Candidato com visão monocular tem direito de concorrer à vaga destinada a deficiente em concursos públicos

Data:

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que o diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal permitisse que um candidato com visão monocular, ora impetrante, continuasse participando do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal em igualdade de condições com os demais concorrentes deficientes físicos até sua nomeação e posse, caso obtenha êxito no certame.

Alega o ente público, em seu recurso, que as disposições legais que tratam da questão não incluem a deficiência visual em um dos olhos como deficiência física e que a visão monocular não prejudica o candidato de concorrer no concurso em igualdade de condições com os demais participantes. Declara, ainda, que em se tratando de concurso público para o provimento de cargo de policial, “o acesso a tal cargo público exige que o candidato possua características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que é ilegal e passível de correção pela via mandamental o ato da autoridade coatora de excluir o impetrante, portador de visão monocular, da relação de aprovados no concurso público nas vagas destinadas aos deficientes físicos.

Ressalta o magistrado que o candidato vem exercendo as funções de Agente da Polícia Federal há mais de 15 anos, “não sendo crível que para a execução de suas atribuições no cargo de Delegado de Policia Federal, o agente não reuniria as condições físicas para tanto”.

O desembargador enfatiza que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e da deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, e que a sentença está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a matéria.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004372-21.2014.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 11/11/2016

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social

Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente” (súmula 377 do STJ). II – Em sendo assim, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que excluiu o impetrante, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Delegado de Policia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. Precedentes. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 0004372-21.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2016 PAGINA:.)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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