Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilícito o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos bancários emitidos para condôminos.
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado da Terceira Turma ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.
A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.
TAC
No ano de 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.
Ao verificar a ação civil pública, o juízo de primeira instância declarou ilícita a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a demandada a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda judicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau nesses pontos.
Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.
Mão dupla
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que é pacífica no STJ o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de locação.
Para o STJ, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, porém as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.
No caso em julgamento, porém, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, questionou-se tão somente a licitude do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.
Nessas hipóteses, destacou o relator, o Código de Defesa do Consumidor não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Segundo Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.
Instruções claras
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto bancária não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.
“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva destacou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.