Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à ação apelativa e decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve analisar e decidir, em 10 dias, sobre pedidos administrativos apresentados por uma empresa de produtos médico-hospitalares, que pede o registro de material de uso médico.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do processo (0017975-64.2014.4.01.3400) , destacou, ao julgar a apelação, que a Lei 6.360/1976, que dispõe acerca do registro de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, previu que nenhum produto, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no Ministério da Saúde (MS).
Além disso, a legislação determinou que o registro deve ser concedido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento. “Nesse contexto, a demora excessiva e injustificada da Administração para a apreciação dos pedidos viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição e na Lei 9.784/1999”, observou.
O relator ainda destacou que o TRF1 já decidiu nesse sentido em outro julgamento, no qual ficou claro que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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