CEF não pode responsabilizar empresa de segurança por assalto em agências

Data:

Caixa Econômica Federal
Créditos: rawf8 / Envato Elements

TRF4 decide que Caixa Econômica Federal não pode culpar empresa de segurança Alarm-Tek por assalto em agências bancárias

A empresa responsável pelo sistema de segurança, Alarm-Tek, em 2 (duas) das agências bancárias da CEF no Rio de Janeiro (RJ) não poderá ser responsabilizada por assaltos ocorridos nos anos de 2016 e de 2017. O TRF4 manteve sentença com o entendimento que sistemas e tecnologias não podem oferecer 100% (cem por cento) de segurança e, eventual falha, não significa defeito na prestação de serviços.

Em maio do ano de 2016, uma das agências da Caixa Econômica Federal foi invadida e teve explosivos colocados nos caixas eletrônicos. Já no ano de 2017, o mesmo ocorreu na segunda agência bancária.

Caixa Econômica FederalA empresa de segurança relatou que, no caso do primeiro assalto, a CEF apurou um prejuízo de R$ 109.098,00 e comunicou à empresa que o valor seria retido na próxima fatura relativa aos pagamentos. No caso do segundo assalto, foi informado que o prejuízo teria sido de R$ 17.484,00.

A cobrança levou a empresa a ajuizar uma demanda judicial na Justiça Federal de Porto Alegre/RS contra a Caixa Econômica Federal alegando que não cabe ao banco apurar os fatos e prejuízos, e muito menos emitir conclusão acerca da culpa ou responsabilidade, com retenção de pagamento de valores.

O pedido autoral foi julgado procedente para que a CEF deixasse de reter o pagamento da empresa. A Caixa, então, recorreu ao TRF4, sustentando que a responsabilidade contratual pelo dano gerado é da empresa de segurança, e pediu o efeito suspensivo, para que fosse permitida a retenção de pagamentos, bem como para que não fossem liberados os valores retidos a Título de ressarcimento dos prejuízos causados pelo furto.

Vânia Hack de Almeida
Créditos: TRF4

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, inexistem razões para alterar o entendimento inicialmente adotado pelo primeiro grau.

“Os sistemas de segurança são, por sua natureza, falíveis, havendo sempre a possibilidade de que, por mais avançada que seja a tecnologia utilizada, esses mecanismos sejam burlados. Esses são riscos que razoavelmente se esperam da utilização desse serviço, não devendo ser considerados como defeitos na prestação”, afirmou a relatora.

Processo: Nº 5036036-11.2017.4.04.0000/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4))

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA. RISCOS DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

Os sistemas de segurança são, por sua natureza, falíveis, havendo sempre a possibilidade de que, por mais avançada que seja a tecnologia utilizada, esses mecanismos sejam burlados. Esses são riscos que razoavelmente se esperam da utilização desse serviço, não devendo ser considerados como defeitos na prestação deste, consoante dispõe o art. 14, §1º, II, do CDC. Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada.

(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036036-11.2017.4.04.0000/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF AGRAVADO: ALARM-TEK ELETRONICA LTDA ADVOGADO: MARCELO PANTOJA. Data do Julgamento: 27 de fevereiro de 2018)

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