A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Cinemark Brasil S/A e do Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping e manteve a sentença que os condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de roubo, mediante arma de fogo, ocorrido dentro de sala do cinema.
Os autores ajuizaram ação de reparação de danos na qual narraram que no dia 26/01/2012 foram abordados por três indivíduos dentro de uma das salas do Cinemark, situada no Taguatinga Shopping, e mediante ameaça de arma de fogo, foram obrigados a irem para área externa do Shopping onde havia outro indivíduo armado. Os autores alegaram que os infratores levaram seus casacos e celulares.
O Cinema apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou: que não houve comprovação dos danos sofridos pelos autores, nem demonstração de qualquer falha de segurança que pudesse ser atribuída ao cinema; que eventuais danos teriam sido causados por terceiros e que não poderia ser responsabilizado por ato de outra pessoa. Por ser segurado da empresa Generali Brasil Seguros, o cinema solicitou que a empresa fosse incluída no processo.
O Shopping também apresentou contestação e, em resumo, alegou que não foram demonstrados os requisitos legais necessários para responsabilizá-lo pelo ocorrido.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus e a seguradora ao pagamento da quantia R$ 15 mil, para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovada a falha no serviço de segurança, tanto do shopping quanto do cinema: “De fato, as provas colacionadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 18-22, o relatório de ocorrência com extrato das câmaras de segurança do shopping às fls. 200-203 e a prova oral colhida em audiência, deixam evidente a falha na segurança dos serviços oferecidos pelas apelantes. A negligência e a falta de monitoramento dentro do cinema e nas imediações do shopping expuseram os apelados, menores à época do ocorrido, a grave situação de risco (crime de roubo) com todos os seus desdobramentos negativos. Não há que falar em fato de terceiro, porquanto o risco era previsível e inerente às suas atividades comerciais”.
BEA
Processo: APC 20120710055793 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade é devida a condenação do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, hipótese somente excepcionada se provada a inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, o que não ocorreu.
2. A falha no dever de vigilância dos fornecedores de serviços acarreta responsabilidade civil, não havendo que se falar em fato de terceiro, sobretudo se o risco era previsível e evitável.
3. Correta a condenação em ônus do processo, referente à denunciação à lide, porquanto em observância ao princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, §3º, do CPC/73.
4. Deve ser mantido o valor fixado na r. sentença se obedecidos os princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pecuniária a título de dano moral, notadamente a capacidade econômica das partes, o bom senso e a proporcionalidade.
(TJDFT – Acórdão n.957438, 20120710055793APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 146/177)