Para a 3ª Turma do STJ, é cabível a ação renovatória (artigo 51 da Lei 8.245/1991) em imóvel alugado que possui instalação da Estação Rádio Base (ERB), antena de caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular.
A Claro ajuizou ação renovatória alegando ter direito à renovação do contrato de locação por cumprir os requisitos legais, por exercer atividade de utilidade pública e por ter quitado pontualmente os aluguéis.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em primeira instância por falta de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação da empresa por entender que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo se dar em outro imóvel. Por isso, entendeu que o contrato não se enquadra no conceito de fundo de comércio a ser protegido.
No entanto, a Claro recorreu ao STJ, dizendo que a instalação de ERBs não é aleatória, ocorrendo escolha de imóveis específicos para serem alugados, com o fim de garantir a cobertura geográfica para seus clientes.
No voto relatora, ministra Nancy Andrighi, o destaque ficou para o trabalho conjunto das ERBs, informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil). Se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante. A magistrada afirmou que elas “se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional".
A ministra ressaltou a função social da empresa de telecomunicações: "Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço."
"As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio."
A ministra acrescentou que a ação renovatória é um instrumento de proteção do fundo empresarial e "concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial".
E concluiu: "O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela".
Processo: REsp 1790074
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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