O supermercado tem responsabilidade civil objetiva por atos praticados por seus empregados, que somente é afastada se houver comprovação de culpa exclusiva de terceiros.
Esse é o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJ-MG que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente ofendido por uma funcionária.
Narra o autor que, em 2015, após esperar mais de 1 hora na fila, foi informado que o pagamento só poderia ocorrer em dinheiro, e ele pagaria com cartão.
Ao reclamar da falta de sinalização sobre a informação, a auxiliar de caixa respondeu que seu ingresso na fila foi voluntário e que ele era “intrometido”. A funcionária do caixa ao lado disse que ele, além de “cego e surdo”, era “bicha”.
As ofensas foram proferidas em voz alta, e outros consumidores e a mãe do cliente ouviram.
O relator afirmou que o caso é de ofensa à honra subjetiva do consumidor, e o Estado deve reprimir veementemente atos de preconceito, fixando indenização por danos morais em patamares condizentes com a extensão dos danos.
Ele ainda não acatou a afirmativa de que o boletim de ocorrência lavrado na oportunidade não seria meio para comprovar os fatos, especialmente porque o próprio gerente do supermercado registrou sua narrativa dos fatos na Polícia Militar.
Acrescentou que os fatos narrados foram comprovados também por outros meios, como os depoimentos colhidos na instrução processual.
Por fim, destacou que o supermercado não acostou aos autos qualquer filmagem que demonstrasse a inexistência de tumulto ocorrido no dia.
Diante dos fatos, manteve a indenização estipulada pela primeira instância de R$ 30 mil.
Processo: Apelação Cível 1.0000.18.021808-3/001
Fonte: Conjur