O STF reafirmou sua jurisprudência dominante que diz ser impossível a concessão de reajuste a servidores federais por meio de decisão judicial, sem previsão em lei, por violar a Súmula Vinculante 37. A SV 37 diz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
O tema, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, teve repercussão geral reconhecida e foi julgado no Plenário Virtual.
De acordo com os autos, a sentença julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de um servidor federal. Para o juiz, a vantagem pecuniária individual (instituída pela Lei 10.698/2003) não se aplica a todos os servidores públicos por não ter natureza de reajuste geral de vencimentos. A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentença, e o recurso chegou ao STF.
O servidor sustentou, no Supremo, que a instituição de vantagem pecuniária em valor fixo para todo o funcionalismo pela norma reajustou os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias. Em outras palavras, representava uma recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Para o servidor, a consequência disso foi ter reajustes em percentuais distintos, o que não seria cabível.
Voto do relator Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, atestou a repercussão geral do tema, pontuando sua relevância constitucional e seu “significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, da União”. Em sua visão, a questão em exame interessa a grande parte dos servidores da União. Por isso, considerando que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do STF por meio de reclamações constitucionais, os fundamentos utilizados para resolver o caso servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes.
O ministro lembrou que o STF, ao examinar o Tema 719, entendeu que não havia repercussão geral da mesma questão, que trata sobre a concessão do reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003. Na época, o Supremo entendia que o assunto não tinha tal relevância por tratar de matéria infraconstitucional.
No entanto, as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o mérito da questão no julgamento de reclamações. Assim, as turmas fixaram a tese sobre a violação do teor da SV 37 nos casos em que a concessão do percentual, sem o devido amparo legal, se der por decisão judicial.
Diante desse cenário, Toffoli entendeu ser recomendável a manifestação definitiva e uniforme pelo Supremo a respeito do tema, em nome da segurança jurídica. O Plenário se manifestou de forma unânime pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria. No mérito, apenas o ministro Marco Aurélio divergiu.
A tese fixada foi a seguinte: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.
Processo relacionado: ARE 1208032
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
Leia também:
- Certificado Digital Juristas para Advogados
- TJSC alerta para novo golpe aplicado em nome de magistrados
- Casal impedido de sair de loja e chamado de “caloteiro” será indenizado
Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas Certificação Digital. Acesse a plataforma de assinatura de documentos com certificado digital de maneira fácil e segura.