Por decisão da Nova Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT2 – SP), foi revertida a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de uma trabalhadora da Fundação Casa que teve seu contrato de trabalho convertido do regime celetista para o estatutário.
A reclamante foi empregada da Fundação Casa, no município de Guarulhos, de 2004 até 2019, quando ocorreu a conversão de regime. Na sua reclamação, constavam pedidos referentes ao tempo em que era regida pela CLT.
A analisar o recurso (1000590-65.2021.5.02.0317), o colegiado levou em consideração a súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual compete à justiça especializada julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.
“Assim, considerando que os pleitos formulados pela autora expressamente se restringem ao período em que atuou como empregada celetista, no período anterior à instituição do regime estatutário, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda”, afirmou a desembargadora-relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.
Com a decisão, os autos do processo retornam à origem para que a demanda seja processada e julgada.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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