Considerado correto impedimento de ingresso de adolescente em show sem documento com foto

Data:

Integrantes da 10ª Câmara Cível negaram apelação de adolescente que solicitava indenização por danos morais da empresa RBS Participações SA, por não conseguir entrar no Planeta Atlântida.

Caso

O autor, na época com 16 anos, contou que ao perceber que estava sem carteira de identidade, foi com seu pai até a Delegacia de Polícia de Xangri-lá para registrar a perda do documento. No primeiro dia do evento conseguiu entrar, pois sua identificação foi conferida por equipe do Instituto Geral de Perícias (IGP). No segundo dia, a equipe não estava no local e ficou impossibilitado de entrar no evento. Seus amigos já haviam entrado. Aos prantos, ligou para o pai que foi até lá, foi apresentado o boletim de ocorrência, mas a entrada não foi permitida.

A ré contestou, afirmando que cumpriu alvará judicial disciplinando a entrada de pessoas com 14 anos ou mais no evento e tratou apenas de cumprir as condições impostas. Referiu que na primeira noite o IGP estava no local para identificar possíveis falsários.

Recurso

Foi interposta apelação no Tribunal de Justiça, julgada pela 10ª Câmara Cível do TJRS. Em seu voto o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou o recurso.

Segundo o magistrado, não há qualquer resquício de falha na prestação de serviço, que agiu de acordo com as deliberações judiciais que previam que a identificação dos adolescentes ocorreria com a apresentação de documento com foto.

A decisão reproduz a sentença do Juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Correa, da Comarca de Capão da Canoa, que diz:

“O que se percebe é o que autor experimentou um benefício na primeira noite, uma vez que nem nesta ocasião poderia ter entrado no Planeta Atlântida, caso não tivesse o IGP no local.” E concluiu: “Não tendo o autor cumprindo sua parte, não pode creditar à parte ré eventual dano, pois agiu de acordo com o estabelecido para a ocasião.”

Votaram de acordo os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Proc 70069867638

Autoria: Cristine Fogliati

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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