À luz da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), a 3ª Turma do STJ reconheceu o prejuízo moral e patrimonial sofrido por um artista decorrente da reprodução e da venda não autorizada de seus desenhos artísticos do alfabeto da Língua Brasileira de Sinais (Libras), promovidas por uma empresa em sua loja virtual.
Nas instâncias inferiores, a empresa foi obrigada a não utilizar, sem autorização, a obra intelectual do autor. Foi condenada a retirar o material de seu site e de seus catálogos, sob pena de multa diária. Entretanto, o pedido do autor pela reparação moral e patrimonial foi julgado improcedente, já que ficou entendido que não houve comprovação concreta dos prejuízos sofridos pelo criador dos desenhos.
No tribunal de origem, foi afastada a responsabilidade solidária da empresa no que diz respeito à comercialização de produtos com a utilização do alfabeto Libras. Para o juiz daquela instância, a loja não pode ser responsabilizada pelo ilícito praticado pelo fabricante apenas por ter a condição de revendedora.
Entretanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reformou a decisão. Alegou que o artigo 104 da LDA é clara ao estabelecer que “quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator”.
No tocante ao dano moral, a ministra afirmou que “o prejuízo prescinde de comprovação” por ser decorrência lógica dos atos praticados. Destacou ainda que os direitos morais sobre a obra pertencem ao autor, que pode reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado. Sobre o aspecto patrimonial, Nancy lembrou o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua (artigo 28), destacando a necessidade de autorização prévia e expressa para a utilização da obra.
Diante dos fatos, fixou em R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais. O dano material será apurado na liquidação de sentença, a ser feita por arbitramento.
Fonte: portal do STJ
Processo: REsp 1716465