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Copa Airlines é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos

Créditos: Milosz Maslanka / Shutterstock, Inc.

A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidores para condenar a empresa aérea Copa Airlines a devolver parte da multa cobrada por remarcação de bilhetes. A decisão foi unânime.

Restou apurado que os consumidores adquiriram passagens aéreas da fornecedora, partindo de Brasília com destino a Cartagena e San Andrés, na Colômbia, com ida marcada para o dia 31/1/2016 e retorno programado para 8/2/2016. Realizaram check in virtual, via celular, na data anterior à viagem, e compareceram ao aeroporto para o despacho da bagagem e embarque com 1 hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$3.337,48.

O juiz originário julgou improcedentes os pedidos dos autores, sob o entendimento de culpa exclusiva das vítimas, haja vista que o encerramento do embarque, para voos internacionais, com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.

Contudo, o relator do recurso destaca que "a previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados". Assim, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de restar configurada a abusividade de cláusula, conforme o art. 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".

Considerando a culpa dos consumidores para a ocorrência do evento danoso, o  Colegiado entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores. Logo, uma vez que os autores pagaram R$ R$ 2.898,78 pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869,63 (30%), resta imperiosa a devolução de R$ 2.467,85 aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%.

O pedido de indenização por danos morais foi negado.

AB

Processo (PJe): 0712671-38.2016.8.07.0016 - Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO EM TEMPO HÁBIL AOS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE. IDA COM DESPACHO DE BAGAGEM. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. MULTA FIXADA EM VALOR DESARRAZOADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os consumidores adquiriram bilhetes aéreos da fornecedora partindo de Brasília com destino a Cartagena e San Andrés, na Colômbia, com a ida marcada para o dia 31/01/2016 e volta programada para 08/02/2016. Realizaram check in, virtual, via celular, na data anterior à viagem, e compareceram ao aeroporto para o despacho da bagagem e o embarque com 1 hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Ante a perda do voo, remarcaram os bilhetes para o dia posterior. II. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de culpa exclusiva das vitimas, haja vista que o encerramento do embarque, para voos internacionais, com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo. III. A previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados. IV. A multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar os valores dos próprios bilhetes adquiridos, sob pena de restar configurada a abusividade de cláusula, a teor do disposto no art. 51, do CDC, em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado. V. No caso em tela, denota-se abusiva e desproporcional a multa fixada em R$3.337,48 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) para a remarcação de bilhetes que foram adquiridos pelo valor de R$ 2.898,78 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos). VI. Diante de tal quadro, tendo-se em conta a culpa dos consumidores para a ocorrência do evento danoso, o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% (trinta por cento), do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores, que remonta à quantia de R$ 869,63, sendo imperiosa a devolução de R$ 2.467,85 aos consumidores. VII. A devolução deve ser de forma simples, por se basear em disposição contratual o que elide a má-fé da fornecedora. VIII. De outro lado, não há falar-se em reparação a danos morais ocasionados por culpa exclusiva dos próprios consumidores. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a devolução aos consumidores do valor de R$ 2.467,85 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% da citação. X. Sem custas e sem honorários. (TJDFT - Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo N. RECURSO INOMINADO 0712671-38.2016.8.07.0016. RECORRENTE(S): THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA e MARCELA SILVA BEZERRA. RECORRIDO(S): COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Acórdão Nº 991027. Data da publicação: 07.02.2017)

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