Decisão segue jurisprudência firmada pelo STJ
Alíquota zero do PIS e da Cofins não cabe a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Uma clínica de Juiz de Fora (MG) queria reduzir a zero as alíquotas referentes a receita bruta da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
A instituição hospitalar argumentou que tinha amparo na a Lei 10.147/2000. O texto dispõe sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No recurso, a clínica sustentou que a venda de medicamentos a hospitais e clínicas se trata de receita “fim”, não mero insumo ou “receita meio”.
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O relator do caso, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, afirmou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei em questão se refere aos comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas.
“Isto porque o objetivo social precípuo destes [clínicas e hospitais] não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares”, completou. O magistrado destacou ainda que os medicamentos utilizados nos serviços hospitalares são indispensáveis ao desempenho de suas atividades, integrando o custo da atividade econômica desenvolvida.
Processo nº: 2005.38.01.002803-2
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região