Sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, julgou procedente a ação movida por V.F.D.M. contra a agência de turismo on-line Decolar.com e a companhia aérea TAM Linhas Aéreas (LATAM Airlines).
As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 2.327,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de alteração do voo na véspera da viagem que resultou em prejuízos para o autor.
Alega o autor que contratou a empresa de viagens Decolar.com e adquiriu um pacote com antecedência de seis meses, programando a viagem de ida e entrada no hotel no dia 5 de outubro de 2013 e retorno no dia 12, sendo que o transporte se daria pela companhia aérea ré.
Conta que uma semana antes da viagem, ele verificou uma alteração na data de chegada e remarcação de poltronas, que lhe impediriam de viajar ao lado de sua esposa.
Narra que entrou em contato com a empresa aérea e esta informou que, por motivos de reestruturação da malha aérea, ele seria realocado em outro voo. Todavia, em razão de tal mudança ele perderia a primeira diária no hotel, fora o fato do casal não poder viajar um ao lado do outro.
Afirma que tentou resolver a questão e, não sendo possível, solicitou o cancelamento do pacote e a devolução do dinheiro, em razão da alteração unilateral do contrato. Pediu assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução do valor gasto com o pacote, no total de R$ 2.327,00.
Em contestação, a empresa de turismo alegou que é mera intermediária da relação entre consumidores e prestadores de serviço, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte.
A companhia aérea LATAM sustentou que competia à agência de viagens proceder a devolução do pacote, sendo que o valor referente às passagens (R$ 694,52) já havia inserido o crédito na fatura da agência de turismo. Além disso, alegou que a alteração do voo ocorreu por determinação de órgão competente para remanejamento da malha aérea.
Em sua decisão, a juíza de direito titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, observou que a companhia aérea não comprovou sua alegação de que a alteração do voo se deu por determinação de órgãos públicos, de modo que pudesse eximir sua responsabilidade.
A magistrada frisou que competia às rés demonstrarem suas hipóteses de exclusão da responsabilidade, que respondem solidariamente pelo fornecimento do serviço, porém nenhuma das duas comprovou isto, de modo que devem ser responsabilizadas pela situação.
Sobre o pedido de dano moral, a juíza julgou procedente, pois entendeu que o fato narrado na ação ultrapassa uma situação de mero dissabor:
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