Indisponibilidade de bens não pode acarretar em falência

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Empresa teve bens bloqueados em ação por improbidade administrativa

Indisponibilidade de bens não pode acarretar em falência. Com esse entendimento, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, unanimidade, parcial provimento a uma construtora que buscava suspender o bloqueio de R$ 595,6 mil em ativos. A indisponibilidade foi mantida em relação a veículos e imóveis.

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Créditos: nito/Shutterstock.com

Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a medida de bloqueio de bens não pode levar a pessoa jurídica à falência por falta de ativos financeiros.

“A decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pela recorrente, não está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens das duas acionadas e nessa situação deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade da parte agravante (cota-parte), excetuando os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa”, pontuou o magistrado.

A empresa teve seus bens bloqueados em ação por improbidade administrativa ajuizada no município de Lagoa Alegre (PI) após descumprir o prazo de um contrato com a Prefeitura.

Processo 046775-15.2017.4.01.0000/PI

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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