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Centro de Educação de Jovens e Adultos terá de fornecer diploma de ensino médio a pedreiro

Créditos: Dim Tik / Shutterstock.com

O Centro de Educação de Jovens e Adultos de Aragarças (Ceja) terá de fornecer o diploma e o histórico escolar ao estudante Eurico de Araújo Costa. Ele terminou o ensino médio em 2004, pelo programa Educação de Jovens e Adultos (EJA), do Governo Federal, porém, ao solicitar os documentos de conclusão estes lhe foram negados. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Aragarças, sob a relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Segundo consta dos autos, o pedreiro Eurico de Araújo concluiu o ensino médio em 2004. Porém, em 2005, ao solicitar o diploma e histórico escolar, estes lhe foram negados pelo Ceja, sob o argumento de que ainda devia uma matéria. Ele, então, fez o supletivo de ensino médio em 2005 e foi aprovado.

Ao passar em um vestibular para cursar o ensino superior em 2015, ele retornou ao Ceja e pediu os documentos de conclusão, que lhe foram negados novamente. Desta vez, o órgão alegou que ele precisava cursar o 4ª ano.

Já a universidade informou ao estudante que para realizar a matrícula precisava dos documentos de conclusão do ensino médio. Ele, então, explicou toda a situação e a instituição de ensino superior deixou que ele estudasse para não perder muitas aulas, mas, alertou para a necessidade de entregar os referidos documentos para não ter problemas quando concluísse o curso.

Após a segunda negativa no fornecimento dos documentos de conclusão, pelo Ceja, o pedreiro ajuizou ação na comarca de Aragarças requerendo que o órgão fornecesse o diploma de formatura e o histórico escolar do ensino médio, o que foi concedido pelo magistrado de primeiro grau.

Segundo Grau

Inconformado com a sentença, o Estado de Goiás interpôs apelação cível alegando que não há de se falar em expedição de diploma em nome de Eurico, sem que ele conclua o ensino médio, sob pena de violação do princípio da legalidade a que os agentes públicos encontraram-se submetidos.

Beatriz Figueiredo, entretanto, salientou que, como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que representou a escola no caso, “o fato de que o pedreiro somente requereu seu diploma de ensino médio em 2015 e não no ano de conclusão não retira seu direito de tê-lo”.

A magistrada salientou ainda que o Legislador Constituinte alçou o direito à educação como direito fundamental, não sendo cabível negar ao estudante o acesso ele. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

Ementa:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA EJA - EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O programa Educação para Jovens e Adultos - EJA, nos termos do art. 2º da Resolução CEE nº 260/2005, tem por finalidade atender aqueles que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho. 2- O impedimento do acesso a estágio superior de ensino consubstancia ilegalidade manifesta, malferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, por não se coadunar com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização e o pleno exercício do direito líquido e certo do impetrante à educação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 99473-66.2015.8.09.0014, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2228 de 14/03/2017)

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