É impossível condenação subsidiária se existir contrato mercantil entre as partes. O entendimento unânime foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação movida contra a proprietária de um terreno que abriga um estacionamento. Ela foi acionada para pagar créditos trabalhistas devidos a um funcionário do empreendimento.
Com a decisão, a Quarta Turma do reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12). No caso, o funcionário foi contratado pela Associação Jaraguaense de Deficientes Físicos (Ajadefi) para trabalhar no estacionamento localizado no terreno do Hospital e Maternidade São José, pertencente à Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul (SC).
Na ação trabalhista o empregado afirmou que a Comunidade Evangélica era a real empregadora e a verdadeira beneficiária do seu trabalho. Em sua defesa, a entidade disse o contrato de locação comercial não implica em terceirização da mão de obra.
O juízo de primeiro grau considerou que a entidade não é responsável pelo funcionário. No entanto, para o TRT12 a documentação trazida aos autos demonstrou que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.
No recurso de revista a Comunidade Evangélica argumentou que não há legislação que reconheça responsabilidade solidária ou subsidiária pelo serviço contratado para atender as necessidades oriundas de atividades acessórias da empresa.
O ministro relator Caputo Bastos afirmou que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que não é possível a condenação subsidiária quando existe contrato mercantil entre as partes. Para ele não houve terceirização da mão de obra, “o que existia era um contrato mercantil entre as partes”, concluiu.
Processo: RR-4501-44.2013.5.12.0046
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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