Caixa Econômica Federal é condenada por movimentações indevidas em conta poupança

Data:

Empréstimo Consignado - Caixa Econômica Federal
Créditos: utah778 / iStock

A Caixa Econômica Federal foi sentenciada a pagar uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 16.000,00 a uma cliente de Cascavel (PR). A decisão foi proferida pelo juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que o banco restitua à cliente o montante de R$ 11.000,00, a ser atualizado. Além disso, uma indenização no valor de R$ 5.000,00 foi estabelecida a título de reparação pelos danos morais causados.

A autora da ação relatou que percebeu a falta de sua carteira pessoal, contendo cartões bancários e documentos pessoais, e prontamente solicitou o cancelamento dos cartões na agência bancária. No entanto, mesmo sem acesso à sua senha pessoal, valores foram subtraídos de sua conta poupança. Os responsáveis pelo furto conseguiram efetuar saques e pagamentos. A cliente alegou que houve uma falha no sistema de segurança do banco, uma vez que os criminosos obtiveram suas senhas e realizaram transações financeiras em seu nome.

correntista caixa
Créditos: diegograndi | iStock

Na decisão, o magistrado destacou que não está responsabilizando o banco pelo furto do cartão ocorrido fora de suas dependências, mas sim pela omissão no dever de atender ao pedido de cancelamento, após ser informado sobre o extravio do cartão pela cliente.

“Não parece crível que a autora tenha se preocupado em comparecer na Delegacia ainda pela manhã e somente no meio da tarde solicitar o bloqueio do cartão. Pelo contrário, as duas versões do boletim de ocorrência denotam que houve o cuidado imediato por parte da autora em se precaver quanto à guarda de suas economias, não tendo a ré comprovado que esse pedido de bloqueio tenha sido, como alega, intempestivo”.

dano moral
Créditos: Suwan Photo | iStock

“Verificada omissão no dever da instituição bancária, não há como afastar a responsabilidade do Banco réu danos materiais, consistentes na devolução dos valores retirados de sua conta, devidamente atualizados, pela falha na prestação do serviço”, complementou Sergio Luis Ruivo Marques.

Com relação ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, o magistrado ressaltou que trata-se de ato complexo, “devendo o julgador sopesar a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido”.

Naufrágio - Indenização
Créditos: Kesu01 / iStock

“Atendendo aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, verifica-se que a ré é empresa pública, em situação de extrema superioridade em relação à autora. Considerando a intensidade do abalo moral provocado na autora pela conduta ilícita da ré e atento ao critério de que a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, de contributo ao enriquecimento injustificável, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para dar uma satisfação à vítima, bem como para inibir futuras falhas da espécie”, finalizou o juiz federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.