O juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível de Florianópolis, decidiu que um morador, constrangido sem motivo em abordagem truculenta por um segurança no momento em que deixava o supermercado de um shopping, terá direito a receber indenização por danos morais devido à situação vexatória a qual foi submetido.
Na ação (5010798-22.2020.8.24.0023), o autor narra que percebeu ter sido monitorado por funcionários do estabelecimento durante sua permanência no local. Na saída, sem que tenha feito compras, foi abordado por um segurança que o impediu de deixar o supermercado.
Conforme informado no processo, o cliente foi abruptamente imobilizado e arrastado à força para os fundos do estabelecimento, sendo os fatos presenciados por todos que estavam no local. A ação ocorreu sob a suspeita de que o cliente tivesse ocultado algum produto, o que não se confirmou. Assim, o autor pleiteou indenização por danos morais em razão do prejuízo moral, físico e psicológico sofrido.
Em contestação, a rede de supermercados defendeu o exercício regular de um direito de averiguação e das razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado. A empresa terceirizada de segurança e o profissional que fez a abordagem, por sua vez, afirmaram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso na ação.
O magistrado, no entanto, concluiu que o modo de agir da equipe de segurança extrapolou o legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor. “O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de prova que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada abordando de forma truculenta o autor, na frente de outros clientes que ficaram atônitos com tal situação”, anotou Condé.
Além disso, destaca a sentença, imagens de monitoramento do local demonstram que o autor não manifestou qualquer atitude suspeita enquanto esteve no estabelecimento, até ser levado de forma ostensiva para os fundos.
“O ato da desconfiança não poderá ser caracterizado como sendo legítimo pois entendo que as abordagens desta natureza somente poderão ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa demandante não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo”, reforçou o juiz.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor a ser pago pela rede de supermercados, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Sobre o montante deverão ser acrescidos juros e correção monetária.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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