TRF1 mantém condenação de acusados pelo crime de ocultação de bens adquiridos com dinheiro do tráfico de drogas

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por dois réus contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Goiás que julgou procedente a denúncia para condená-los pela ocultação da propriedade de uma embarcação tipo lancha, adquirida com recursos originários da atividade de tráfico de drogas.

Os acusados, em seu recurso, buscam a absolvição em razão da atipicidade da conduta, da ausência de lastro probatório mínimo da ocorrência do crime antecedente e da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, sob o argumento de que não ficou comprovado que houve a ocultação de bens, sendo que a conduta de ambos não se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/1998.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Guilherme Fabiano Julien de Rezende, sustentou estarem comprovadas a materialidade do delito e a autoria do crime, uma vez que há nos autos documentos relativos à quebra dos sigilos bancários e fiscais dos réus, movimentação financeira em que se constata não terem os acusados condições de desembolsar a quantia a ser paga na lancha. Verificou o magistrado que, de fato, “as provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de ocultação e dissimulação de propriedade da embarcação referida na denúncia”, resultando na pena de três anos e três meses de prisão. Afirmou, ainda, que “é de todo descabida a alegação de que a compra da lancha teria decorrido de seu salário e venda de carros”.

O magistrado ressaltou que, ao contrário do que alega a defesa de um dos indiciados, o denunciado “não tinha renda para pagar sua parte na lancha, comprada no mês de março de 2004” no valor de vinte e três mil reais, “fatos que evidenciam o dolo dos acusados no sentido de ocultar e dissimular a identidade do verdadeiro proprietário do bem”.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, mantendo a pena no mínimo legal.

Processo nº: 2006.34.00.001654-0/DF
Data do julgamento: 14/09/2016
Data de publicação: 21/09/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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