Air France indenizará casal por mala violada na volta de lua de mel em Paris

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Société Air France
Créditos: Digitalmediapro / iStock

A Quarta Câmara Civil do TJ de Santa Catarina, por unanimidade, confirmou sentença que condenou a companhia aérea Air France (CNPJ 33.013.988/0001-82) a reparar recém-casados que tiveram bagagem violada e alguns pertences do casal foram subtraídos da mesma ao voltarem para o Brasil da viagem de lua de mel em Paris, na França.

O valor da indenização a título de danos morais arbitrados ainda foi majorado e fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e reais) por danos materiais.

lua de mel em paris
Créditos: IakovKalinin / iStock

Os autores, Felipe Vieira e Juliana dos Reis Duarte afirmaram que fizeram uso dos serviços prestados pela empresa aérea Société Air France e, no voo de volta da França para o Brasil, foram surpreendidos com a mala despachada danificada e sem alguns bens nela contidos.

Tal fato só foi visto no momento em que estavam nas esteiras para restituição de malas, quando verificaram que sua bagagem se encontrava violada, já sem o zíper, amarrada apenas com pedaços de fita.

Seus bens, acrescentaram, estavam todos revirados dentro da bagagem, e ainda houve subtração de alguns bens comprados no exterior durante a lua de mel para presentear familiares e amigos no Brasil.

“É inquestionável a angústia e o abalo moral sofrido pelos passageiros ao receberem sua bagagem violada e, além disso, sem os pertences adquiridos no exterior como forma de lembrança do passeio, bem como para presentear amigos e familiares”, destacou o relator, desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo n. 0304871-63.2015.8.24.0023 – Sentença / Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM E SUBTRAÇÃO DE PERTENCES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REFORMA DA SENTENÇA.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0304871-63.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018).

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