A proprietária de um imóvel cujo locatário praticou desvio de energia, além de deixar contas pendentes, será indenizada pela concessionária de energia elétrica que negou seu pedido de religação da luz e a privou de assinar contrato de aluguel com outros interessados. Nos autos ficou demonstrado que o espaço esteve alugado em nome de uma microempresa, de novembro de 2009 a fevereiro de 2012, com cláusula contratual expressa de que esta seria responsável pelas taxas de água e esgoto, consumo de energia elétrica, calefação e gás, condomínio e IPTU.
Desta forma, segundo entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, o desvio de energia constatado em fiscalização e o débito contraído no valor de R$ 33 mil cabem ao efetivo usuário dos serviços, o microempresário. Tanto que a dona do imóvel não teve seu nome negativado pela dívida. “Há prova bastante no sentido de que ela deixou de locar o espaço (…) por ausência de energia elétrica e, principalmente, que enfrentou um verdadeiro martírio em razão de débito que não contraiu e irregularidade que não cometeu”, registrou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria.
Em seu entendimento, ficou claro o descaso que a apelante sofreu ao ter de reclamar seu direito de acesso ao uso da eletricidade, sofrendo prejuízos financeiros que ultrapassaram a esfera da razoabilidade. “Os sentimentos de humilhação e impotência vivenciados, atrelados à intimidação em caso de inadimplência, influíram na sua dignidade”, concluiu o relator, ao fixar os danos materiais e morais em R$ 24,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0055132-13.2012.8.24.0023).