É desrazoável não qualificar candidato de concurso público para Agenda da Polícia Federal (PF) que excede tempo máximo de prova de natação em menos de um segundo
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF1 decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da PF no exame físico de natação e no teste psicotécnico. No recurso de apelação, o concurseiro alegou que nadou os 50 (cinquenta) metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no certamente.
O apelante pleiteou ainda a invalidação do teste psicotécnico, afirmando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora do concurso público, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.
De acordo com o relator do recurso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca:
“O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
Foi destacado, também, que em outros certames realizados anteriormente, a obrigatoriedade era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 (cinquenta) metros em até 56 (cinquneta e seis) segundos.
“Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, destacou o magistrado César Fonseca.
Ainda segundo o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.
Uma prova de natação pode, também, estar sujeita a fatores externos, que podem de certa forma variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal Jatahy Fonseca.
Já em relação à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em legislação e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.
O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)