Mesmo sem a assinatura de testemunhas, um contrato eletrônico pode ser considerado título executivo extrajudicial e permitir a execução em caso de inadimplência.
Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao prover um recurso da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e determinar o prosseguimento de uma execução.
O relator afirmou que o Código Civil e o CPC não são “permeáveis” à realidade vigente, diante da evolução tecnológica das últimas décadas. Em outras palavras, quis dizer que a utilização dessas novas tecnologias exige um novo olhar da Justiça, inclusive quanto ao reconhecimento da executividade de determinados títulos.
Ele destacou, ainda, que a forma é a única coisa que diferencia os contratos eletrônicos dos demais, uma vez que apresenta requisitos de segurança e autenticidade. A exigência formal de testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual.
Para o magistrado, “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.
Por meio do site da FUNCEF, foi firmado eletronicamente um financiamento sem a presença de testemunhas. Diante da inadimplência, a instituição financeira ajuizou execução contra o devedor.
Nas instâncias ordinárias, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que o rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados é taxativo, e nele não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça - STJ.)
Processo: REsp 1495920/DF - Inteiro teor do Acórdão para Download
1.Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.
2.O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.
3.Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
4.Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6.Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
7.Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.
8.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ - REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)
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