
A Justiça do Trabalho condenou a C&A ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária que sofreu aborto espontâneo nas dependências da empresa e não recebeu atendimento adequado. A decisão é da juíza Renata Libia Martinelli Silva Souza, da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
Segundo a magistrada, ficou caracterizada a negligência da empregadora, diante da ausência de providências efetivas para prestar auxílio à trabalhadora no momento em que ela passou mal. Para a juíza, a conduta demonstrou indiferença em relação à situação de extrema vulnerabilidade da empregada.
De acordo com os autos, durante a gestação, a funcionária teria sido alocada em setor que exigia maior esforço físico. Ao apresentar dores e sangramento, não teria recebido socorro imediato, circunstância que culminou no aborto. A empresa negou omissão e alegou que não tinha ciência formal da gravidez, sustentando que a comunicação verbal feita à supervisora não estaria comprovada.
No entanto, a juíza entendeu que restou comprovado que a empresa tinha conhecimento da gravidez e, ainda assim, deixou de oferecer o suporte necessário quando a empregada passou mal. Ao arbitrar o valor da indenização, destacou o caráter pedagógico da condenação, especialmente em razão do porte econômico da empresa, de modo a desestimular condutas semelhantes.
Rescisão indireta reconhecida
Além da indenização por danos morais, a magistrada reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, anulando o pedido de demissão apresentado pela trabalhadora. Conforme a decisão, a manifestação de vontade não foi livre, mas influenciada pelo grave episódio ocorrido no ambiente de trabalho.
Com a conversão da demissão em rescisão indireta, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio de 36 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além das verbas relativas ao FGTS, com liberação das guias para saque e habilitação no seguro-desemprego. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 40 mil.
Processo nº 1001958-08.2025.5.02.0079
Leia a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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