“Toda decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário”, é o que prevê o artigo 517 do novo Código de Processo Civil. Portanto, uma pensão alimentícia, declarada por sentença judicial, uma vez em atraso, poderá ser executada através de cartórios extrajudiciais de protesto.
Segundo o tabelião substituto Vinícius Toscano de Brito, do Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral, em João Pessoa, ações assim não só desafogam o Judiciário como garantem agilidade aos processos.
“É muito mais simples o exequente levar essa dívida a um cartório de protesto do que buscar a execução judicial. Além de a dívida ser incluída em instituições de proteção ao crédito, faz com que o executado perca seu crédito junto ao comércio e em princípio, não há a necessidade de sua prisão”, explicou.
Requerimento durante processo
Os protestos de sentenças judiciais de pensões alimentícias ainda não são tão difundidos perante a sociedade, nem mesmo pelo próprio Judiciário, mas isso já pode ser requerido durante o processo de separação. “A parte que está com o processo na Justiça pode requerer do próprio juiz que determine o protesto. No caso, o magistrado vai emitir uma certidão alegando que existe uma sentença de compromisso financeiro e com valor estipulado”, acrescentou Vinícius.
Ele lembrou ainda que, em caso de atraso do pagamento, essa certidão é que deve ser executada através do cartório e uma vez tendo o devedor sanado sua dívida, em uma média de trinta dias tudo já estará resolvido.
Divórcios em cartórios
Outra medida prática é o divórcio que, previsto em lei desde 2007, também pode ser realizado dessa forma, desde que o casal não tenha filhos menores envolvidos.
Vinicius destacou que o processo também é simples, rápido e desde que as partes estejam com os documentos em mãos, numa média de três dias, a separação estará averbada.
“Os cartórios têm trabalhado bastante essa possibilidade, mas há primeiramente a necessidade de que o casal não tenha filhos menores, ou incapazes, envolvidos. Os documentos necessários: são RG, CPF, uma Certidão de Casamento atualizada (uma segunda vida com data recente) e uma declaração de patrimônio ou declaração negativa de bens. Uma vez de posse desses documentos, deve ser dada entrada junto ao cartório e, numa solução bastante rápida, em mais ou menos três dias o documento estará pronto e averbado”, concluiu