Acusados de matar ex-funcionário da POUPEX são condenados em Ceilândia

Data:

Mantida ação penal contra acusada de integrar grupo responsável por desmatamento na Amazônia
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O Tribunal do Júri de Ceilãndia condenou os envolvidos no assassinato do ex-funcionário da POUPEX , ocorrido em janeiro de 2016. O crime teve a participação da ex-mulher e do filho da vítima, além de ter sido praticado pelo namorado da acusada. Os réus foram condenados pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e por uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, destruição de cadáver e fraude processual.

Cristiane de Oliveira Henriques, ex-mulher da vítima James de Castro Henriques, que possui mais de uma condenação penal, foi condenada a 21 anos e cinco meses de prisão pela participação nos crimes de homicídio duplamente qualificado do ex-companheiro, destruição de cadáver e fraude processual.

Pelos mesmos crimes, Edilon Alves da Cruz foi condenado a 15 anos e seis meses de reclusão. Já o filho da vítima, James de castro Henriques Júnior, foi condenado à pena de 16 anos de prisão pela participação do homicídio duplamente qualificado do pai.

Respectivamente, os réus foram condenados nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do art. 211 e do art 347, parágrafo único, todos do CP (Cristiane); do art. 121, § 2º, I e IV, do art. 211 e do art 347, parágrafo único, todos do CP (Edilon); e do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, todos do CP (James Júnior).

Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a pronúncia. As defesas, por sua vez, articularam as teses de negativa de autoria, insuficiência probatória, necessidade de absolvição, legítima defesa e ausência de qualificadoras. Os jurados, em sua soberania constitucional, votando os quesitos, reconheceram a prática dos crimes tais como descritos na pronúncia.

Assim, tendo em vista a decisão soberana do Júri, o juiz condenou os réus conforme suas participações nos crimes e decretou o regime inicial fechado para o cumprimento das penas, de acordo com o art. 33 do CP e o 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, além de não conceder o direito de recorrerem em liberdade.

Entenda o caso (de acordo com os autos):

1º FATO

No dia 12/01/2016, aproximadamente entre 15h e 17h, na QNQ 05, Ceilândia/DF, Cristiane, Edilon e James Júnior causaram a morte da vítima James de Castro Henriques, que foi atraída até o local do crime pelo próprio filho. Lá chegando, de forma inteiramente inesperada, a vítima foi atacada por Edilon, que a matou mediante golpe de instrumento contundente. A ex-mulher da vítima, Cristiane, estava presente no momento do ataque e prestou apoio moral ao namorado Edilon. O crime foi cometido visando auferir vantagens financeiras na condição de beneficiários de seguro de vida realizado pela vítima, bem como do investimento em previdência privada que a vítima vinha pagando.

2º FATO

No dia 13/01/2016, em horário ignorado, contudo, antes de 08h49, na QR 615, Samambaia Norte/DF, Cristiane e Edilon atearam fogo no veículo que encontrava o corpo da vítima (já falecida), buscando, assim, ocultá-lo.

3º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 1, Cristiane e Edilon modificaram o estado do local do crime por meio da limpeza dos vestígios do homicídio na residência de Cristiane. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 2, os dois acusados destruíram o veículo mediante o emprego de fogo.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.