caern para execução de serviços de substituição de hidrômetros na casa dos usuários do serviço de água, sendo esta responsável solidária por eventual dano causado por qualquer preposto daquela”, comentou.
Além disso, quanto à responsabilidade da sociedade empresária HL Engenharia, salientou que esta é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e tal responsabilidade também é objetiva, também nos termos do art. 14 do CDC.
O juiz analisou detidamente as provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal e o próprio depoimento do autor, e considerou que, embora o ato de o autor realizar a ligação dos ramais de água entre as suas residências sem autorização da concessionário do serviço público de fornecimento de água possa caracterizar infração administrativa, este fato, por si só, não afasta a ocorrência de defeito no serviço e do ato ilícito praticado pelo preposto da HL Engenharia, que, sem conhecimento de que tal fato seria um “gato de água”, o que não é, passou a afirmar, em via pública, que na casa do autor existia um “gato”.
“Ora, como restou demonstrado pelas provas produzidas nos autos que não havia um gato na residência do autor, ou seja, este não estava ‘furtando’ água, a afirmação por parte do preposto da HL Engenharia causou inegável violação ao direito personalíssimo da parte autora à honra objetiva, especialmente quando tal fato inverídico chegou ao conhecimento de terceiro que residiam próximo ao seu imóvel”, comentou.
O magistrado salientou, por fim, que não houve culpa exclusiva da vítima como alega a HL Engenharia, já que, embora tenha havido, em tese, uma infração administrativa ao realizar a ligação dois dois ramais de água para uma casa só sem autorização da CAERN, tal fato não caracteriza furto de água ou “gato” e, ainda que se caracterizasse, não poderia o seu preposto afirmar em via pública, de forma vexatória para o autor, tal ocorrência.
Processo nº 0102217-58.2015.8.20.0101
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte