A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu um pedido de liminar em habeas corpus feito por João Cláudio de Carvalho Genu, ex-tesoureiro do Partido Progressista (PP), preso na Operação Lava Jato.
Genu foi condenado em primeira instância, e na sentença o juiz Sérgio Moro manteve a prisão preventiva do ex-tesoureiro, impedindo que recorresse em liberdade.
No pedido de liminar em habeas corpus, a defesa solicitou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Para a ministra Laurita Vaz, não há ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que rejeitou o mesmo pedido. Segundo ela, a decisão de primeiro grau está “sobejamente fundamentada”, com argumentos suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar.
“Sobressai, a olhos vistos, a gravidade concreta das condutas pelas quais o ora paciente foi condenado, a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública”, frisou a magistrada.
Propina
Genu foi condenado em dezembro de 2016 a oito anos e oito meses de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção e associação criminosa. Segundo a sentença da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, o réu era responsável por intermediar repasses de propina entre empresários e o diretor Paulo Roberto Costa, da Petrobras.
Ainda segundo a sentença, Genu também era beneficiário direto de “propinas periódicas e vultosas”.
A ministra lembrou que o paciente já teve um pedido de liminar em habeas corpus negado pelo STJ, em decisão do ministro Felix Fischer. A presidente do STJ afirmou que a decisão do ministro Fischer ratifica o entendimento de que as deliberações da 13ª Vara da Justiça Federal e do TRF4 neste caso específico não são “teratológicas ou desarrazoadas”, já que a negativa da liminar foi fundamentada em ambas as instâncias.
Laurita Vaz destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a prisão cautelar é justificada nos casos de necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, justificativa utilizada pelo juízo competente para manter a prisão preventiva do ex-tesoureiro.