A cobrança para atualizar software de telefone celular viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A assistência técnica do fabricante que adotar essa conduta incorre em falha de serviço, ensejando pagamento de dano moral ao cliente prejudicado.
Com esse entendimento, o TJ-RS reformou uma sentença para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por uma consumidora que não conseguiu utilizar o celular devido ao sistema operacional desatualizado, e a assistência cobrava pela atualização.
A consumidora comprou o celular em junho de 2011, e ele apresentou problemas em abril de 2014. Por causa disso, ela se dirigiu à assistência técnica do fabricante, onde foi informada de que não havia conserto, pois se tratava de sistema operacional desatualizado. A opção seria pagar R$ 490 para atualizar o software. Ela sentiu-se lesada e ajuizou ação indenizatória contra o fabricante e o vendedor do aparelho (operadora de telefonia).
Na inicial, ela alegou vício oculto para pedir a restituição do valor pago pelo celular e a indenização por danos morais. Em sua defesa, a fabricante alegou que a garantia já havia expirado e que a atualização era um serviço que não caracteriza ato ilícito. A operadora alegou que a garantia se limita aos sete dias posteriores à compra do produto, o que já havia expirado.
A juíza de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos por entender que a autora não conseguiu demonstrar a existência de ato ilícito praticado pelas demandadas. Ela ainda ressaltou a garantia expirada.
O relator da apelação disse que o produto deve estar apto para uso mesmo fora do prazo da garantia legal, o que inclui a atualização do software. Assim, condenou solidariamente a fabricante e o vendedor do aparelho a indenizarem a cliente em R$ 3 mil. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 001/1140145819-0