Os Juízes de Direito da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (RS) condenaram uma empresa a indenizar casal barrado em festa na virada do ano, em Xangri-lá, litoral norte gaúcho. O motivo da proibição foi o par de chinelos que o rapaz usava.
Caso
O casal demandante da ação judicial afirmou ter adquirido os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. No dia do evento, noite de 31 de dezembro, foram impedidos de entrar porque o homem estava calçando chinelos. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no sítio virtual e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa utilizasse sandálias=.
Ocorreu efetiva falha na prestação dos serviços e abuso por parte da demandada, o que configurou o ilícito.
Foi determinado o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos demandantes. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), referentes aos ingressos.
Os demandantes recorreram da sentença pedindo a majoração do valor da indenização e ainda o ressarcimento do valor pago com transporte para festa no valor de R$ 276,14 (duzentos e setenta e seis reais e catorze centavos).
Acórdão
O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do Acórdão, destacou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. De acordo com o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos clientes a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.
“Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de ano novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida.”
O relator do recurso manteve o valor da indenização a título de danos morais e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo.
As Juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71009099110 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE INGRESSAR EM FESTA DE REVEILLON REALIZADA PELA REQUERIDA, POR ESTAR CALÇANDO CHINELOS. RESTRIÇÃO QUE NÃO CONSTAVA EM MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DO EVENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA TRANSPORTE POR APLICATIVO DEVIDO PORQUE O GASTO DECORREU DO DESLOCAMENTO PARA O EVENTO NO QUAL FORAM IMPEDIDOS DE INGRESSAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível, Nº 71009099110, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-02-2020)