A 6ª Tuma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma empresa para anular os autos de infração e as multas à firma particular impostas pelo órgão público em virtude da comercialização de animais silvestres.
Inconformado, o Ibama recorreu sustentando que a conduta de comercializar animais, consistente nos atos de intermediação entre produtor e consumidor, abrangidas a venda e a exposição de animais, fere o disposto na legislação em vigor. Alega o instituto que mesmo que a origem dos animais seja lícita, quem expõe esses animais à venda sem autorização do órgão ambiental comete infração. Por fim, argumenta que, na questão, ainda que o recorrido tivesse a pertinente permissão, o exercício da atividade ter-se-ia dado em desacordo com a autorização obtida, o que contraria a legislação, caracterizando-se infração administrativo-ambiental do art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 11 do Decreto nº 3.179/99.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, constatou que foram juntados aos autos documentos apresentados pelo proprietário do estabelecimento que comprovam que a empresa-autora está devidamente cadastrada na autarquia-ré para comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos.
O magistrado destacou, ainda, que “as notas fiscais juntadas aos autos comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o Ibama, estando a atividade da autora dentro dos preceitos da Lei nº 9.605/98, do Decreto nº 3.179/99 e da Portaria nº 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade.”
Ponderou o desembargador, em seu voto, que faz parte das faculdades do Ibama aplicar sanções administrativas em ocorrência de infração ambiental. Porém, na hipótese da empresa autuada, o proprietário apresentou registros emitidos pelo órgão competente e notas fiscais que comprovam que o estabelecimento tem autorização para venda e exposições de animais desde 08/12/2007 e que as autuações da autarquia datam de 31/08/07 a 04/09/07.
Sendo assim, de acordo com o magistrado, a autora cumpriu todos os procedimentos para obtenção do registro no Ibama.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029350-70.2007.4.01.3800/MG
SR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO PERANTE O IBAMA. AUTORIZAÇÃO. NOTA FISCAL. ORIGEM LÍCITA DOS ANIMAIS. ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGULARIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos, mais precisamente o Boletim de Ocorrência – BO nº 161022, lavrado pela 7ª Cia PMMAmb, que foi realizada diligência ao estabelecimento da autora atendendo ao processo de denúncia do IBAMA nº 02015.000692/2007-37. Consta no referido BO que naquela ocasião o proprietário da loja, Sr. Flávio Eugênio Maia Araújo, apresentou o devido cadastro perante o IBAMA nº 1724929 que o autorizava a comercializar animais da fauna silvestre brasileira, sendo também apresentada a nota fiscal do Criadouro Comercial Santa Rita, fornecedora dos animais para comércio, confirmando a origem lícita dos animais. O BO concluiu que o estabelecimento estava devidamente regularizado para o comércio dos animais. 2. Os documentos de fls. 20 e 21, por sua vez (Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade, respectivamente), bem como o de fls. 94/95 (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização), comprovam que a empresa autora está devidamente cadastrada perante a autarquia ré para “a comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos”, com validade do registro até 08/12/2007, sendo que as autuações datam de 31/08/07 e 04/09/07, tendo a autora cumprido para a obtenção do Registro nº 1724929 perante o IBAMA todos os procedimentos descritos nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 117/97/IBAMA. 3. Ressalta-se, ainda, que as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 33/70) comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o IBAMA, estando a atividade da autora, dentro dos preceitos da Lei 9.605/98, do Decreto 3.179/99 e da Portaria 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade. 4. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0029350-70.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)