A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar uma empresa de importação e exportação devido à não entrega de mercadoria ao destinatário, mesmo com a alegação de roubo pela ECT. A decisão foi proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que rejeitou a alegação de “caso fortuito ou força maior” por parte da ECT, destacando a falta de medidas de segurança adequadas.
A juíza Marjôrie Cristina Freiberger, responsável pelo caso, afirmou que o contrato de transporte e entrega de mercadorias estabelece uma obrigação de resultado, colocando a responsabilidade sobre a transportadora para garantir que as medidas de segurança sejam tomadas para alcançar o resultado desejado. A ausência dessas medidas de segurança tornou a empresa passível de indenização pelos danos causados durante o transporte.
A empresa autora do processo (5028783-27.2022.4.04.7200) alegou que enviou um objeto no valor de R$ 11.775,00, embora não tenha declarado esse valor no momento do envio, pagando apenas R$ 118,30 pelo serviço. A juíza considerou a nota fiscal anexada como prova suficiente do prejuízo sofrido. Ela citou a súmula 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados, que permite a condenação por extravio mesmo sem a declaração de valor, desde que seja demonstrado por outros meios de prova.
Marjôrie concluiu que a não entrega da mercadoria configura um defeito no serviço, resultando em dano material para a empresa requerente. Sobre a alegação de “caso fortuito ou força maior”, a juíza destacou a ausência de prova do roubo e a falta de um boletim de ocorrência como evidência. A indenização foi estipulada em R$ 11.893,30, e a ECT ainda tem a opção de recorrer da decisão.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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