Candidato desclassificado em concurso público tem participação assegurada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Na quinta fase do concurso público, no teste psicológico, o candidato do certame foi considerado inapto. O mesmo disputava vaga no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Inconformado com a sua desclassificação, entrou na Justiça estadual de Santa Catarina com o objetivo de continuar no concurso público.
“Como regra geral, não cabe ao Poder Judiciário o reexame das decisões administrativas tomadas pela banca examinadora de concurso público“, pontuou o juiz da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis, Marcelo Pons Meirelles.
“Porém, caso algum ato ilegal seja praticado por esta, impõe-se ao magistrado o exame da matéria, sob pena de omissão na prestação jurisdicional”. O magistrado Marcelo Meirelles, portanto, ordenou a produção de uma prova pericial.
Depois de uma detida análise de cada aspecto psicológico exigido no edital do certame, de acordo com o que consta nos autos, a perita judicial chegou a conclusão que o candidato atende “aos resultados esperados nos testes aplicados, ficando abaixo do nível solicitado somente no teste de atenção concentrada”. Desta forma, o juiz de direito acatou o pedido e manteve o candido no concurso público.
O Estado de Santa Catarina apelou com a alegação de que “ao negar validade de um laudo oficial, sem a necessária fundamentação, o veredicto maculou a Constituição Federal” e defendeu, ainda, a “necessidade de intimação dos litisconsortes passivos”, ou melhor, de todos os outros candidatos aprovados.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou ser legítima a exigência de aprovação em exame psicológico para o preenchimento de cargo público. “Todavia, na contramão do que tenta convencer o Estado, admite-se que o resultado obtido pela comissão avaliadora possa ser questionado em juízo”, destacou.
O desembargador Luiz Boller não acatou a pretendida citação dos demais aspirantes classificados e ressaltou que, consoante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a citação dos candidatos aprovados, para a formação de litisconsorte passivo, quando não há comunhão de interesses entre estes e o litigante.
Com a conclusão da perita pericial, destadou o relator Boller, “o candidato possui, sim, capacidade psicológica para o exercício da função de bombeiro militar”. Assim, de forma unânime, a Primeira Câmara de Direito Público manteve a decisão prolatada em primeira instância.
Apelação / Remessa Necessária n. 0300993-18.2018.8.24.0091 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
ALMEJADA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
“O entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a citação dos candidatos aprovados no certame, para a formação de litisconsorte passivo, quando não há comunhão de interesses entre estes e o litigante. Ademais, o candidato que logrou aprovação em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação” (TJSC, Apelação Cível n. 0304662-89.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11/06/2019).
PLEITO PARA MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO DO ASPIRANTE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
TESE INSUBSISTENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE PLENA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
APTIDÃO VERIFICADA.
VEREDICTO MANTIDO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
VERBA QUE REVELA-SE APROPRIADA A REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO PELO CAUSÍDICO PATRONO DO AUTOR. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.