A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Faculdade (Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES) disponibilizasse ao aluno reprovado o acesso ao conteúdo da disciplina de Sistemas de Informação para Processos Produtivos, do curso de Gestão de Sistemas de Informação, na modalidade Ensino à Distância (EaD), sem prejuízo de arcar com os ônus pecuniários referentes à esta disciplina.
Há nos autos a informação de que o estudante foi aprovado em todas as disciplinas do curso de ensino superior, com exceção da matéria Sistemas de Informação para Processos Produtivos, em que foi reprovado por nota no segundo período do ano de 2008. Em agosto do ano de 2010, ao solicitar a matrícula para conclusão do curso de ensino superior, na modalidade Ensino à Distância (EaD), teve seu pedido negado com a orientação de que deveria aguardar o próximo Programa de Recuperação de Disciplina, que somente seria ofertado no começo do ano de 2011.
Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues da Faria destacou que “não se mostra razoável, tampouco proporcional, que o aluno concluinte, reprovado em apenas uma disciplina no último semestre do curso, tenha que aguardar o ano seguinte para regularizar sua situação, quando viável a conclusão da matéria na modalidade EAD”.
Diante do exposto, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acompanhou o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0040425-31.2010.4.01.3500/GO – Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do TRF1)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. MATRÍCULA. DISCIPLINA EM DEPEDÊNCIA. MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. ALUNO CONCLUINTE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. FATO CONSOLIDADO.
I – Não se mostra razoável, tampouco proporcional, que o aluno concluinte, reprovado em apenas 01 (uma) disciplina no último semestre do curso, tenha que aguardar o ano seguinte para regularizar sua situação, quando viável a conclusão da matéria na modalidade Ensino à Distância – EAD.
II – A concessão parcial do pedido de medida liminar em 21/09/2010 consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III – Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF1 – 0040425-31.2010.4.01.3500/GO – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AUTOR : IGOR LUIZ FEITOSA FERREIRA ADVOGADO : GO00030662 – NEWTON EMERSON BELLUCO RÉU : ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES ADVOGADO : CE00021102 – DANIEL FARIAS LIMA ADVOGADO : GO00024256 – BRUNA CADIJA VIANA ADVOGADO : CE00015783 – NELSON BRUNO DO REGO VALENCA ADVOGADO : CE00021861 – DEBORA PARENTE ROCHA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8A VARA – GO. Data do Julgamento: 19/02/2018)