Concessionária indeniza dona de imóvel cujo locatário fez “gato” na energia elétrica

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A proprietária de um imóvel cujo locatário praticou desvio de energia, além de deixar contas pendentes, será indenizada pela concessionária de energia elétrica que negou seu pedido de religação da luz e a privou de assinar contrato de aluguel com outros interessados. Nos autos ficou demonstrado que o espaço esteve alugado em nome de uma microempresa, de novembro de 2009 a fevereiro de 2012, com cláusula contratual expressa de que esta seria responsável pelas taxas de água e esgoto, consumo de energia elétrica, calefação e gás, condomínio e IPTU.

Desta forma, segundo entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, o desvio de energia constatado em fiscalização e o débito contraído no valor de R$ 33 mil cabem ao efetivo usuário dos serviços, o microempresário. Tanto que a dona do imóvel não teve seu nome negativado pela dívida. “Há prova bastante no sentido de que ela deixou de locar o espaço (…) por ausência de energia elétrica e, principalmente, que enfrentou um verdadeiro martírio em razão de débito que não contraiu e irregularidade que não cometeu”, registrou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria.

Em seu entendimento, ficou claro o descaso que a apelante sofreu ao ter de reclamar seu direito de acesso ao uso da eletricidade, sofrendo prejuízos financeiros que ultrapassaram a esfera da razoabilidade. “Os sentimentos de humilhação e impotência vivenciados, atrelados à intimidação em caso de inadimplência, influíram na sua dignidade”, concluiu o relator, ao fixar os danos materiais e morais em R$ 24,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0055132-13.2012.8.24.0023).

Leia o Acórdão.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa: 
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RECUSADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA RELATIVA AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO CABIA AO LOCATÁRIO. COBRANÇA DA PROPRIETÁRIA INDEVIDA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE LUZ QUE IMPLICA RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE EVIDENCIADOS. CONSUMIDORA QUE DEIXOU DE ALUGAR O IMÓVEL POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESTE NOVO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA MANTIDOS. RECLAMOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O APELO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0055132-13.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 08-11-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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