Assédio eleitoral: Britânia deve indenizar trabalhadora demitida por não apoiar Bolsonaro

Trabalhadores chineses fabricam ventiladores elétricos na linha de montagem em uma fábrica de uma marca de eletrodomésticos na cidade de Jiujiang, província de Jiangxi, leste da China, 17 de março de 2018 — Foto de ChinaImages - depositphotos.com

A empresa de eletrodomésticos Britânia, sediada em Curitiba (PR), foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A acusação foi de assédio eleitoral no ambiente de trabalho e demissão de uma funcionária por não apoiar o então candidato à presidência, Jair Bolsonaro (PL), nas eleições de 2022. O julgamento ocorreu na terça-feira, 14 de novembro.

Durante o auge da disputa eleitoral, a empresa utilizou seus canais internos de comunicação para fazer propaganda do candidato, e o presidente da companhia realizava visitas aos setores, proferindo discursos que destacavam sua posição política e criticavam a oposição. Materiais relacionados ao candidato à Presidência (bem como ao candidato à Câmara dos Deputados) eram divulgados, e a área de trabalho dos computadores dos funcionários foi alterada para exibir mensagens e imagens que remetiam à propaganda política, especificamente do candidato à Presidência. Além disso, foram distribuídas camisetas com elementos visuais referentes a uma determinada posição política para serem usadas durante o expediente.

Candidado à Presidência, Dep. Jair Bolsonaro | Créditos: Reprodução | Youtube

Durante uma semana em que estava em home office, a reclamante postou em sua rede social (antigo Twitter) um texto no qual afirmava que, fora das dependências da empresa, não precisava usar a camiseta fornecida pelo estabelecimento. Essa publicação fazia referência ao assédio eleitoral e à intervenção da empregadora na liberdade política dos empregados. Menos de uma semana depois, a trabalhadora foi demitida. A empresa alegou justa causa, argumentando que a empregada, em sua mensagem nas redes sociais, teria difamado a empresa, cometendo falta grave.

Mas, na postagem, não foi feito ataque direto a qualquer pessoa específica.  Além disso, ficou claro que a trabalhadora “agiu como forma de defesa à sua integridade moral, pois se sentia coagida a usar a camiseta destinada à campanha eleitoral de partido político e candidato com os quais não se afeiçoa. Logo, foi a conduta ilícita da reclamada que deu azo à retaliação da autora”, afirmou a relatora do recurso (0000019-23.2023.5.09.0002.), desembargadora Cláudia Cristina Pereira, destacando, ainda, que a trabalhadora atuava há oito anos na empresa, sem qualquer histórico de outras faltas cometidas. Esse fato foi confirmado até pela preposta da empresa, que relatou que a autora tinha um comportamento irrepreensível no ambiente de trabalho, inclusive no relacionamento interpessoal.

Ainda que possa ter cometido uma falta, a empresa agiu com excesso de rigor, revelando que a dispensa foi uma retaliação à postura da trabalhadora. “Invocando o princípio da proporcionalidade e a gradação das medidas punitivas, cujos preceitos devem orientar a empregadora no uso do poder disciplinar, a aplicação da justa causa, dentro do contexto dos fatos que provocaram a reação da obreira, retrata uma medida desproporcional e com excesso de rigor. Para além disso, dentro do contexto de assédio eleitoral ainda presente por ocasião dos fatos, não se deve descartar na dispensa por justa causa uma conduta retaliativa da empregadora, uma punição que não se restringe à publicação da postagem em si, mas principalmente ao contexto de divergência política demonstrada pela obreira”, salienta a relatora.

Political concept: circuit board with Election Campaign icon, 3d render -
Autor
maxkabakov - depositphotos

“Negar à pessoa o direito de escolha é negar sua própria existência como ser racional dotado de sentimentos e propósitos de vida. Interferir indevidamente no processo de escolha dos representantes que regerão o país é violentar a essência da democracia”, ressaltou a desembargadora Cláudia Cristina Pereira, ao afirmar que a empresa violou preceitos constitucionais e diretrizes fixadas em normas do direito internacional (art. 1º, III, IV e V, art. 3º, I e IV, art. 5º, XLI, art. 7º, XXX, art. 14, da CRFB/88 e as Convenções nº111 e nº 190 da OIT).

Com o julgamento, a 2ª Turma do TRT-PR confirma a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza substituta Samanta Alves Roder, da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. O Colegiado também reverteu a demissão por justa causa para “sem justa causa”.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).


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