Após separação judicial, mulher pode tornar-se titular do Plano de Saúde

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ação de obrigação de fazer
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A aplicação da perspectiva de gênero no Judiciário pode servir como instrumento para corrigir assimetrias históricas de poder nas relações jurídicas. Com base nesse entendimento, a Justiça reconheceu o direito de uma mulher separada judicialmente de obter o desmembramento do plano de saúde do qual era dependente, permitindo que ela passe a figurar como titular de sua própria cota contratual.

A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O magistrado determinou que a operadora Unimed Belo Horizonte realize o desmembramento do contrato familiar e promova a transferência da titularidade da cota-parte da autora, garantindo a continuidade da cobertura assistencial.

Caso concreto

A ação foi proposta por uma beneficiária com mais de 70 anos que figurava como dependente em plano familiar contratado por seu ex-cônjuge, do qual está separada judicialmente desde 1988.

Embora formalmente vinculada ao contrato do ex-marido, a autora demonstrou nos autos que sempre arcou com o pagamento das mensalidades correspondentes à sua participação no plano.

Diante do receio de eventual cancelamento unilateral do contrato pelo titular, a idosa solicitou administrativamente à operadora a possibilidade de assumir a titularidade de sua cota, mantendo as mesmas condições de cobertura e valores. O pedido, contudo, foi indeferido pela empresa.

Argumentos das partes

Na ação judicial, a autora sustentou que a medida pretendida consistiria apenas em uma readequação formal da relação jurídica já existente, sem prejuízo à operadora. Também invocou a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso.

Em contestação, a operadora alegou impossibilidade jurídica do pedido. Segundo a empresa, o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 — que regulamenta os planos de saúde — e, por se tratar de plano “não regulamentado”, não seria possível realizar transferência de titularidade ou comercialização da apólice.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos da autora. Ele entendeu que a negativa da operadora baseou-se em interpretação excessivamente formalista da legislação, sem considerar princípios constitucionais relevantes.

Segundo o juiz, não se tratava de transferência do contrato a um terceiro estranho à relação jurídica, mas da garantia de continuidade do serviço a uma pessoa que já utilizava regularmente o plano há mais de 17 anos.

O magistrado também ressaltou que a configuração contratual — com o homem como titular e a mulher como dependente — reproduz um modelo social ultrapassado de subordinação. Por isso, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o julgador, o Direito não pode perpetuar uma situação de dependência jurídica incompatível com a realidade de autonomia financeira da beneficiária.

“A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge”, afirmou.

Ainda segundo a decisão, compete ao Judiciário identificar e corrigir desigualdades estruturais presentes em relações jurídicas, de modo a garantir a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que também abrange o direito à autonomia.

Decisão

Diante desses fundamentos, o juiz determinou que a operadora promova o desmembramento do contrato familiar e torne a autora titular de sua própria cota no plano de saúde, preservando as condições contratuais anteriormente vigentes.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 5052770-96.2025.8.13.0024.

(Com informações do ConJur)

 

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