Um motorista de caminhão de Porecatu, norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade em grau médio (20%) por ter sido exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do TRT do Paraná.
Admitido em maio de 2013, o funcionário do Condomínio Agrícola Canaã era responsável pelo transporte de mudas e fuligem, dirigindo caminhões e tratores durante toda a jornada, que era de oito horas por dia.
Ele foi dispensado, sem justa causa, em dezembro de 2014.
Uma perícia realizada no local de trabalho do motorista avaliou as condições e o tempo de exposição do funcionário aos tremores, utilizando como parâmetros os limites de tolerância descritos na ISO 2631-1:1997 e na ISO/DIS 5349, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE (NR 15).
De acordo com o laudo técnico, o corpo humano suporta tremores mediante contração e relaxamento contínuos do sistema muscular. Depois de algum tempo, as vibrações contínuas podem causar o desequilíbrio do sistema de autorregulação.
Com base nos resultados dos testes realizados, a perita judicial concluiu que na operação dos caminhões, função que desempenhava o dia todo, o empregado era submetido a vibração de corpo inteiro. Ela classificou a atividade do trabalhador como insalubre em grau médio, nos termos da NR 15.
“Consoante a NR 15, Anexo VIII, são consideradas insalubres as atividades que expõem os trabalhadores à exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). (…) Ficou constatada a insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do reclamante à vibração nas atividades de motorista de caminhão, motivo pelo qual faz jus ao respectivo adicional”, diz o acórdão da Sexta Turma.
A decisão de segundo grau manteve a sentença da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, titular da Vara de Porecatu.
Processo de nº 01300-2015-562-09-00-9 – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Ementa:
INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADOS. INEFICÁCIA DOS EPIS. ADICIONAL DEVIDO. Constatou-se, por meio do adequado laudo pericial, que o autor, na função de motorista de caminhão, estava sujeito à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, situação que caracteriza insalubridade em grau médio. Ainda que comprovada a entrega – e utilização – de EPI’s, constituídos unicamente de protetores auriculares e sapatos de segurança, não são aptos a neutralizar o agente insalubre vibração, conforme expressamente esclarecido pelo perito, não existindo EPI’s anti-vibração capazes de proteger adequadamente os trabalhadores, de forma a reduzir a exposição a nível abaixo dos limites de tolerância, como ocorre, por exemplo, com os protetores auriculares em relação ao ruído. Adicional de insalubridade devido. Sentença mantida. (TRT/PR – 01300-2015-562-09-00-9 (RO) / Desembargadora Relatora: SUELI GIL EL RAFIHI. Data da decisão: 14.12.2016).