Candidato com altura inferior à exigida em edital prossegue na seleção para serviço militar temporário

Data:

serviço militar temporário
Créditos: Lou Levit / Unsplash

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal contra a decisão, do Juízo da Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido permitindo que o demandante prosseguisse nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Médico Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para a especialidade de Técnico de Administração, independentemente de não ter a altura mínima exigida em edital para o cargo.

Consta dos autos que depois de ser classificado nas primeiras fases do certame, foi convocado para a realização de inspeção de saúde, com caráter eliminatório e foi desclassificado pela comissão do concurso público por não possuir a altura mínima prevista em edital de 1,60m e sim 1,57m.

Em seu recurso, a União Federal alegou a legalidade do limite de altura para o preenchimento do cargo e a validade das normas do edital e alega se tratar de critério condizente com a atividade típica militar.

Souza Prudente
Créditos: Reprodução / Correio Braziliense

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que a Carta Magna não prevê altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágio destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças.

Aifrmou o desembargador federal Souza Prudente que pretende o demandante apenas prestar serviço militar voluntário de nível médio, na especialidade de obras, em caráter temporário, sendo inadmissível a equiparação de tal certame com aqueles destinado ao efetivo ingresso na Aeronáutica. Destacou que “a eliminação do candidato do processo seletivo, em virtude da diferença de apenas dois centímetros mostra-se desproporcional à natureza da atividade a ser desenvolvida e ao seu caráter temporário”.

Concluiu, então, a participação do candidato nas demais fases do certame e em caso de aprovação, sua nomeação.

Assim, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.

Processo nº: 0032406-58.2014.4.01.3900/PA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Saiba mais:

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO NO ANO DE 2014. ESPECIALIDADE OBRAS. LIMITE DE ALTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.464/2011 AO CASO ESPECÍFICO. DIFERENÇA DE DOIS CENTÍMETROS. RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO.

I – Na espécie, não há que se falar em incidência do art. 20 da Lei nº 12.464/2011 – que prevê a altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças – não se aplica ao caso dos autos, uma vez que pretende o autor tão somente prestar serviço militar voluntário de nível médio, na especialidade de obras, em caráter temporário, no ano de 2014, sendo que tal fundamento legal sequer constou do edital regente do certame, além de que a eliminação do candidato do processo seletivo, em virtude da diferença de apenas dois centímetros mostra-se desproporcional à natureza da atividade a ser desenvolvida e ao seu caráter temporário.

II – Ademais, deve ser preservada, na espécie, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em outubro de 2014, assegurando ao autor a participação nas demais fases do certame e, em caso de aprovação, sua nomeação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste momento processual.

III – Remessa Oficial e Apelação da União Federal desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032406-58.2014.4.01.3900/PA – Processo na Origem: 324065820144013900 – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : AUDENIR DE OLIVEIRA PINHEIRO DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA – PA – Data de julgamento: 07/03/2018)

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